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Gab.:D
I) CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS
PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa
falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da
Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se
confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares
de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro
geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei
11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos
relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da
quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos
concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas
de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à
decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa
(art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à
massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts.
84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos
trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
II) STJ ,SEGUNDA SEÇÃO, SÚMULA N. 480: juízo da recuperação judicial não
é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.
III) RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP).
IV)
SÚMULA N. 361 -STJ. A notificação do protesto, para
requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando
Gonçalves, em 10/9/2008.
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Gab.:D
I) CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
II) STJ ,SEGUNDA SEÇÃO, SÚMULA N. 480: juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
III) RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP).
IV) SÚMULA N. 361 -STJ. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.
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Pela literalidade está certo, há artigo na CF que menciona apenas "15 dias" (Art. 66, § 3o)