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I – Correta. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – Errada. Art. 35, parágrafo único, CTN.. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
III – Errada. Neste caso, a meu ver, a questão tentou confundir o candidato. A assertiva generaliza o condicionamento da competência do ente tributante ao processamento do inventário no exterior ou não, o que se mostra incorreto. Isto porque não só a transmissão decorrente da sucessão constitui fato gerador do ITCMD, mas também a decorrente de doação, sendo que, nesta última hipótese, é irrelevante o local onde foi processado o inventário para definição do sujeito ativo da obrigação tributária.
IV - Correta. § 1º O imposto previsto no inciso I:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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I. "Fazendo-se uma leitura do art. 35 do Código Tributário Nacional à luz da atual Constituição Federal, pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos." (ALEXANDRE, 2015, p. 882-e)
II. CTN, Art. 35, parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
III. CTN, Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
IV. "Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção. Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou Distrito Federal) em que se processar o inventário ou arrolamento. Já se a transmissão decorrer de doação, competente será o Estado (ou Distrito Federal) em que tiver domicílio o doador. Ambas as regras decorrem do art. 155, § 1.º, II." (ALEXANDRE, 2015, p. 881-e).
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I - Certa- Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária;
II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.
II - Errada - Art. 1º., § 2º Nas transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
III - Errada - Art. 1º, § 3º O Imposto é devido ao Estado do Pará, quando nele estiver localizado o
bem objeto da transmissão, por mais que a transmissão ocorra ou provenha da sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro.
IV - Certa - Art. 1º, § 4º Os impostos devidos sobre transmissão "Causa Mortis" ou doação relativos a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do Pará, quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujus ou doador.