SóProvas


ID
1661755
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A", policial militar, valendo-se de arma da corporação, efetuou disparos que resultaram a produção dolosa da morte do cidadão “B", farmacêutico com o qual teve uma discussão durante uma abordagem policial. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • art. 9º, parágrafo único, CPM

    art. 82, § 2º, CPPM
  • Ou seja nenhuma das anteriores.....rsrsrs


  • Também tem a súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele."

  • De acordo com a CF:


    Art. 125, § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    Até a EC 45/04, que acrescentou esse §4º, a competência era da JM; a partir de então, passou para a JE comum. Mas ver que, se o crime for de homicídio culposo, permanece a competência da JM.
    GABARITO: E 
  • Súmula 172, STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço. 

  • Aleternativa "E" é a menos errada, sem as circunstâncias como se poderia definir a competência?????

  • SÚMULA Nº 47 STJ

    Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação,mesmo não estando em serviço.

    Essa súmula ainda tem vigência? 


  • questão correta: letra E


  • Leonardo Barreto Moreira Alves (Sinopse Juspodivm, Processo Penal, Parte Geral, 2014, pág. 250) destaca que: "quanto ao crime praticado por militar, fora do serviço, com arma da corporação, passou a ser de competência da justiça comum, pois a Lei 9.299/96 revogou a alínea 'f' do art. 9º do Código de Penal Militar, que cuidava do tema".

  • Jaqueline, a Súmula 47 do STJ está superada com o advento da Lei 9299/96.

  • Por ter tido como resultado a morte dolosa do cidadão, a competência para julgar tal crime será do Tribunal do Júri (responsável por julgar os crimes dolosos contra à vida).

  • Lei 12.432/11: O crime doloso contra vida praticado por militar contra civil deverá ser julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9°, parágrafo único, do Código Penal Militar, alterado pela Lei 9.299/96, e do art. 125, § 4•, parte final, da Constituição Federal. No entanto, quando o crime desta natureza for praticado no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n• 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a competência será da Justiça Militar, de acordo com o mesmo art. 90, parágrafo único, do Código Penal Militar, recentemente alterado pela Lei n• 12.432/11.

  • A letra a esta corretissima! 

    somente se os motivos dos disparos não estiverem relacionados com a diligência policial.

    Se fosse em relacao a uniao..Seriaa justica militar 

  • Lendo os comentário a baixo percebi que algumas pessoas estão fazendo confusão! Vejamos:

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civis, são da Justiça Comum, dentro da competência do júri (art. 9º, p.u. do CPM e art. 125, § 4º da CF).

    Acredito que a confusão se deu por conta da redação do p.u. do art 9º do CPM : Art. 9º Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).

    Pois bem, vejam a redação do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica:

    Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

      I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

      II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

      III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

      IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

      V - para averiguação de ilícito.

    Sendo assim, conclui-se que: a competência para processar e julgar o homicídio doloso contra a vida de civil será da Justiça Militar quando for cometido em ação militar realizada contra aeronave que se encontre em contexto descrito no artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica. (Távora, Nestor e Alencar, Rosmar Rodrigues Alencar; curso de direito processual penal, 8ª ed, pág. 260) 

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    - Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar.

    - No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Caldas/MG (suscitado).

    (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Informativo nº 0550
    Período: 19 de novembro de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIMEPRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.

    Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum - e não na Justiça Militar - o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014.

  • Entendo que a competencia do JURI deve prevalecer neste caso, pouco importando se ele era PM, estava ou nao em servico. 

  • Crimes de homicído praticados contra civil, mesmo que praticado por militar, mesmo em serviço são de competência do tribunal do júri!

  • A circunstância "produção dolosa da morte do cidadão B" é relevante para definir a competência do Tribunal do Júri.

  • Pra quem tiver interesse, o cara que originou esta mudança: https://www.youtube.com/watch?v=Ysn82IMdFJE (lei Rambo)

  • O homicídio doloso praticado por militar contra civil será da competência do Tribunal do Júri Estadual - se for PM; caso seja militar das forças armadas será julgado pelo Tribunal do Júri Federal, ainda que cometido no exercício de suas funções. 

  • A competência do Tribunal do Júri é definida por norma constitucional, acima de qualquer código (seja ele o CPP ou o CPM), segue:

    Art. 5º, XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)plenitude de defesa;

    b) sigilo das votações;

    c) soberania dos veredictos;

    d)a competência para os crimes dolosos contra a vida;

    O STF já se posicionou pela competência absoluta do Tribunal do júri, inclusive em caso de foro por prerrogativa de função prescrito unicamente em Constituição Estadual, segue:

     

    Súmula Vinculante 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente em constituição estadual.

     

     

    .

     

  • O que significa serem "irrelevantes", no contexto da questão, as circunstâncias citadas? Se a questão me fornece as circunstâncias, e se através delas é que poderei emitir algum juízo, como dizer que elas são "irrelevantes"? (Ir)relevantes em relação ao quê? Para fixação de competência? Mas de qual competência? Quando digo que "são irrelevantes as circunstâncias citadas", o que estou dizendo é que nada do enunciado me serve. Ora, resultar em morte dolosa não fixa a competência do Júri? Como é que isso é irrelevante? Mal formulada a questão. 

  • Concordo totalmente com Dyego Porto. Só acertei porque sabia que todas as alternativas estavam erradas e só havia a "e" como "duvidosa". 

    Mas dizer que as circunstâncias são "irrelevantes" para a determinação da competência é um absurdo. 

    Tanto são relevantes que somente pelas circunstâncias narradas já dá pra fixar a competência do Juri.

    Tá osso ser concurseiro!!!

     

     

  • Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

    SUPERADA em razão de o art. 9°, lI, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

    •"A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência de Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9. , inc lI, alínea ”f”, do Código Penal Militar" (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.

     

     

  • a competência do Tribunal do Júri prevalece no caso.

    mas o esqueminha é o seguinte:

    Acusado MILITAR X vitima civil em CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA= Tribunal do Júri

    Acusado MILITAR em CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE= justica Comum (súmula 140 STJ)

    Acusado MILITAR X uso de arma da corporação= JUSTICA MILITAR (súmula superada : SÚMULA 47 STJ)

    Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

    SUPERADA em razão de o art. 9°, lI, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

    •"A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência de Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9. , inc lI, alínea ”f”, do Código Penal Militar" (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.


    COMENTARIO EDITADO PORQUE A SUMULA ESTÁ SUPERADA E EU NÃO SABIA. Obrigada a coleguinha que postou! ;)

     

    se alguém tiver ressalvas a fazer, por favor me mandem msg

  • Eu marquei a letra e por saber que a competência era do tribunal do júri pelo fato de ter sido doloso. Entretanto, caso as circunstâncias fossem outras (culposo) seria competência da justiça militar. Acredito que a letra e está mal elaborada, porém, as outras estão bem erradas.

  • A Súmula 47 do STJ está SUPERADA pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a competência para julgar militar que praticar crime contra civil usando arma da corporação e não estando em serviço é da JUSTIÇA COMUM (Estadual ou Federal) e não da Justiça Militar, conforme constava na referida súmula.

  • Meu posicionamento quanto ao crime doloso contra a vida de civil é crime militar, porém julgado pelo Júri, vamos aos fundamentos:

     

    Crime praticado por militar da ativa, em atividade ou dentro de OM, contra a vida de civil na modalidade CULPOSA é crime militar julgado perante a Justiça Militar. O crime na modalidade DOLOSA é crime militar, porém julgado perante a Justiça Comum - Tribunal do Júri. 

     

    Fundamentando:

     

    - Fundamentação quanto ao crime militar:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    - Agora fundamentarei quanto a competência: 

     

    Parágrafo únicoOs crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

    Bons estudos. 

  • Leu que foi contra civil o crime doloso praticado por militar, marca logo justiça comum, sem mais delongas.

  • CF/88, Art. 125 (...)  § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CPM, Art. 9º (...) Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • A competência do Júri é absoluta. 

  • Antes da Lei 9.299/96, competia à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar, compemprego de arma pertencente à corporação, mesmo que ele não estivesse em serviço (Súmula 47 do STJ). Com o advento da referida Lei, a Súmula ficou ultrapassada. 

    Súmula 47, STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

  • CPPM: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     

    Portanto, a competência será do Tribunal do Júri.

  • Sobre a polêmica envolvendo o gabarito (letra E): 

    Quando a alternativa fala que são irrelevantes as circunstâncias, está se referindo às circunstâncias em que se deu o crime, no caso homicídio de civil por um PM. O que se quis dizer é que pouco importa se o PM estava ou não em serviço, se a arma era ou não da corporação, qual a motivação... Nada disso interfere na definição da competência. Foi crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, então a competência é do Júri.

  • Isso aí Fernanda Braz. Resumiu tudo! Leiam o comentário dela.

  • doutrinador é o que não falta ...tem hora que eu penso que a Saraiva devia dar uma olhada nos comentários aqui.

  • boa resposta, Fernanda Braz! obrigado!

     

  • Para o STJ, havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do doloso contra a vida, a questão deverá ser solucionada no âmbito da Justiça Comum e não na Justiça Militar. É o que restou decidido pela Terceira Seção da Corte, ao determina que Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP (CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014 (Informativo nº 550).

  • Júri

  • LETRA E

     

    A competencia é da Justiça Comum, Tribunal do Juri, em caso de homicídio doloso praticado por militar contra civil. O fato da arma utilizada no crime ser da "corporação", pode ensejar responsabilidade civil do estado.

  • fui olhar em minhas anotações e obtive o seguinte:

     

    Crime doloso contra a vida praticado por militar, ainda que em serviço, contra civil, depois da Lei 9.299/96 a competência para julgar esse crime passa a ser do Tribunal do Júri (podendo ser Estadual ou Federal a depender do militar). 

     

    Vejamos o enunciado:

    “A", policial militar, valendo-se de arma da corporação, efetuou disparos que resultaram a produção dolosa da morte do cidadão “B", farmacêutico com o qual teve uma discussão durante uma abordagem policial. Neste caso,

     a) a competência será da justiça comum somente se os motivos dos disparos não estiverem relacionados com a diligência policial.

     b) “A" deverá ser julgado pela justiça militar, porquanto se encontrava em serviço e utilizava arma da corporação.

     c) o fato de “A" estar em serviço não impõe a competência da justiça militar, mas sim o fato de ter utilizado arma da corporação.

     d) o fato de “A" estar em serviço impõe a competência da justiça militar, não possuindo relevância o fato da arma utilizada pertencer à corporação.

     e) são irrelevantes para competência as circunstâncias citadas. correta

     

     

  • ***********Mudança importante sobre o tema:

     

    O presidente Michel Temer sancionou, com um veto, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que transfere da Justiça comum para a militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares das Forças Armadas contra civis durante operações militares específicas.

    Pelo texto publicado na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União, passam a ser julgados na Justiça Militar casos em que os militares tenham cometido crimes dolosos contra a vida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), de operações de paz, no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa, em ações que envolvam a segurança de instituição militar ou em missão de paz.

    O presidente Michel Temer vetou o artigo que estabelecia que a lei teria vigência até 31 de dezembro de 2016. Inicialmente, o Projeto de Lei 44/16 foi apresentado à Câmara com esse prazo de validade para assegurar que os atos praticados por militares durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 seriam da competência da Justiça militar.

    A justificativa do veto argumenta que a matéria não deve ter caráter transitório, mas sim permanente. “O emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão”, registra o texto.

    Ao ser aprovado no Congresso, o projeto gerou reações de apoio de militares e críticas de organizações da sociedade civil e do Ministério Público Federal. A Anistia Internacional divulgou nota afirmando que o projeto iguala a legislação às normas do regime militar e prejudica a realização de julgamentos imparciais.

    O Superior Tribunal Militar declarou que para exercer as atribuições com maior segurança, os militares devem ter a garantia de que serão julgados por juízes isentos, especialistas, que entendem e conhecem as nuances deste tipo de operação.

     

    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-10/sancionado-projeto-que-transfere-julgamento-de-oficiais-para-justica

  • Recentes alterações...

    CP Militar, art. 9º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Alteração legislativa -2017 

     

    Pessoas, recomendo a leitura deste artigo do DD: Comentários à Lei 13.491/2017 - competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Essa alteração é mesmo uma forte candidata a pegadinha 2018 !

     

    Vide comentário "SELENITA MORAES"

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Expansão perigosa (e de duvidosa constitucionalidade) da justiça castrense no pós 13491. Alá salve a democracia.
  • péssima redação. Quer dizer que é irrelevante para a delimitação da competência do Tribunal do Juri o fato de o crime ter sido doloso contra a vida? Se a questão dissesse que o fato de ser, o agente, militar, ou usar arma da corporação, não interfere na atribuição da competência. Estaria correta. Mas assim, como está, está errada a alternativa E.

  • Circunstâncias Irrelevantes narradas... Agente Policial Militar, Arma da Corporação, Policial em Serviço. ( Com essas características ou não, o Crime é de competência do Tribunal do Júri).

    Circuntâncias Relevantes narradas... Crime Doloso Contra a Vida, Vítima Civil( Uma vez que, em se tratando de Vítima Militar e praticado por Militar, a competência seria da Justiça Militar Estadual), 

  • Militar estadual matou civil, competência do Tribunal do Juri. Não é nem pra pensar muito se não eles vão colocar uma questão que vai fazer errar.

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    art. 9º § 1ª do CPM

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Gabarito E

  • Gab.: E


    CF art. 125. § 4

    CPM art. 9 § 1

    CPPM art. 82

  • Na verdade é relevante saber se a vítima é civil.