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ID
1660699
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Princípios e Disposições Constitucionais Gerais da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa  (STF RE 589998 / PI)

    B) ERRADO: Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.� Em casos análogos ao presente, esta Corte firmou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da Administração (STF ARE 696316 MG)

    C) Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano (STF – SS 3902 AgR-segundo)

    D) Quanto ao mérito, é cediço que a manutenção de candidato não aprovado em cargo público, que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outra medida de natureza precária, não se coaduna com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos, ainda que sob o fundamento de fato consumado  (STF RE 608482)

    E) EMBARGOS DECLARATÓRIOS GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE
    A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. (STF RE 456530 ED)

    bons estudos

  • Quanto à letra E), pergunto-me se agora ela não estaria errada após o julgamento, pelo STF, do caso dos grevistas da rede de ensino em São Paulo, na RCL 21040, que impediu o desconto nos salários dos professores da rede de SP em decorrência da greve. Curioso é que a prova foi aplicada após a Reclamação no Supremo.
    Prova dia: 30/08/2015
    Decisão do STF: 02/07/2015

    Vejam:

    "Notícias STF

    Quinta-feira, 02 de julho de 2015

    Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados." [...](grifei e negritei). 

    Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294963


  • Questão muito bem elaborada, com temas atualissímos! Show de bola!

  • Amigos, eu já li e reli, mas não consigo entender essa questão 'b' ao afirmar ser necessária a comprovação de má-fé do administrado (não administrador, mas o cidadão comum), para que a administração devolva a ele o valor pago por ele para a Adm. Publ.?  Está difícil visualizar uma situação assim, pois se ele, administrado, pagou algo à Adm, por erro da Adm. Pub., como o administrado agiu de má-fé? E por que ele teria que comprovar sua má fé em pagar algo que foi cobrado errado pela Ad.??? não estou entendendo!!! alguém poderia me esclarecer, pf?

  • Angela, quem recebeu foi o administrado...

    só não entendo porquê a má-fé é imprescindível... enriquecimento ilícito ocorre independentemente de má-fé... mas se é entendimento do STF...

     

     

  • Angela, prescindível significa não ser necessário, logo, a questão deve ser lida no sentido de que a comprovação da má-fé do servidor ao receber valores indevidos por erro da administração (verbas alimentares, que são irreptíveis) não necessita de ser comprovada, ou seja, pode o poder público descontar os valores indevidamente pagos ao servidor mesmo que ele não agido má-fé. Ex. servidor recebe 1.000,00, por mês, no mês seguinte, recebe 1.050,00, sob o fundamento de se tratar de remuneração por horas extras, ora, o servidor não tem acesso ao controle de ponto, portanto, presume-se legítimo o recebimento desta verba. Ao contrário, o mesmo servidor que recebe 3.000,00, em relação a sua remuneração. Neste caso, não há presunçao de boa-fé.

    Espero ter ajudado.

  • Questão desatualizada. O STF restringiu a aplicação do dever de motivar a demissão de empregado público à ECT, por se tratar de Empresa Pública com exercício monopolizado de sua atividade e em caráter não concorrencial, o que não ocorre nas demais Empresas Privadas que exploram atividade econômica. Vide Informativo 919 do STF.

  • Paula Oliveira,

    Também não consegui entender a essência esotérica da assertiva b. Como ninguém respondeu acho que ninguém entendeu também.

  • GABA b)

    o STF firmou o entendimento de que é prescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da administração. (ERRADO)

    É imprescindível. Responsabilidade do administrado é objetiva (Tem de haver DOLO).