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a) Certo, pois na L8987 em seu Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
c) Errado, pois são sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável,
pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço
público), e não por imposto.
d) Errado, pois o
princípio da continuidade do serviço público, em razão do qual a
prestação do serviço público, em regra, não pode ser interrompida pela
administração. Entretanto, é possível a suspensão do serviço em razão do
inadimplemento do usuário ou por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, desde de que haja prévio aviso ou quando
houver emergência, conforme dispõe a lei n. 8987/95:
Art. 6 º (...) § 3o
- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Lei 8987 Da Política Tarifária.
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido
será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à
legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à
existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário
o Art 9º § 1o vai ao encontro da letra a.a) As tarifas de remuneração da prestação de serviços públicos concedidos deverão ser fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação nos termos de sua proposta e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário. CERTA* A proposta poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário somente nos casos previstos em lei.
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B) Errada. Em verdade a dificuldade de qualificação da atividade do Estado como relação de consumo está na forma de contra prestação desta atividade. Se for remunerada por tarifa ou por preço público será relação de consumo, porém, se for remunerada por taxa, não será relação de consumo.
quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (STJ, REsp 1.187.456, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 01/12/10).
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Letra c - pode haver outras formas de remuneração previstas na licitação para favorecer a modicidade tarifária.
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Alguém poderia me dizer qual é o fundamento para a parte final da assertiva A, que dispõe: "e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário"?
O STJ já manifestou entendimento no sentido de que a necessidade de colocar uma via alternativa gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, não dever ser imposta para cobrança do pedágio. Para que isso ocorresse, deveria existir previsão expressa na lei (FONTE: Sinopse de Direito Administrativo da Juspodivm - pg. 452)
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Ana S.,Art. 9 e o §1...
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
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THIAGO, TERIA UM EXEMPLO DE SERVIÇO OBJETO DE CONCESSÃO COBRADO POR MEIO DE TAXA (TRIBUTO)? É QUE ENTENDO QUE SENDO PRESTADO POR PARTICULAR, SOMENTE PODERIA SER COBRADO POR MEIO DE TARIFA.
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A letra C está incorreta, porque as concessionárias poderão ter outras fontes de receitas alternativas.
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Preço público e tarifa querem dizer a mesma coisa.
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Roseli Carvalho, você está corretíssima ao afirmar que, uma vez delegado o serviço a particular, a remuneracao deverá ser feita por tarifa. No entanto, o enunciado faz menção a serviços passíveis de delegação, ou seja, que podem ser delegados, mas, não necessariamente foram. Caso a execução seja direta (Administração direta ou indireta), a cobrança – ao menos em tese – poderá se dar por taxa. Bom trazer à tona a cizânia existente na doutrina quanto ao tema, pois, para muitos a taxa só teria espaço nas situações de serviço essencialmente públicos (v. g., taxas judiciárias).
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Eu achei a questão péssima; o gabarito é incompleto, pois o art. 9º, §1º da Lei 8.987exige lei expressa, o que foi omitido.
Com relação ao item "c", acredito que além da tarifa, é possível outras maneiras de remuneração, conforme previsto no art. 11 da Lei 8.987.
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"c) Os serviços públicos previstos na Constituição que sejam passíveis de concessão aos particulares só poderão ser remunerados por meio de tarifas."
Errada, pois no caso da Concessão Patrocinada, além da tarifa o serviço também será remunerado pelo Estado e esta remuneração do Estado não é tarifa.
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Complementando:
c) L. 8987, Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Ante os comentários dos amigos, acredito que só um falta complemento quanto a alternativa "B", que é o artigo 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Quanto a alternativa "C", acho que o melhor exemplo foi o trazido pelo nosso colega Edmilson, pois na concessão patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04), além da tarifa cobrada do usuário, há também a contraprestação pecuniária do parceiro público, que não configura tarifa.
PESSOAL, MAIS UMA VEZ TOMEMOS CUIDADO COM OS "SOMENTE" E "SÓ" DA VIDA.
Abs.
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Sobre os serviços públicos, assinale a alternativa correta.
a) As tarifas de remuneração da prestação de serviços públicos concedidos deverão ser fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação nos termos de sua proposta e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário. CORRETA.
Lei 8.98795 (Concessão e permissão na PS do 175 da CF).
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança PODERÁ ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário
b) A prestação de serviço público diretamente pelo poder público é imune à aplicação do regime de proteção contido no Código de Defesa do Consumidor por caracterizar relação de prestação ao usuário e não relação de consumo. INCORRETA.
CDC
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
c) Os serviços públicos previstos na Constituição que sejam passíveis de concessão aos particulares só poderão ser remunerados por meio de tarifas. INCORRETA.
Lei 8.98795
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) A prestação do serviço público não pode ser interrompida por inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, pois sendo um serviço essencial, o corte fere o princípio da dignidade da pessoa humana. INCORRETA.
Lei 8.98795 (Concessão e permissão na PS do 175 da CF).
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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O erro da alternativa B é justificado na própria lei 8.987/95, no seu artigo 7º.
"Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:"
Lei 8.078/90 = Código de Defesa do Consumidor.
Também concordo que o erro da alternativa B ainda pode ser justificado pelo art. 22 do CDC como apontado por alguns colegas.
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De fato a alternativa A é a correta. No entanto, não consigo vislumbrar o erro da alternativa B....Gostaria de algum exemplo em que o cdc pudesse ser invocado na prestação de serviço público de FORMA DIRETA pelo estado, conforme mencionou a alternativa... ( e não indireta, já que neste caso seria possivel a incidência do cdc, como o caso de tarifas e preços públicos mencionado pelo colega Bruno)
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Me desculpem minha ignorância, mas já pensaram na aplicação do CDC nas ações contra escolas estaduais, ou, contra hospitais federais, ou ainda, contra a Polícia Militar?... esses são serviços públicos prestados DIRETAMENTE pelo estado...
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Sobre a parte final da alternativa A:
Lei 8987/95, art. 9º § 1o, "A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário."
Ou seja, a cobrança PODE ser condicionada, como diz a alternativa, desde que nos casos expressamente previstos em lei, evidentemente.
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Luciana Melo, o serviço público de ensino, saúde e segurança pública é prestado diretamente, mas de forma universal (uti universi). Não são usufruídos individualmente (uti singuli), o que inviabiliza ação judicial com fundamento no CDC porque não há possibilidade de aferição do quantum utilizado individualmente do serviço por cada pessoa. Também não são oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração (o são por meio de impostos), não havendo na prestação destes serviços relação de consumo.
Exemplos de serviços divisíveis e mensuráveis: água, energia elétrica, transporte coletivo, telefonia.
Fundamento: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Masson, Andrade, Andrade), 4ª Ed., p. 472.
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Serviço Público remunerado por tarifa ou preço público: Aplica-se o CDC
Serviço Público remunerado mediante taxa: Não se aplica o CDC
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GABARITO: A
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
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Lei de Concessões:
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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a) ...
Lei 8.987.
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
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A questão só não colocou "somente nos casos expressamente previstos em lei".
BOBAGEM..... -.-'
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Fundamento: Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.