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Certo
CF.88 Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
CF.88 Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º .
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Gabarito: certo
A CF garante a autonomia administrativa do MP e da DP conforme transcrito abaixo, mas não fala nada sobre a advocacia pública que na minha opinião está se referindo á AGU.
CF/88
Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 134.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Se estiver errado por favor me corrija.
Bom estudo!
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perfeito fellipe, só complementando de maneira mais simples rsrs
MP: autonomia funcional e administrativa
Adv. Púb.: carece de autonomia funcional e administrativa
DP: autonomia funcional e administrativa
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Certo
CF/88 Art. 127. § 2º
NOVO: “O Ministério Público, embora não
detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à
preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira,
administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para
a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo
descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.“ (ACO 1.936-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 28-4-2015, Primeira Turma, DJE de 27-5-2015.)
Art. 134. § 2º
"A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e
administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa
para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser
inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria
Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art.
134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos
direitos humanos." (ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.
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Não compreendi o que seria advocacia pública. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
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Achei! Obrigada.
Renato Alves – Presidente do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal
A Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado.
http://sindproc.org.br/palavra.php
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Estão repetindo perguntas ou estou enganado?
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Estão repetindo sim. Marque como duplicada que o pessoal do QC arruma.
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Mas a DPU não tem autonomia, somente as DPEs! Questão anulavel
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PAFF M., a DPU já é considerada autônoma.
Veja este texto:
Recentemente, no final de 2013, fora aprovada a
EC nº 74/2013, que introduziu o §3º do art. 134 da CRFB. Vejamos:
Art. 134 (...)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Podemos perceber que, antes de tal emenda constitucional, as
Defensorias Públicas da União e do DF haviam sido “deixadas de lado”,
pois não possuíam autonomia plena (financeira e orçamentária, com
iniciativa de sua proposta de lei orçamentária).
Atualmente, com o advento desta nova emenda constitucional, tanto a
DPU como a DPDF passaram a ter, assim como as DPEs, autonomia financeira e orçamentária, se desvinculando de forma
completa do Poder Executivo.
Alguns que entendem do Direito dizem que a presidenta está tomando providências para invalidar "essa autonomia"... Mas oq está valendo agora é isso.
;)
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Hum... o gabarito desta questão é certo, acho que essa prova ainda está só com o gabarito provisório...
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A Advocacia Pública está vinculada ao Poder Executivo. A banca só queria esse entendimento.
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Sim, a AGU está vinculada ao Poder Executivo - órgão consultivo / controle interno.
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Assertiva escorreita, haja vista que a advocacia pública stricto sensu (citem-se, a exemplificar, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal) ainda carece de autonomia; nesse sentido, veja-se a proposta de emenda à constituição 87/2007.
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Artigo. 134, CF
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Questão correta.
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Complementando...
(CESPE/AUFCE-TCU/2011) Ao contrário do Ministério Público e das defensorias públicas estaduais, a Advocacia-Geral da União,
segundo a CF, não dispõe de autonomia funcional e administrativa. C
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Interessante saber que a AGU não possui autonomia administrativa, mas a CF no art. 131 prevê que lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento !!
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(C)
Ademais, questão parecida:
Prova: Agente Administrativo Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Direito Constitucional - Ministério Público, Defensoria Pública, Funções Essenciais à Justiça
A CF garante autonomia funcional e administrativa à defensoria pública estadual e ao Ministério Público. (C)
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(C)
Ademais, questão parecida:
Prova: Agente Administrativo Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Direito Constitucional - Ministério Público, Defensoria Pública, Funções Essenciais à Justiça
A CF garante autonomia funcional e administrativa à defensoria pública estadual e ao Ministério Público. (C)
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Macete para não esquecer a composição do CNMP:
COMPOSIÇÃO DO CNMP: CINCO + NOVE NO MP = 14 MEMBROS!
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É até legal o Macete, Flávia, mas não tem nada a ver com a questão. =\
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AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
NÃO DIZ NADA SOB AUTONOMIA, OU SEJA, AGU NÃO TEM AUTONOMIA
q:Certa
#RumoPosse
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é só lembrar que o PFN se submete ao ministério da FAzenda e tals
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É isso mesmo. A Advocacia Pública não é dotada de autonomia administrativa, estando vinculada ao Poder Executivo. Questão correta.
Prof. Ricardo Vale
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Replicando o excelente comentário de "Juliana Projeto Missão"
Quanto a vinculação
Ministério Público - Não há vinculação, instituição autônoma
Defensoria Publica - Não há vinculação, instituição autônoma
Advocacia Publica - Vinculada ao Executivo
Advocacia Privada - Não há vinculação
Fonte : Prof. João Trintade
Quanto a autonomia:
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Cespe-2014-TJ-SE -> As defensorias públicas dos estados, do Distrito Federal e da União possuem autonomia funcional e administrativa, sendo- lhes assegurada a iniciativa de suas propostas orçamentárias na forma estabelecida na CF.
Gabarito: C
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advocacia pública = Homem casado.
NÃO ESQUECE MAIS!!!!!!
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Advocacia Pública → Integra o Poder Executivo Federal/ Estadual/Municipal → não são instituições autônomas e independentes!
No âmbito:
União - AGU
Estado - Procuradorias Estaduais
Municípios - Procuradorias Municipais
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eita, Ronesio
não vou esquecer mais kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 127 - § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 134 - § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
A CF não garante autonomia funcional a ADVOCACIA PÚBLICA.
Gabarito certo!
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Gabarito: CORRETO
A Advocacia Pública não é dotada de autonomia administrativa, estando vinculada ao Poder Executivo.
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Dentro da estrutura do Estado brasileiro, a AGU integra as denominadas Funções Essências à Justiça, assim definida na Constituição, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada. Dessa forma, caracteriza-se por ser uma Instituição que não está vinculada a nenhum dos três Poderes que representa.
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/331572
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Comentando a questão:
É conferido autonomia administrativa tanto para o Ministério Público quanto para a Defensoria Pública, conforme preconizado, respectivamente, no art. 127, parágrafo 2º da CF e no art. 134, parágrafo 2º da CF. Já em relação à advocacia pública, a Constituição Federal não garante autonomia administrativa ao referido órgão. Sendo assim, a assertiva encontra-se correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Outras que ajudam a responder
Prova: Papiloscopista; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: PO-AL
Direito Constitucional - Defensoria Pública, Funções Essenciais à Justiça
Considere que tenha sido editada lei estadual que estabelecia a subordinação administrativa da defensoria pública estadual ao governador do estado. Nessa situação, a criação dessa lei é inconstitucional, dado que a defensoria pública é dotada de autonomia funcional e administrativa.
GABARITO: CERTA.
Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: MEC - Direito Constitucional - Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública
A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público e à defensoria pública, mas não à advocacia pública.
GABARITO: CERTA.
Prova: Agente Administrativo Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Direito Constitucional - Ministério Público, Defensoria Pública, Funções Essenciais à Justiça
A CF garante autonomia funcional e administrativa à defensoria pública estadual e ao Ministério Público.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Defensoria Pública, Direito Constitucional Funções Essenciais à Justiça
A defensoria pública estadual detém autonomia funcional e administrativa, assim como a iniciativa de sua proposta orçamentária.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista - Arquivologia Banca: CESPE Órgão: MPU Ano: 2010 – Direito Constitucional - Defensoria Pública, Funções Essenciais à Justiça
A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.
GABARITO: CERTA.
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CONFORME DISSE A RAQUEL...
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
AGU não tem autonomia
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Advocacia pública está vinculada ao PODER EXECUTIVO, diferente do DP e do MP que são autônomos e não estão vinculados a ngm.
Ou seja a Advocacia pública mora com os pais ainda e o MP e o DP moram sozinhos haha
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
É conferido autonomia administrativa tanto para o Ministério Público quanto para a Defensoria Pública, conforme preconizado, respectivamente, no art. 127, parágrafo 2º da CF e no art. 134, parágrafo 2º da CF. Já em relação à advocacia pública, a Constituição Federal não garante autonomia administrativa ao referido órgão. Sendo assim, a assertiva encontra-se correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
DEUS É PAI!
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É isso mesmo.
A ADVOCACIA PÚBLICA NÃO É DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA , estando VINCULADA AO PODER EXECUTIVO.
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MP ADV Defensoria
Autonomia NÃO TEM autonomia Autonomia
Inamovibilidade NÃO TEM inamovibildade Inamovibilidade
Vitaliciedade em 2 anos Estabilidade PG em 3 anos -
Concurso / 3 anos atividade Jur. Concurso (classe inicial) Concurso ( classe inicial)
Vedado advogar -- Vedado o exercício de advocacia fora
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A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público (DE ACORDO COM O ART 127 PARAG 2 CF ) e à defensoria pública (DE ACORDO COM O ART 137 PARAG 2 CF), mas não à advocacia pública ( A CONSTITUIÇAO NAO DIZ NADA SOBRE A AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA PUBLICA).
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Gabarito: Certo
Art.134.
par. 2o. As Defesorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomina funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99 pr. 2o.
par. 3o. Aplica-se o disposto no par. 2o. às Defensorias Pública da União e do Distrito Federal.
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Pessoal só para esclarecer que a Advocacia Pública tem autonomia funcional, apenas NÃO tem autonomia administrativa.
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VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS..
QUEM TEM, TEM TUDO - A.F.O ( AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA)
JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA , TRIBUNAIS DE CONTAS POSSUEM AUTONOMIA
ADVOCACIA PÚBLICA (PROCURADORIAS PÚBLICAS ) ( MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL, AUTARQUIAS ) NÃO POSSUEM NENHUM TIPO DE AUTONOMIA
PRONTO, ACERTE A QUESTÃO E PARTA PARA A PRÓXIMA.
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Gabarito - Correto.
AGU - não é dotada de autonomia administrativa, estando vinculada ao Poder Executivo.
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Comentando a questão:
É conferido autonomia administrativa tanto para o Ministério Público quanto para a Defensoria Pública, conforme preconizado, respectivamente, no art. 127, parágrafo 2º da CF e no art. 134, parágrafo 2º da CF. Já em relação à advocacia pública, a Constituição Federal não garante autonomia administrativa ao referido órgão. Sendo assim, a assertiva encontra-se correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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SOMENTE A MPU E DP SÃO DADAS AS PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVAS,NÃO SENDO ESSA IGUAL PARA AGU. vide art 134 da CF/88
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A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público e à defensoria pública, mas não à advocacia pública pois a mesma está vinculada ao Poder Executivo.
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CERTO
Advocacia não tem Autonomia (está vinculada ao Poder Executivo).
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Relativos ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público e à defensoria pública, mas não à advocacia pública.
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Nem a Defensoria Pública, nem a Advocacia Pública têm Iniciativa Legislativa para tratar sobre organização de carreira.
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Advocacia Pública está ligada ao Poder Executivo.