a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:
"SUMÚLA 303 TST - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"
b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"
c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)
d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "
e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.
Complementando a justificativa do erro da letra B:
TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.