SóProvas


ID
1660912
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública, afirma-se que:

I. Entidades Públicas que explorem atividade econômica seguem as regras do Direito do Trabalho (§1º do art. 173 da Constituição Federal/88), serão executadas nos termos dos Arts. 883 e seguintes da CLT, podendo haver penhora de seus bens, e não será expedido precatório para pagamento de seus débitos judiciais.

II. Nos termos da Lei n. 9494/1997, o prazo para a apresentação de embargos em sede de execução trabalhista pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, e esta não detém prazo em dobro, pois não se trata de recurso.

III. A Fazenda Pública não pode ter bens penhorados ou praceados, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor a ser pago.

IV. A prescrição intercorrente é admitida no direito trabalhista de acordo com a Súmula 327 do STF. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 aplicada subsidiariamente à CLT.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I - 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 



    “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.

  • LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil,884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias 


    CLT

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

  • O ítem IV é controvertido...

    A Súmula n° 114 do TST afirma que não se aplica a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas. Confira-se: Súmula 114 TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

    Por outro lado, entende o STF: Súmula n° 327. Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.


  • A súmula 327 do STF remonta a um tempo em que a Suprema Corte tinha competência para a uniformização da jurisprudência INFRAconstitucional, o que não subsiste mais.

    O TST, detentor desta competência em matéria trabalhista, sumulou no sentido oposto (Sum. 114), de modo que a questão encontra-se equivocada, penso eu.

    Bons Estudos!

     

  • A IN 39 do TST afirma que não se aplica a prescrição intercorrente no processo trabalhista. Questão desatualizada

  • Em um primeiro momento, também considerei o item IV incorreto, haja vista o entendimento contrário do TST sobre o tema.

    Porém, o item atesta que "a prescrição intercorrente é admitida no direito trabalhista DE ACORDO COM A SÚMULA 327 DO STF", o que torna o item correto, haja vista que, embora o TST entenda pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, referida súmula do STF a admite, e, até o presente momento, não foi cancelada.

     

    Desse modo, não creio que a questão esteja equivocada ou desatualizada.

  • REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                    

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.               

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    

  • I.             Entidades Públicas que explorem atividade econômica seguem as regras do Direito do Trabalho (§1º do art. 173 da Constituição Federal/88), serão executadas nos termos dos Arts. 883 e seguintes da CLT, podendo haver penhora de seus bens, e não será expedido precatório para pagamento de seus débitos judiciais.


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

     

     II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    II.           Nos termos da Lei n. 9494/1997, o prazo para a apresentação de embargos em sede de execução trabalhista pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, e esta não detém prazo em dobro, pois não se trata de recurso.

    ART. 1-B – O prazo a que se refere o caput dos art. 730 CPC E 884 CLT, passa a ser de trinta dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


    III.          A Fazenda Pública não pode ter bens penhorados ou praceados, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor a ser pago.


    Art. 2º-B da lei 9.494/97: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

    continua.....


  • IV.          A prescrição intercorrente é admitida no direito trabalhista de acordo com a Súmula 327 do STF. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 aplicada subsidiariamente à CLT.


    Prescrição intercorrente na justiça do trabalho está disposta no art. 884, §1º da CLT, no que somente se refere à intercorrente executória.

    Durante alguns anos, houve na jurisprudência um consenso no sentido de que as Súmulas 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente, no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralização do processo: quando o impulso processual dependesse de ato do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula do TST 114 e, caso dependesse exclusivamente da parte exequente, então seria admitida a declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 327/STF.

    Mais recentemente, a jurisprudência do TST rechaçou esta tese, passando a negar a possibilidade da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que prossiga a execução. Ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal nos termos do Art. 889 da CLT c/c  art. 40, §§4º e 5º da Lei 6.830/8.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Art. 40 – O juiz suspenderá o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e , nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.

    § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo, será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado no ato do Ministro de Estado da Fazenda.


    Entretanto, o colega Lucas Leal, nos informa o art. da CLT:

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.            


    PERFEITO! Portanto, apesar de o enunciado falar da S. 327/STF e da Lei 6830/80, a reforma trabalhista dirimiu toda e qualquer dúvida a respeito da existência da prescrição intercorrente na J.T.