Questão a ser analisada pela forna da exclusão, não há item expresso na lei, deve-se analisar a questão de forma altamente subjetiva. Muito confuso ao meu ver.
a) Art. 21 - § 2º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas ao expediente.
b) A lei não é explicita quanto ao não encaminhamento ao órgão de julgamento. O que deixa margem de interpretação quanto a ser encaminhado e lá ser julgado improcedente por intempestividade em análise aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Questão um pouco dúbia.
Art. 20. A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo.
c) Art. 21 - § 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
d) Art. 23. O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação.
e) Art. 22. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se faz pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado.