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GAB: letra E
Gilmar Mendes, 2015, págs 1256 e 1257
A decisão (na representação interventiva) é sentença meramente declaratória. A decisão insere-se no contexto do processo político de intervenção como um elemento essencial à decisão a ser adotada pelo presidente da república.
A decisão do STF constitui conditio juris das medidas interventivas. Todavia, o julgado NÃO TEM O CONDÃO de anular ou de retirar a eficácia do ato impugnado.
NÃO É CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROPRIAMENTE DITO, VEZ QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NELA OBTIDA NÃO OPERA EFEITOS ERGA OMNES, mas apenas possibilita ao Presidente da república (ou Governador, se for o caso) suspender a execução do ato impugnado.
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Lei 12562/2011 (regulamenta o art. 36, III da CR):
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
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a)observa iter processual que inadmite concessão de medida liminar. ERRADO - Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. (Lei 12.562/11 - dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva).
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b)faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais. ERRADO - " Não se tem aqui um processo objetivo (próprio das ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade), mas verdadeiro processo subjetivo, por envolver um litígio ou um conflito de interesses entre as unidades políticas da Federação. Não se visa declarar, repita-se a inconstitucionalidade do ato estadual violador dos chamados princípios constitucionais sensíveis. (...) Nesse contexto, ela tem por finalidade a resolução, num caso concreto, de um conflito de natureza federativa, envolvendo de um lado, a União Federal e, de outro, os Estados-membros ou o Distrito Federal, que pode culminar na decretação da intervenção daquela pessoa política central nestes entes políticos regionais." ( Dirley da Cunha Jr., Controle de constitucionalidade, teoria e prática)
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c)observa iter processual que admite concessão de medida liminar para autorizar decretação provisória de intervenção federal, em casos de relevância e urgência. ERRADO - Art.5, § 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
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d)não é cabível caso venha a impugnar lei ou ato normativo estadual, sob pena de incorrer em indevida sobreposição em face da ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO - Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
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e)mesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante. CERTO - A ADIN interventiva é caso de controle concreto, sendo assim, possui eficácia inter partes e efeito não vinculante, tendo em vista que se trata de processo subjetivo, mesmo que seja uma exceção, ou seja, um controle concreto concentrado.
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Letra A - Errado. O art 5º da Lei 12562/2011 admitiu expressamente o cabimento da medida liminar na representação interventiva, mas somente por decisão da maioria absoluta dos Ministros.
Letra B - Errado. "Cuida-se de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo a União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal". (Lenza, p 424)
Letra C - Errado. A liminar não consiste na decretação provisória da intervenção, mas na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação.
Letra D - Errado. O objeto da ação é amplo. Podem ser objeto da representação interventiva: a) lei ou ato normativo que viole princípios sensíveis; b) omissão ou incapacidade das autoridades locais para assegurar o cumprimento e preservação dos princípios sensíveis; c) ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis; d)ato administrativo que afronte os princípios sensíveis; e)ato concreto que afronte os princípios sensíveis. (Lenza, p 426)
Letra E - Correto. A decisão não produz eficácia contra todos, pois se trata de processo subjetivo. "O Judiciário exerce, assim, um controle de ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise" (Lenza, p. 424).
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AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA - Processo SUBJETIVO, com efeito INTER PARTES.
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Questão muito interessante
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Resumo da representação interventiva conf. a lei 12.562/11:
=> Representação pelo PGR: casos de violação aos princípios sensíveis (art. 34, VII) e recusa à execução de lei federal por parte dos Estados;
=> Indeferimento liminar da petição inicial: cabe agravo em 5 dias;
=> Deferimento da liminar: maioria absoluta. A liminar poderá: suspender o andamento do processo OU os efeitos de decisões judiciais/adm. ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria;
=> Solicitação de informações pelo relator: autoridades resp. pelo ato (até 10 dias);
=> AGU e PGR serão ouvidos: prazo de 10 dias;
=> DECISÃO: presentes 8 ministros, com a manifestação de pelo menos 6 ministros;
=> A decisão é IRRECORRÍVEL, nâo cabendo sequer ação rescisória.
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A afirmativa E) hoje se encontra desatualizada, vez que o STF passou a adotar a teoria da abstrativisação do controle concreto.
"O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato."
Para saber um pouco mais: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Quanto ao direito constitucional, a questão trata da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. É possível a concessão de medida liminar, desde que por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. Art. 5º da Lei 12.562/2011.
b) INCORRETA. O processo é subjetivo, no qual há conflito de interesses entre aos entes da União e Estado-membro.
c) INCORRETA. Conforme art.5º, §2º, da Lei 12.562/2001 a liminar não consiste na decretação provisória da intervenção, mas sim na determinação de que se suspenso o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
d) INCORRETA. É cabível. A representação é proposta em caso de violação aos princípios sensíveis previstos no art. 34, VII, da CF/88 ou de recusa por parte do Estado-Membro à execução de lei federal.
e) CORRETA. É um processo subjetivo, cujos efeitos são concretos, com a nulidade da lei ou ato normativo inconstitucional.
Gabarito do professor: letra E.
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Resumo de Intervenção do Estado
Casos de intervenção espontânea:
1. integridade nacional;
2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3. grave comprometimento da ordem pública;
4. reorganização das finanças de unidade da Federação
Casos de intervenção provocada:
5. livre exercício dos poderes
6. ordem / decisão judicial:
→ Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)
7. princípios constitucionais / lei federal:
→ Representação do PGR + Provimento do STF
→ ADI interventiva (lei 12526/11)
Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
→ Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)
→ Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor
→ O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.
→ Congresso aprova em 1 turno por maioria simples
→ Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal
→ Intervenção, então, está aprovada
Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s