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Acho que ficou confusa pq não deixa claro que assistência judiciária é essa para se equiparar a agente publico, acho que tinha que ter falado atuar como defensor público dativo, e não falou..........
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Conforme o artigo 327 do CP - "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
A questão menciona que o agente foi nomeado como defensor dativo (pegadinha!!!). Logo, passou a exercer uma função pública, ainda que transitoriamente. Portanto, cometeu o crime de peculato-apropriação, um crime funcional impróprio, pois se não estivesse investido na qualidade de funcionário teria cometido o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do CP.
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Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de o defensor dativo ser ou não funcionário público para fins penais, a banca filiou-se ao entendimento recente do STJ de que tendo sido o defensor dativo nomeado para o exercício de um múnus público, estaria ele exercendo uma função pública, encaixando-se no conceito de funcionário público descrito no artigo 327 do Código Penal. Assim, ao não repassar o dinheiro, tendo dele se apropriado em razão do cargo, o defensor dativo praticou o crime de peculato, previsto no artigo 327, CP.
Vejam o HC 326874 MS 2015/0138714-1 (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201074267/habeas-corpus-hc-326874-ms-2015-0138714-1)
Fonte: http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060
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Só corrigindo o meu colega Leonardo.. O crime peculato-apropriação é um crime funcional próprio, próprio por que ele se apropriou de valores, impróprio seria o peculato-furto, quando ele concorre para que outro se aproprie!
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Entendo que a questão mereceria anulação, já que, dependendo do posicionamento que se adote (STJ, STF ou doutrina), a resposta será uma. Isso porque, há divergência, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, a respeito de se considerar ou não o defensor dativo como funcionário público.
O STF não o considera servidor público:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO. ADVOGADO REQUISITADO PARA
ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF NÃO
CONFIGURADO.
1. A eventualidade da relação jurídica estabelecida
entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este
considerado servidor público.
2. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 7592 / MT - MATO GROSSO,, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Nucci também entende que o defensor dativo não é considerado funcionário público.
O STJ, porém, o considera servidor público: RHC 33133 / SC, rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 21-5-2013.
Como há divergência e a questão não pediu a resolução com base no STJ, STF ou doutrina, o gabarito da banca mereceria anulação.
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STF vs STJ: defensor dativo é funcionário público por equiparação?
"A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público."
(Rcl 7592, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, DJe-110)
"embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina"
(STJ. RHC 201201180621, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/06/2013)
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UMA COISA É CERTA, NÃO HÁ COMO QUALIFICAR TAL ATO COMO APROP. INDÉBITA QUALIFICADA PELO § 1º, II ( na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ), TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO PREVISTA É TAXATIVA, E NÃO MENCIONA O DEFENSOR DATIVO.
TRABALHE E CONFIE.
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Apenas complementando o que já foi explanado por aqui => Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo (desde que não remunerado pelo Estado) e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. (STF, RHC 8856/RS) Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público.
Aqui a questão foi mal formulada no que diz respeito a não ser clara se o defensor dativo no caso era, ou não, remunerado pelo Estado, pois em caso positivo, poderia ser considerado funcionário público para fins penais; caso contrário, não.
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LETRA A
PECULATO: crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.
PREVARICAÇÃO: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.
Apropriação indébita: é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
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Acabei acertando por achar que o profissional sendo nomeado pela assistência judiciária, passava, naquele momento, a equivaler-se a funcionário público, sendo então peculato.
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Questão completamente mau formulada,Defensor Dativo não é considerado Funcionario Público para fins Penais.
A 4ª câmara Criminal do TJ/RS absolveu do crime de concussão um advogado dativo da Comarca de São Valentim. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios. O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 13/9.
O desembargador Gaspar Marques Batista, relator do processo, citou decisões dos Tribunais superiores que afirmam que o defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente múnus publicum (encargo público), razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público.
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CORRETA LETRA A . INFORMATIVO 579 DO STJ
DOSIMETRIA DA PENA / CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.
Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena
Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:
I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).
II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
Convênio do Estado de SP com a OAB/SP para prestação de serviços jurídicos enquanto não havia DPE Em São Paulo, durante um bom tempo, não havia Defensoria Pública estruturada. Diante disso, havia um convênio do Governo do Estado com a OAB/SP, por meio do qual advogados se cadastravam para atuar como "defensores dativos"
Assim, quando uma pessoa hipossuficiente precisava de assistência jurídica, como ainda não havia Defensoria Pública, ela procurava a OAB/SP, que a encaminhava a um advogado conveniado. Este advogado prestava assistência jurídica e sua remuneração por este serviço não seria paga pela pessoa interessada, mas sim pelos cofres públicos.
Feito esse esclarecimento, imagine a seguinte situação hipotética:
Maria procurou a OAB/SP para ajuizar ação de indenização por danos morais contra determinado médico que, por negligência, causou a morte de seu filho. Foi, então, designado o Dr. João para atender Maria. Conforme já explicado, o Dr. João iria ser remunerado pelo Governo do Estado. Apesar disso, solicitou R$ 2 mil diretamente de Maria para ajuizar a demanda alegando que seriam seus honorários. A cobrança indevida foi descoberta e o advogado foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 312 do CP). Em sua defesa, alegou que não poderia ter cometido corrupção passiva, considerando que não se enquadrava no conceito de funcionário público.
A tese do advogado foi aceita pelo STJ?
NÃO. O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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STJ: 2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina. (RHC 33133 SC 2012/0118062-1. Min. JORGE MUSSI)
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Quer dizer que o "profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo" ocupa um "cargo", como consta da assertiva "a"? Ok, TJ/SP!
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A jurisprudência colecionada pelos colegas abaixo n deixa dúvidas.. letra "A".
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Correta a alternativa (A). Justifica-se: Art. 327, caput combinado com o artigo 312, ambos do Código Penal. Observa-se que, exclusivamente, para fins penais o termo funcionário públicos (ou servidor público) tem conceito mais abrangente do que o usual para o Direito Administratico, sendo que o artigo 327 caput do Código Penal fala em funcionário público como aquele exercente de cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Nota-se que, como covencionado no direito administrativista, o defensor ou advogado dativo é agente credenciado que exerce incubencia de atividade específica, podendo ser compatível à determinado cargo ou função pública, na representação da Administração Públca, quando esta não o puder fazer, mediante remuneração. Importa observar, também, que cargo é o local, o lugar na Administração Pública em que o servidor público exercerá suas funções, e estes são as atribuições, as atividades a serem exercida para o alcance das finalidades públicas.
Entendimento do STJ: RHC 33133 SC 2012/0118062-1. Min. JORGE MUSSI
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Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de
a) peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo. CORRETA. Lei seca + Precedente
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.
Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena
Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:
I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).
II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
b) furto mediante fraude, pois abusou da confiança da vítima. INCORRETA. Ver a letra "A".
c) prevaricação, considerando que retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. INCORRETA. Ver a letra "A".
d) apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou detenção do numerário. INCORRETA. Ver a letra "A".
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Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.
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Inicialmente, é importante destacarmos que, de acordo com entendimento jurisprudencial, o advogado nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo é funcionário público para para fins penais:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 426)
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B)
furto mediante fraude, pois abusou da confiança da
vítima.
A alternativa B está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não
repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no
artigo 312 do Código Penal, e não o crime de furto mediante fraude,
previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:
Furto
Art. 155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º -
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º -
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.
§ 3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto
qualificado
§ 4º -
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com
emprego de chave falsa;
IV -
mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a
subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou
dividido em partes no local da subtração.
(Incluído pela Lei nº
13.330, de 2016)
___________________________________________________________________________
C)
prevaricação, considerando que retardou ou deixou
de praticar, indevidamente, ato de ofício.
A alternativa C está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não
repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no
artigo 312 do Código Penal, e não o crime de prevaricação,
previsto no artigo 319 do Código Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
____________________________________________________________________________
D)
apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou
detenção do numerário.
A alternativa D está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em
depósito necessário;
II - na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em
razão de ofício, emprego ou profissão.
Se o advogado fosse constituído (e não nomeado) pelo cliente, ele, ao praticar tal conduta, cometeria o crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso III, do Código Penal:
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - ADVOGADO - - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP - EXCLUSIVA DO OFENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. - Configura-se a apropriação indébita qualificada, a conduta do advogado que contratado pela vítima, recebe valores relativos à demanda judicial e não os repassa integralmente ao seu cliente. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é exclusiva do ofendido, não alcançando o acusado. - A reparação por danos morais não é viável na esfera penal.
(TJ-MG - APR: 10440080105867001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/02/2013)
_____________________________________________________________________________
A)
peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou
valor de que tem a posse em razão do cargo.
A alternativa A está CORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o crime de peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo, crime previsto no artigo 312 do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
_____________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA A
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A atecnia da questão merecia uma anulação. Advogado dativo não ocupa cargo, ele exerce função pública. É um típico caso de exercício de função pública sem a titularidade de cargo público correspondente.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.
Aproveitando para chamar a atenção à decisão do STJ (STJ -RHC 21951) que considera estagiário no serviço público como funcionário público para os efeitos penais.
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I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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Errei essa questão 4 vezes já. Sempre coloco apropriação indébita.
Ajudem-me a entender de uma vez: seria apropriação indébita se o defensor dativo não fosse considerado FP?
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Letra A
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Debora FR - dever-se-á analisar o Art. 327, § 1 :
"Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.''
Observe que ao ser nomeado advogado dativo da respectiva causa, ele equipara-se a funcionário público.
Contrário seria, se o mencionado, fosse advogado particular e se Apropriasse de direiro alheio, dai sim, se tipificaria/Configuraria apropriação indébita.
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PECULATO
ART.312. APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA
1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
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Entendimento firmado pelo STJ (5ª e 6ª Turmas) no sentido de que o advogado, que atua, em função de convênio com o Poder Público, como dativo, é equiparado a funcionário público (REsp 902037/ SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, 2007; e RHC 8954/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 2001).
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Como o AdEvogado exercia um "munus público" como DEFENSOR DATIVO da parte, incorre ele em PECULATO na modalidade apropriação (art. 312, caput do CP)
Caso o AdEvogado fosse particular, ou seja, contratado pela própria parte, o crime seria de apropriação indébita com aumento de pena (art. 168, §1°, III), tendo em vista que o autor teria recebido a coisa em razão da profissão.
Gabarito: "A"
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Se o advogado fosse constituído (e não nomeado) pelo cliente, ele, ao praticar tal conduta, cometeria o crime de apropriação indébita.
Como foi nomeado, equipara a funcionário público.
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Putz!!
Me confundo muito com essa questão de nomeação.
Acabei de errar a nomeação do depositário judicial. Coloquei como peculato e era apropriação. Agora nomeação de advogado eu coloco apropriação e é peculato.
Alguém tem algum macete?
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Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:
I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).
II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf
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Ou seja, se não fosse advogado dativo, mas sim advogado particular, contratado pela própria parte, aí sim seria o caso de crime de apropriação indébita!
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Art 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
"O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.” (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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Apesar de achar que o que mais interessa na assertiva é a definição de peculato em si, compartilho abaixo um link sobre peculiaridades do defensor dativo.
Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico
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O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.
Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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Ou seja, se não fosse advogado dativo, mas sim advogado particular, contratado pela própria parte, aí sim seria o caso de crime de apropriação indébita.
"O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.” (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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Só não marquei a A porque ela fala que é peculato em razão do cargo. Hora, advogado dativo não tem cargo. Fui pego na casca de banana :-(
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Em via de regra, o advogado dativo é figura q ocorre quando não há defensoria pública na cidade onde corre o processo e o juiz nomeia um advogado particular p realizar a defesa daquele q não nomeou defensor; se este último for pobre, o Estado arcará o honorário do dativo, mas se o acusado não for pobre pagará as importâncias; portanto, o dativo é por equiparação considerado agente público e, por isso, não comete apropriação indébita, mas sim peculato.
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Gabarito: A
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.
Recurso especial provido.
(REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 426)
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STJ
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007)
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Vivendo e aprendendo. E imensurável o conhecimento que se adquire ao resolver questões. Imprescindível pra aprovação
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Mais uma vez o judiciário criando leis, e pior leis em matéria penal... principio da legalidade e da anterioridade não existe para os tribunais superiores... Só um adendo, os advogados já sofrem muito com o descaso dos convénios da defensoria que só mandam bomba para os dativos, ademais, pagam mal e demoram para pagar...
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O profissional nomeado pela assistência judiciária, defensor dativo, exerce múnus público e naquele procedimento passa a atuar como se defensor público fosse. Ao se apropriar indevidamente do dinheiro da parte, o defensor dativo comete o crime de peculato-apropriação, previsto na primeira parte do caput do art. 312 do Código Penal.
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errei, mas me senti menos culpada ao olhar as estatísticas wjekjweekçewkew
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Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.
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O advogado, coitado, só se dá mal. Para o depositário, o munus não é suficiente para torná-lo funcionário público para fins penais (STJ). Já para o pobre do dativo, sim (STJ). haha.
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Escorreguei no em "razão do cargo", afinal ele exerce uma função sem cargo, não?
Desse raciocínio fui só ladeira a baixo e não achei nenhuma correta, chutei errado.