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ID
1661761
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões processuais, conforme o Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D 

    59. Sobre as prisões processuais, conforme o Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que

    (A) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será apresentado ao Ministério Público da comarca, que decidirá sobre a manutenção da prisão e classificação do delito. (Falso)

    CPP, Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    (B) as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, obstam a segregação cautelar. (Falso)

    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que ascondições subjetivas favoráveisdo acusado, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída,não obstam a segregação cautelar. Nesse sentido, dentre outros precedentes, o HC 111.046, de minha relatoria, DJ 1º.2.2013, e o HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 20.3.2009.

  • (C) é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva no delito de tráfico de drogas ser este um delito de origem para vários outros, especialmente que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, com grave perturbação da paz social.(Falso)

    3. In casu, o magistrado plantonista não analisou as circunstâncias concretas do delito praticado, se limitando a repetir os pressupostos legais para a prisão preventiva. In foco, ao utilizar expressões como “o delito de tráfico de drogas […] se qualifica como um delito de origem para vários outros, especialmente que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, com grave perturbação da paz social” o Juízo a quo tomou como fundamento da segregação cautelar a gravidade em abstrato do delito.

    4. Habeas Corpus julgado extinto, concedida a ordem ex officio. (HC 114932, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)

    (D) a necessidade de se interromper ou diminuir a atua- ção de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (Certo)

    “Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, apoia-se na circunstância, tantas vezes ressaltada por esta Suprema Corte, de que a “necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)”.

    (E) o auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado somente por escrivão concursado e dotado de fé pública.(Falso)  

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • A) Errado. Manda ao juiz mais próximo.

    B) Errado. Não impedem, pois a prisão é analisada cf. a necessidade x proporcionalidade.

    C) Errado. Não é a gravidade abstrata do crime que permitirá a prisão de alguém. Fosse assim, todo homicida seria preso sempre.

    D) Certo. Cf. a necessidade. Sempre!

    E) Errado. Escrivão ou, na falta, pessoa designada, que prestará compromisso. 

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como membro de complexa organização criminosa voltada para o transporte de grande quantidade de drogas entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. Há diversas interceptações telefônicas nas quais se observa que ele atua reiteradamente e em grande escala na disseminação de entorpecentes. Saliente-se que, em uma das apreensões, na qual estaria envolvido o recorrente, foram encontrados 210,25 quilos de maconha. Tais circunstâncias justificam sua segregação preventiva.

    3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009).

    4. Recurso em habeas corpus desprovido.

    (RHC 62.220/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

  •  d) a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

     Correto, a ordem pública esta umbilicalmente ligada a paz social, que por sua vez, não sobrevive sob um estado de delinquência. Assim, o crime organizado, em sua qualidade, promove múltiplos delitos que rompe com o estado de paz social e ordem pública.

  • A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009).

    015)  STF

  • A)     Errada. Artigo. 308 CPP: Não havendo autoridade no lugar em que se estiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

     

    B)      Errada. Informativo 710  - STF “Acentuou-se que os atributos da primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não teriam o condão de, por si sós, impedir a prisão preventiva se estivesse presentes os requisitos do artigo 312 CPP”

    C) 

    D) Correta. COMENTADA PELOS COLEGAS (JURISPRUDENCIA)

    E) Errada. Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • Deu um medo de marcar a "D", prova de defensor... Se fosse banca própria, não marcaria. Enfim...rs

  • Letra "d": Info 465 - STJ 

  • ACERTEI. MAS VERGONHA QUESTÃO COME ESSA NUMA PROVA DE DEFENSORIA PÚBLICA. NOJO DE BANCA CONCURSEIRA. VIVA SP E SUA DPE MELHOR DO PAÍS COM BANCA PROPRIA. PALHAÇADA ESSA QUESTÃO. 

  • "Suficiente" é f... então quer dizer que para prender, basta o Periculum libertatis? E o fumus boni iuris???

    Copia e cola de jurisprudência da nisso. + decoreba e raciocínio jurídico 0

  • SUFICIENTE SERIA  ''PERICULUM IN LIBERTATIS + FOMUS COMISSI DELICTI. NÂO MARQUEI A ''D'' PORQUE NMO TINHA OS DOIS, AÍ VEM A BANCA DIZER QUE O GABARITO É A LETRA  ''D''??? PIMENTA NO CÚ DOS OUTROS É REFRESCO.

  • Acabei não marcando a letra D, porque a acertiva não mencionou o requisito que acredito ser cumulativo da art. 313, I, CPP, ou seja, que o delito possua pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 

  • Juro, marquei a B por ser prova de defensoria.Sabendo que o STJ tem posicionamento em contrário. Vai saber, pois de acordo com mesmo STJ, no caso da Preventiva autônoma, deverá ser levado em conta os requisitos do art. 313, mas as bancas estão aí para te fazer errar.

  • Amanda M. Maia, os requisitos do Art. 313 do CPP não são cumulativos, eles são autônomos.
  • Pra quem não é do Direito igual eu pra entender esse acórdão relativo a alternativa C, tráfico de drogas.. quer dizer que o cara tinha sido preso preventivamente com esse fundamento pelo magistrado plantonista e depois foi solto pelo acórdão?? não entendi

  • Informação adicional

     

    Jurisprudência em teses - STJ

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

     

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

     

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), 

  • BELO GABARITO PRA UMA PROVA DE DEFENSORIA.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, § 3º, 313-A, 317, § 1º, 333 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º DA LEI N. 9.613/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

    II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, possuindo papel de liderança na organização, sendo responsável, ainda, pela "lavagem" dos ativos ilicitamente obtidos por intermédio de uma rede de postos de combustíveis. Tais circunstâncias evidenciam a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.

    III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

  • Excelente comentário do Klaus Negri Costa

    "A) Errado. Manda ao juiz mais próximo."

    "B) Errado. Não impedem, pois a prisão é analisada cf. a necessidade x proporcionalidade."

    "C) Errado. Não é a gravidade abstrata do crime que permitirá a prisão de alguém. Fosse assim, todo homicida seria preso sempre."

    "D) Certo. Cf. a necessidade. Sempre!"

    "E) Errado. Escrivão ou, na falta, pessoa designada, que prestará compromisso. "

    #PERTENCEREMOS

  • Não caberá preventiva quando:

    a) contravenções penais;

    b) crimes culposos;

    c) quando o acusado estiver acobertado por excludente de ilicitude;

    d) diante de simples gravidade do crime;

    e) diante do clamor público ou simples revolta social;

  • questão com cara de MP hahaha

  • A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009).

    015) STF

  • Medida de segurança pública fantasiada de cautelar processual numa prova de defensoria? Que pecado!