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Novas regras de cessação da Pensão por Morte: O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:
1. Pela morte do pensionista;
2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
5. Para o cônjuge ou o companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas
18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.