SóProvas


ID
1660786
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos Títulos de Crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - As Duplicatas Virtuais podem ser protestadas por mera indicação, pois os instrumentos de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços a depender do caso, suprem a ausência da cartularidade, podendo ser inclusive executadas - STJ.

    b - Correta

    c - Necessário o protesto e o comprovante da entrega das mercadorias.

    d- Súmula 475, do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    e - A prescrição da cambial põe fim à vinculação dos avalistas ao cumprimento da obrigação cambiária nela encerrada, mas não afasta a sua legitimidade para responder pela dívida cobrada, se, figurarem na relação contratual retratada no título, não atingida pela prescrição, também como devedores solidários.

  • C:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: 

      II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 

      a) haja sido protestada; 

      b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 

      c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 




  • A- ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, "quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente." Assim, "o protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador." EREsp 1024691 / PR  

    B – CORRETA:    De fato, a duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, nos termos do art. 1º, 2º e 20 da Lei 5.474/1968.   

    C – ERRADA:  É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Repetitivo, exatamente o contrário do disposto na assertiva, no sentido de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido. (REsp 1.213.256 RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) 

    D – ERRADA: Nos termos da jurisprudência do STJ, prescrito  o título, desaparece a relação cambial e, consequentemente, o aval. 

    Nesse sentido:    

    CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. I. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida, circunstância não registrada na espécie. (REsp 1022068/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª TURMA, DJe 02/02/2009)


    Desse modo, prescrita a ação cambiária, o avalista responde apenas se comprovado que houve o seu locupletamento com a dívida. 


  • C-errada. Quando o aceite é presumido o protesto é obrigatório. 

  • LETRA B - ERRADA

     

    A causa debendi é o motivo de ser da dívida. A duplicata por ser título de crédito causal, só se origina de uma relação de venda de mercadorias ou serviços, sendo que a duplicata que não for emitida em virtude disso não é regular. Inclusive pode ser até crime veja:
    Codigo Penal


     Duplicata simulada
            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • alguem pode comentar o erro da letra D, pois apesar de eu ter acertado fiquei em duvida

  • Olá Ana Rodrigues. Acredito que o erro da letra D é o seguinte:

    A duplicata é título causal, logo só pode ser emitido diante da prestação de serviços ou compra e venda mercatil, o que significa dizer que ausentes esses negócios não é permitida a emissão da duplicata. Todavia, se ocorre a emissão da duplicada mesmo sem os requisitos que legitimariam sua emissão o título contém VÍCIO FORMAL, pois não poderia ser emitido. Se algum endossatário RECEBE ESSA DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO (aquele que transfere a propriedade) e efetiva o protesto, tal protesto é irregular, ficando ele responsável pelos danos causados à pessoa indicada como devedora, pois competia e ele verificar o vício formal.

    Espero ter ajudado, acredito que o erro seja esse. Lembrando que há a sumula 475 do STJ nesse sentido.

  • Ana, eu errei a questão e assinalei a 'd". Fui procurar no site do STJ que tem um campo de "jurisprudência em tese" e achei a seguinte tese: 

    13) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula n. 475/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 465)

  • LETRA D: SUMULA 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito no tocante ao protesto, aceite, aval e endosso.

    O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).    

    Letra A) Alternativa Incorreta. É possível a realização do protesto por indicação nas hipóteses de duplicata virtual. A duplicata virtual representa um título executivo extrajudicial e poderá ser protestada por indicação. Nesse sentido informativo do STJ INF. 467, e 502

    STJ- EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.

    Nesse mesmo sentido podemos destacar o INF. 502, STJ. Execução. Duplicata virtual. Protesto por indicação. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.       

    Letra B) Alternativa Correta. A duplicata é um título causal, ou seja, somente poderá ser emitido nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.           Quando a duplicata mercantil é emitida sem causa debendi estamos diante da chamada duplicata fria, que é tipificada no código penal como crime de estelionato (art. 171, CP).

    Letra C) Alternativa Incorreta. A duplicata, mesmo sem o aceite, poderá ser executada, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD.      
       

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo a Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012". No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.       

    Letra E) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é idêntica do seu avalizado. Sendo o avalista devedor direto, poderá ser acionado independentemente do protesto do título. Quando devedor indireto o protesto será ato obrigatório. Uma vez prescrita a ação cambial, o avalista deixará de responder perante terceiros. Segundo entendimento do STJ, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal.




    Gabarito do Professor: B



    Dica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. RECONHECIDA. 1. Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas. 2. As questões devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça são as seguintes alegações: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação; b) ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo de ação monitória baseada em notas promissórias prescritas; c) prescrição da pretensão autoral; d) prova da quitação dos títulos que embasaram as ações monitórias. 3. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. 7. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.962 – SP.