Trata-se da Lei n° 6.017 de 1996 do Estado do Pará (dispõe sobre o IPVA).
A - Art. 1°, § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;
B - "No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 134.509/AM e 255.111/SP, a polêmica foi resolvida no sentido de que o campo de incidência do IPVA não inclui embarcações e aeronaves." (ALEXANDRE, 2015, p. 945-e)
Interessante observar que a lei do Estado do Pará que institui o tributo prevê a incidência para veículos terrestres, aeronaves e embarcações (art. 1°, §2°, incisos I, II e III, Lei 6.017), o que se constitui em evidente inconstitucionalidade.
C - O art. 3° da Lei estabelece uma miríade de hipóteses de isenção, dentre elas os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física.
D - Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro.
E - Haveria bitributação, o que é vedado conforme doutrina majoritária.
"Bitributação: tributação de um mesmo fato por mais de uma pessoa política; vedada pelo ordenamento por conta da privatividade da competência tributária." (anotações baseadas no livro da autora Regina Helena Costa).