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ID
1661635
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É inconstitucional disposição normativa veiculada por Constituição Estadual que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Impedimento de Governador e Princípio da Simetria


    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, dação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, que estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa. Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF, haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo, nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do art. 59 da Constituição estadual, no sentido de vislumbrar o impedimento quando a viagem não se fizesse oficial, e, quanto ao parágrafo único do seu art. 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", por ser mais abrangente que a previsão do art. 83 da CF.
    ADI 3647/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.9.2007. (ADI-3647)

  • ERROS

    b) "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

    c e d) "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas" (art. 27, § 1º, CF).

    e) “O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.)

  • Colegas,

    A letra (e) sugere ser possível que CE permita eleição indireta pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância no primeiro biênio do mandato, ferindo claramente o mesmo princípio da simetria que justifica a correição da letra (a). A jurisprudência trazida pelo colega Guilherme trata justamente da possibilidade de realização de eleição indireta no último biênio, não no primeiro.

    Gostaria que alguém me ajudasse a entender.

    Obrigado.

  •  Átila AFT, a FCC nos recursos contra essa questão utilizou do mesmo julgado trazido pelo colega Guilherme, mas ela trouxe outro que traz uma informação importante para a resolução dessa questão, apesar de se tratar da situação de vacância nos últimos dois ano do mandato:ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 
    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato. (STF – ADI n. 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 27.11.2009).

  • Obrigado, Juliana! Agora ficou claro. :)
  • JÁ LI ESSA LETRA(A) 1000 VEZES E NÃO ENTENDI AMIGOS,AJUDEM-ME???? DE ACORDO COM ALGUNS COMENTÁRIOS O AFASTAMENTO NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO. NO ENTANTO O ENTENDIMENTO DA ALTERNATIVA (A),QUE É O GABARITO CORRETO, DIZ QUE O " NÃO CONFIGURAR" É INCONSTITUCIONAL!!!!!!


  • Clesyo, amigo, acredito que você está se confundindo. O afastamento configura sim impedimento. É justamente isso que diz o julgado trazido pelo colega Tiago Costa. Para tentar ajudar, veja: O Tribunal julgou PROCEDENTE pedido formulado em ação direta (...) para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo único do art. 62 (...) que estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa.

    O dispositivo questionado dizia justamente que esse afastamento NÃO constituiria impedimento. E foi justamente isso que foi julgado inconstitucional. Logo, o afastamento caracteriza impedimento.

     A questão, por sua vez, diz: “É inconstitucional disposição normativa veiculada por Constituição Estadual que estabeleça não configurar impedimento, para efeito de substituição pelo Vice-Governador, o afastamento do Governador, por até quinze dias, do país ou do Estado.” Logo, ela está correta, porque realmente a previsão de que o afastamento não configura impedimento é INCONSTITUCIONAL.

    Espero ter ajudado! Abraços.

  • Eu também acho que a banca comeu mosca nessa letra 'e'.


    Na minha humilde opinião, os julgados apresentados apenas falam da liberdade dos Estados de regulamentarem a eleição indireta nos dois últimos anos de mandato, situação essa que possui respaldo constitucional, o que não significa que, agora, eles podem definir como quiserem as novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos de governador e vice, a qualquer tempo e modo, inclusive prevendo eleições indiretas nos dois primeiros anos de mandato, em sentido oposto ao que determina a CF/88.


    É bom saber o entendimento da banca acerca do assunto, mas não recomendo assumir essa informação como correta para outros concursos de outras bancas.


    Fica a dica.

  • Segundo entendimento do STF, informativo 741, CE não pode exigir autorização da ALE para que o Governador (ou o Vice) se ausente do país qualquer que seja o prazo:

    É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias. A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo. (STF741)


  • Direito Constitucional

    • CE pode prever que compete à ALE autorizar empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual.

    • CE não pode exigir autorização da ALE para que o Governador (ou o Vice) se ausente do país qualquer que seja o prazo.

    • CE não pode atribuir iniciativa da lei de organização judiciária ao Governador do Estado nem prever a criação de Conselho Estadual de Justiça.

    • Lei estadual pode regular procedimento para homologação judicial de acordo de alimentos com a participação da Defensoria Pública.

    • Estado-membro tem competência para legislar sobre procedimentos do IP desde que não viole as normas gerais da União.

    • Lei estadual não pode fixar prioridades na tramitação dos processos judiciais.

  • Esse item E não se coaoduna com nenhum dos entendimentos jurisprudenciais colocados como fundamento da questão!
    É bastante duvidoso o gabarito desta questão. Acredito que deveria ter sido anulado ou no mínimo reformulado.

  • Eu sempre aprendi que quando não houver previsão na CF deveriamos utilizar da simetria. Deste modo, não concordo que o gabarito da letra "E" esteja errado.

  • Constituição Estadual não pode exigir autorização da ALE para que o Governador (ou o Vice) se ausente do país qualquer que seja o prazo 
    É  inconstitucional  norma  da  Constituição  estadual  que  exija  autorização  da  Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias.  A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo. 
    STF. Plenário. ADI 775/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014. 
    STF. Plenário. ADI 2453/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/4/2014. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Pensei a mesma coisa que o Albert. Alguém poderia nos ajudar?

    Obrigada

  • Alguém poderia me explicar a letra E?

  • Pessoal, indiquem para comentário do professor.

  • O gabarito que vi no site do PCI concursos é letra "E" desta questão.

  • NOTA: O MELHOR COMENTÁRIO É O DA JULIANA MADEIRA.

     

    Obs. Essa FCC ta cada dia mais "atirada" a CESPE, cruzes.

     Bons estudos!

  • Questão só para Estudo. Letra A e E corretas.

  • Meus caros, no caso citado pela colega, ADI n. 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, a eleição no Estado de Tocantins aconteceu no dia 8/10/2009 e foi realizada pela Assembleia Legislativa. Na oportunidade, elegeram Governador e Vice para o "mandato tampão", encerrado em 31/12/2010.

    Fica claro, portanto, que a discussão foi travada em cima de dupla vacância no biênio final. Portanto, também me parece equivocado concluir, ao menos com base nos julgados citados, que o STF admite norma estadual autorizando eleição indireta para dupla vacância ocorrida no primeiro biênio. 

  • Gabarito letra E.

     

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a”. Está correta.  Conforme discussão do plenário do STF noticiada no informativo 480, acerca do “Impedimento de Governador e Princípio da Simetria”, “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, dação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, que estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa. Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF, haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo, nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do art. 59 da Constituição estadual, no sentido de vislumbrar o impedimento quando a viagem não se fizesse oficial, e, quanto ao parágrafo único do seu art. 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", por ser mais abrangente que a previsão do art. 83 da CF”. ADI 3647/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.9.2007. (ADI-3647).

    Alternativa “b”. Está incorreta. Conforme o STF, "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

    Alternativa “c”. Está incorreta. Por força da simetria e do que estabelece a própria Constituição Federal, estender aos Deputados Estaduais o regime de perda do mandato e impedimentos não é inconstitucional. Conforme CF/88, art. 27, §1º, “1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

    Alternativa “d”. Está incorreta. Por força da simetria e do que estabelece a própria Constituição Federal, reconhecer aos Deputados Estaduais as imunidades e inviolabilidades constitucionalmente reservadas aos Deputados Federais e Senadores não é inconstitucional. Conforme CF/88, art. 27, §1º, “1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

    Alternativa “e”. Está incorreta. No que pese a jurisprudência apontar a não obrigatoriedade de reprodução do art.81, §1º da CF/88 nas constituições dos Estados, como decorrência do exercício da autonomia dos mesmos, na hipótese de se verificar a dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos últimos dois anos do período governamental, o mesmo não acontece em relação à vacância dos cargos no primeiro biênio, hipótese na qual, por não existir previsão jurisprudencial, o ideal seria seguir, por simetria, o artigo 81, caput, da CF/88 (novas eleições). Portanto, discordo do gabarito apresentado pela banca.   

    Segue decisão do STF em relação à vacância dos cargos nos últimos dois anos: “O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo” (ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.] = Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.No que pese a jurisprudência ilustrada apontar).

    Gabarito da banca: letra “e”.

     

    Gabarito do professor: letra “a”, em discordância com a banca.

     


  • Correta letra e. Se a vacância ocorreu na primeira metade do mandato far-se-a eleição DIRETA em dois turnos, não sendo o caso de eleição indireta realizada pela Assembleia Legislativa.
  • Colegas, para quem não tem acesso aos comentários do professor ele discorda do gabarito apresentado pela banca e entende que a correta é a letra A, pelo seguinte motivo:

    Alternativa “a”. Está correta.  Conforme discussão do plenário do STF noticiada no informativo 480, acerca do “Impedimento de Governador e Princípio da Simetria”, “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, dação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, que estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa. Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF, haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo, nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do art. 59 da Constituição estadual, no sentido de vislumbrar o impedimento quando a viagem não se fizesse oficial, e, quanto ao parágrafo único do seu art. 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", por ser mais abrangente que a previsão do art. 83 da CF”. ADI 3647/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.9.2007. (ADI-3647).

  •                                                                                              LETRA A:  CORRETA!

     

    PARA O GOVERNADOR SE AFASTAR DO ESTADO ELE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA?

     

    DEPENDE:  SE O AFASTAMENTO FOR SUPERIOR A 15 DIAS ELE PRECISAR DA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE PERDER O CARGO. NO ENTANTO, SE O AFASTAMENTO FOR POR PRAZO IGUAL OU INFERIOR A 15 DIAS ELE NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO.

     

    QUANDO O GOVERNADOR SE AFASTA DO ESTADO OU PAIS ELE FICA IMPEDIDO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES E DEVE SER SUBSTITUIDO PELO VICE GOVERNADOR NESTE PERÍODO?

     

    SIM, O GOVERNADOR NÃO PODE GOVERNADOR SEU ESTADO QUANDO ESTIVER EM OUTRO PAÍS, POR EXEMPLO, ASSIM, ELE SERÁ SUBSTITUÍDO PELO VICE DURANTE A VIAGEM.

     

    NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PODE DIZER QUE MESMO QUE O GOVERNADOR ESTEJA AFASTADO DO PAÍS OU DO ESTADO ELE NÃO ESTARÁ IMPEDIDO DE EXERCER AS FUNÇÕES DE GOVERNADOR E SENDO ASSIM, NÃO SERÁ SUBSTUÍDO DURANTE A VIAGEM PELO VICE GOVERNADO?

     

    EX:  A GOVERNADORA DO MARANHÃO ROSEANA SARNEY QUERIA IR PARA PARIS, MAS NÃO QUERIA DEIXAR DE GOVERNAR DE LÁ E APRESENTOU EMENDA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA IMPEDIR QUE O VICE A SUBSTITUISSE NESTE PERÍODO, ISSO É POSSÍVEL ARNALDO?

     

    NÃO, NÃO É!    DE ACORDO COM O STF A NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MARANHÃO QUE DIZIA NÃO CONSTITUIR IMPEDIMENTO DO GOVERNADOR E QUE PROÍBIA SUA SUBSTITUIÇÃO PELO VICE QUANDO AQUELE ESTAVA FORA DO ESTADO OU DO BRASIL  É INCONSTITUCIONAL.

     

    PERCEBAM, NÃO IMPORTA SE A VIAGEM IRÁ DURAR APENAS 2 DIAS OU 20. A REGRA É: SAIU DO ESTADO ESTÁ IMPEDIDO E DEVE SER SUBSTITUÍDO PELO VICE.

     

    É O QUE OCORRE COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEJAM, O TEMER VIAJOU PARA A RÚSSIA E FOI SUBSTITUÍDO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA RODRIGO MAIA QUE FARÁ AS VEZES DE PRESIDENTE, PODENDO INCLUSIVE SANCIONAR OU VETAR LEIS.

     

    PORTANTO, LETRA A ESTÁ CORRETA, JÁ QUE DIZ QUE: É INCONSTITUCIONA NORMA QUE estabeleça NÃO configurar impedimento, para efeito de substituição pelo Vice-Governador, o afastamento do Governador, por até quinze dias, do país ou do Estado. JÁ QUE TAL NORMA É SIM INCONSTITUCIONAL, POIS O AFASTAMENTO DO CASO É SIM CASO DE IMPEDIMENTO.

  • Sem mimimi !!!! Seja Governador,seja Presidente,caso saia do Estado ou país,deve ser substituído pelo vice.Assim determina a CF que caso o PR se ausente,o vice o substituirá.Assim determina a Constituição.No caso do Estado quem vai substituir a ausência do Governador senão o vice? Ele tem direito subjetivo a posse na ausencia do Governador.Portanto,norma contrária à isso viola gravemente a Constituição.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ASSERTIVA "a" - PARTE 1 DE 3

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    A assertiva "a" é inconstitucional!

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    A assertiva "e" também é inconstitucional!

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    Galera, a informação mais correta é a do Benício Lima. Vou explicar de modo que todos entendam. 

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    O que ocorreu no caso concreto? A Governadora do Maranhão apresentou uma PEC com dois objetivos malandros. A PEC foi deliberada e aprovada pela Assembleia Legislativa do Maranhão, o que ensejou ADI junto ao STF, questionando a EC promulgada pela Assembleia Legislativa.

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    O primeiro objetivo malandro: alterar a Constituição do Maranhão para que não configurasse impedimento para a governadora se manter governando no caso de ausências do Estado por até 15 dias. Ou seja, ela queria continuar mandando no Estado, mesmo lá de longe, sem que o vice governador a substituísse e assumisse o cargo. Golpe no vice!

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    A governadora quis confundir todo mundo vinculando aquela licença para se ausentar do Estado por mais de 15 dias com a substituição do seu cargo pelo vice governador. Ela quis dizer que "já que minha ausência por até 15 dias não precisa de autorização da Assembleia Legislativa, então posso continuar governando lá de longe, sem necessidade de substituição pelo meu vice, por até 15 dias".

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    Só que daí o STF, em sede de ADI, disse: saiu do Estado, há necessidade de substituição automática pelo vice, independentemente de prazo, pois o governo não pode ficar acéfalo. Então, sua EC é inconstitucional, por afrontar norma simétrica da CF/88: art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.")

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    O segundo objetivo malandro: a referida PEC excluiu a sanção de perda do cargo por ausências do governador, sem autorização da Assembleia Legislativa, por prazo superior a 15 dias. Isso encontra simetria no art. 83, da CF ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.").

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    Isso também foi discutido no STF em sede de ADI e foi dito pelo Supremo: sua EC é inconstitucional por retirar a sanção de perda do cargo por ausência do chefe do Executivo por prazo superior a 15 dias; você deve obediência ao art. 83, da CF/88, por simetria à Carta Magna.

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    O tema foi tratado no Informativo 480 do STF, porém com texto um pouco confuso de se fazer entender. A seguir colarei o texto do informativo 480 do STF e no outro comentário (por limitação do QC) o texto da ADI em comento.

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    Vejamos os dois comentários a seguir.

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    P.S. Essa limitação do QC a 3000 caracteres é ridícula. Tá na hora de aumentar isso pra uns 10.000 caracteres, pelo menos.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ASSERTIVA "a" - PARTE 2 DE 3.

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    Vou dividir o texto do Informativo para ver se fica mais claro. Foco no texto sublinhado e negritado!

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    Informativo STF

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    Brasília, 17 a 21 de setembro de 2007 - Nº 480.

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    Impedimento de Governador e Princípio da Simetria

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    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, dação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, que estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa.

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    Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF,

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    haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo,

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    nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal.

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    Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do art. 59 da Constituição estadual, no sentido de vislumbrar o impedimento quando a viagem não se fizesse oficial, e, quanto ao parágrafo único do seu art. 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", por ser mais abrangente que a previsão do art. 83 da CF.

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    ADI 3647/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.9.2007. (ADI-3647)

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    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo480.htm

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    Vou ter que colar, a seguir, a ementa da ADI 3647 / MA - MARANHÃO, pois acabaram os caracteres do QC...

  • COMENTÁRIO SOBRE A ASSERTIVA "a" - PARTE 3 DE 3.

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    Vou dividir o texto para ver se fica mais claro. Foco no texto sublinhado e negritado!

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    ADI 3647 / MA - MARANHÃO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  17/09/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008

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    Ementa

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

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    A ausência do Presidente da República do país ou a ausência do Governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.

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    Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente.

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    Inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.

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    Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia Legislativa.

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    Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional.

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    Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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    Decisão

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    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta...

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    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3647%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3647%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bkjbysd

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    Portanto, a norma que queira impedir o vice de assumir por ausência do governador é inconstitucional, seja lá qual for o prazo da ausência do governador.

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    Além disso, caso uma Constituição Estadual queira retirar a sanção de perda do cargo do governador ou do vice por ausência superior a 15 dias sem autorização da Assembleia Legislativa, também incorrerá em inconstitucionalidade.

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    Tudo com base no princípio da simetria, no caso, à CF/88, arts. 79 e 83.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ASSERTIVA "e" - PARTE ÚNICA.

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    Ela é inconstitucional.

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    e) determine, em caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, que a eleição para ambos seja feita, pela Assembleia Legislativa, noventa dias depois da última vaga, ainda que a referida vacância tenha ocorrido na primeira metade do mandato.

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    A inconstitucionalidade está no fato de a disposição normativa veiculada por Constituição Estadual determinar eleição indireta (promovida pela Assembleia Legislativa) no caso de dupla vacância dos cargos de chefe do Executivo acontecerem no 1º biênio do mandato. Eleição indireta somente poderá ocorrer quando a dupla vacância ocorrer no 2º biênio!

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    CF/88

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    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

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    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

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    A regra da eleição indireta, quando ocorre dupla vacância dos cargos do chefe do Executivo no segundo biênio do mandato, não precisa seguir, por simetria, o disposto no art. 81, § 1º, da CF/88 (STF, ADI 4298 MC / TO).

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    A regra da eleição indireta, quando ocorre dupla vacância dos cargos do chefe do Executivo no PRIMEIRO biênio do mandato, não se pode seguir o disposto no art. 81, § 1º, da CF/88 (TSE, Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3.634). Ou seja, ocorrendo dupla vacância no primeiro biênio, deve-se convocar novas eleições diretas (povo vota).

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    STF

    ADI 4298 MC / TO - TOCANTINS

    Julgamento:  07/10/2009

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    EMENTAS: (...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE.

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    Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins.

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    Eleição de Governador e Vice-Governador.

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    Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato.

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    Eleição indireta pela Assembleia Legislativa.

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    Votação nominal e aberta.

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    Constitucionalidade aparente reconhecida.

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    Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro.

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    Liminar indeferida. Precedente.

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    Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato.

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    TSE

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    “Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1º, da Constituição da República. Impossibilidade.

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    Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. Segurança denegada.

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    O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”

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    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3.634, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Cezar Peluso.)

  • Direito Políticos - Constituição Federal

    Art. 83, CF/88 O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a 15 (quinze dias), sob pena de perda do cargo.

    A ausência do presidente da República do país ou a ausência do governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. (...) Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do governador ou do vice-governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa. (...) Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional.

    [ADI 3.647, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-9-2007, P, DJE de 16-5-2008.]

     

    Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.

    [ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.] = RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • O pior é que li a letra A diversas vezes para entender o que o examinador quis dizer com essas palavras empregadas de forma nada clara. 

  • Pessoal, o gabarito dessa questão dada pela banca, a qual também está correta, é a Alternativa E. Não é a toa que o índice de "erro" nesta questão na alternativa E está elevadíssimo. Quando essa questão foi inserida no Qconcursos, estava apontando a Alternativa E como gabarito, conforme entendimento da própria banca, mas o professor mudou o gabarito no site para a Alternativa A.

     

    Ocorre que em ambas as alternativas são apontadas inconstitucionalidades e ao meu ver ambas são  assertivas corretas (ler comentário do Davi Sales). O que achei engraçado no comentário do professor é que ele mesmo aponta detalhadamente o porque da alternativa "e" ser inconstitucional, mas ao final afirma que diante do exposto discorda do gabarito apresentado pela banca.

     

    Essa questão deveria ser anulada por comportar duas alternativas corretas.

  • Questão deveria ser anulada.

    A eleição indireta pode ocorrer na dupla vacância no segundo biênio do governo eleito.

    A questão traz hipótese do primeiro biênio.

    Por pirraça, a banca manteve a questão com fundamento jurisprudência que informa ser constitucional eleição indireta no SEGUNDO biênio em caso de dupla vacância.

    Ps.: A assertiva 'A' também está incorreta, o que gera duplo gabarito.

  • Não é a opinião do professor que nos importa, mas sim o que cai na prova. É o que a banca dá como "certo" que o professor deveria analisar, de modo a tentar nos ajudar com seu comentário.

    Banca deu um gabarito truncado, o professor deu outro, e todo mundo errou !

    Melhorem aí, Qconcursos!

  • A-) Estabeleça não configurar impedimento, para efeito de substituição pelo Vice-Governador, o afastamento do Governador, por até quinze dias, do país ou do Estado. É INCONSTITUCIONAL por violar os art. 79 e art. 83 da CRFB. O afastamento do governado por prazo inferior a 15 dias é uma causa que impede o exercício do cargo. Entretanto o executivo não pode ficar sem chefe, por tal motivo a CRFB previu hipóteses de substituição e o STF entende que os casos de IMPEDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO configuram norma constitucional de reprodução obrigatória. Portanto a falta dessas normas gera inconstitucionalidade. Considerando tal fato a norma estadual que não reproduza a norma da CRFB será INCONSTITUCIONAL. Obs. Os Impedimentos não são definitivos pela CRFB – Logo podem ser caracterizados por doença, férias ou qualquer outra situação que impeça o Presidente de exercer o cargo que não deixou de ser seu.

    B-) É CONSTITUCIONAL O art. 57, § 4º, da CF - não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, portanto é possível constituição estadual dispor de forma diversa e será CONSTITUCIONAL. Exemplo: O § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, permite a recondução dos membros das mesas do senado e câmara para os mesmos cargos. O PTB perdeu ADIN ao argumento que o art. 58 da constituição estadual do estado do Espirito Santo violou de norma de reprodução obrigatória. (ADI 2.371-MC)

    C-) É CONSTITUCIONAL - A norma da Constituição Estadual que estenda aos Deputados Estaduais o regime de perda do mandato e impedimentos constitucionalmente reservado aos Deputados Federais e Senadores É CONSTITUCIONAL: 1) por força da simetria e 2) por força do que estabelece o art. 27, §1º CRFB. “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneraçãoperda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

    D-) É CONSTITUCIONAL : 1) por força da simetria e 2) por força do que estabelece o art. 27, §1º CRFB. “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

    E-) É CONSTITUCIONAL - O art. 81, §1º da CF/88 impõe a nova eleição direta em caso de dupla vacância do cargo de presidente e vice nos dois primeiros anos de mandato e eleição indireta se a dupla vacância for após os dois anos de mandato. Para o STF o art.81, §1º da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, portanto é possível constituição estadual dispor de forma diversa e será CONSTITUCIONAL

  • Por qual motivo o gabarito da banca é letra E e o site diz que é letra A? Assim fica difícil. Nós temos que nos basear no entendimento da banca, não no entendimento do professor. ME POUPE!

  • Eu fui conferir o gabarito, e o gabarito dessa prova é o Tipo gabarito 002, e lá está está marcando a letra A mesmo. Alguém não deve ter se atentado que o gabarito onde consta a letra E não é do caderno dessa questão, o caderno de prova dessa questão é Caderno de Prova ’A01’, Tipo 002. O gabarito que consta alternativa E é o Tipo 001.

  • Eu creio que na questão E, metade do mandado não significa necessariamente 1º Biênio (primeiro dois anos). Explico, dou um exemplo do mandato de Michel Temer, ele teve mandato de 31 de agosto de 2016 – 31 de dezembro de 2018, o mandato dele não foi no primeiro biênio, mas no segundo. A Constituição diz:

    Art.81 § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    O mandato de Michel Temer foi nos últimos dois anos, portanto, com essa interpretação, na metade do mandato de Michel Temer, se houvesse vacância, seria possível eleição indireta. Eu sei que é meio forçoso, mas creio que a Constituição utilizou a expressão período presidencial justamente pela possibilidade de uma mandato de um presidente se iniciar no 2º Biênio.

  • sobre a letra E, o que encontrei:

    A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado.

    [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]

  • sobre a letra E, o que encontrei:

    A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado.

    [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]

  • Gabarito A, a redação dada pela FCC parece está confusa, por eliminação marquei A.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    ARTIGO 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

  • Para ser conforme a Constituição é necessário que a ausência do governador ou do vice governador seja SUPERIOR a 15 dias, já que o texto constitucional fala que autorização do Congresso será dada para os casos em que o presidente se ausente por MAIS DE 15 dias! Não adianta a constituição estadual prever prazo menor do que este, seria inconstitucional.

  • Síntese: 

    A BANCA assinalou como correta a assertiva "a" e o QC deu como correta a assertiva "e". 

    • A colega Fernanda apresentou o seguinte argumento para a letra "e": 

    A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado.

    [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]

    • Localizei essa jurisprudência: 

    EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.

    [ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]

    Vide Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 26-2-2009, dec. monocrática, DJE de 4-3-2009

  • Letra E: A CE pode estabelecer, mas não é norma de reprodução obrigatória, diferente da necessidade de eleição direta na vacância ocorridas nos 2 primeiros anos. Não ser NRO não quer dizer que é inconstitucional se estiver na CE... prof viajou aí