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correta letra E, segundo previsão da CF, in verbis:
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. (Renumerado do
parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto
no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art.
96 desta Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 2014)
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Não entendi qual a relação entre a autonomia funcional e administrativa (que não se discute), na redação da alternativa, com matéria orçamentária.
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As justificativas para casa alternativa encontram-se na LC - Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública.
a) Errada: de acordo com o art. 97-B, § 4º, do sobredito diploma legal;
b) Errada: em razão do disposto no art. 97-B, § 3º, do mesmo diploma legal;
c) Errada: visto a fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 97-B, § 6º,
d) Errada: porque o Executivo não elaborará a proposta orçamentária com seus próprios critérios, mas na forma previsto no art. 97-B, § 1º, da LC 80/1994.
e) Certa: justificada pelo teor do § 5º, do art. 97-B da referida lei.
Questão chatinha...rsrsrsrsr. Bons estudos.
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a) o orçamento da DP não será entregue em parcela única, mas mensalmente. A CF prevê o pagamento em "duodécimos", que quereria dizer "em 12 parcelas".
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A Defensoria Pública quer autonomia financeira pra poder aumentar salários, como promotores e juízes.
The treta has been planted.
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Errei...Marquei a letra "d" e fui investigar...
Conforme disposto no §2º do artigo 134 da CF, às DP's estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º.
Pois bem, o dito art. 99,§2º, dispõe acerca da competência para o encaminhamento da proposta orçamentária no âmbito dos tribunais, sendo que o parágrafo seguinte (§3º) estabelece o seguinte: "Se os órgãos referidos no §2º não encaminharem as respectivas propostas dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oeçamentárias, o PODER EXECUTIVO considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, OS VALORES APROVADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA VIGENTE, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º deste artigo.
Ou seja, o Poder Executivo não "elaborará com seus próprios critérios" a lei orçamentária, conforme afirmado na assertiva, mas sim, deverá utilizar-se dos critérios da LO vigente.
Esperto ter ajudado.
FORÇAAA!
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Comentário pego em questão anterior de um colega a título de complementação:
Merece atenção o INFO 826 do STF que dispõe sobre a autonomia da Defensoria Pública
Governador não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria elaborada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Caso assim atue, haverá violação do art. 134, §2º da CF/88. É inconstitucional a redução unilateral por parte do Executivo dos orçamentos propostos por outros poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o MP e a DP. Caso o Executivo não concorde com a proposta apresentada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de Lei Orçamentária.
Participação da defensoria pública na discussão da LDO.
É inconstitucional a LDO que não conta com a participação da DP no que tange a elaboração da respectiva proposta orçamentária. Existe inconstitucionalidade formal, pois a aprovação da LDO se dá sem que a DP tenha oportunidade de discutir a proposta com os demais poderes. A LDO enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública.
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A - INCORRETA. A DP conta com dotações orçamentárias próprias. Contudo, elas não são entregues em parcela única.
Art.168 da CF: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".
B - INCORRETA. Art. 134, §2º, da CF: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".
C - INCORRETA. Art.97-B, §6º, da LC 80/94: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei".
D - INCORRETA. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 99, §3º, da CF: "Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo".
E - CORRETA. Art.97-B, §5º, da LC 80/94: "As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas".
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Grande Olavo, ate aqui no QC falando merda.
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LETRA E
CF. 88, ART. 134, § 2º "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
Art.97-B, §5º, da LC 80/94: "As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas".
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Só para mostrar o porquê da alternativa B estar errada, pois DESBORDAR = ir além dos limites de; extrapolar.
força na peruca galera.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Defensoria
Pública. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não são entregues em parcela única. Conforme art. 168 - Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto
no art. 99, § 2º.
Alternativa
“c”: está incorreta. Segundo a disciplina contida na LC nº80/94, art. 97-B, § §
6º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade,
aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em
lei.
Alternativa
“d”: está incorreta. Segundo art. 99, § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não
encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste
artigo.
Alternativa
“e”: está correta. Segundo a disciplina contida na LC nº80/94, art. 97-B, § As
decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.
Gabarito do professor:
letra e.
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GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 (ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E PRESCREVE NORMAS GERAIS PARA SUA ORGANIZAÇÃO NOS ESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
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critério constitucional sim. próprios critérios não. abraços