-
Gabarito Letra E
A) Art. 180.
A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
B) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão
C) No caso da anistia não há
discricionariedade, o que há é o preenchimento das condições da concessão da
anistia pelo interessado.
Art. 182. A
anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão
D) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em TERMINAÇÃO
de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário
E) CERTO: Art. 176. A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 175.
Excluem o crédito tributário:
I - a
isenção (portanto ele não o extingue)
bons estudos
-
Parabéns
ao colega Renato, pela notável colaboração que dá.
Sobre
a anistia, que,
como a isenção, exclui
o crédito tributário, acresce-se:
“TRF-2
- APELAÇÃO CÍVEL.
AC 75724 ES 95.02.04288-3 (TRF-2).
Data
de publicação: 20/09/2005.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO.
ART. 24 DO DECRETO-LEI 2303 /86. ANISTIA.
O apelante se insurge contra a douta sentença prolatada pelo juiz
monocrático, argumentando em estreita síntese que o autor, ora
apelado, não possui direito à restituição do indébito que
requereu, pois ele efetuou o pagamento do tributo que veio a ser
reconhecido como indevido em sede administrativa, de acordo com os
benefícios deferidos pelo Decreto-lei 2303 /86. A
anistia, como se sabe, é uma modalidade de exclusão
do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, do Código
Tributário Nacional e corresponde ao perdão
legal
das infrações
cometidas pelo contribuinte,
entretanto a
sua concessão não elide o direito do contribuinte pleitear a
restituição do valor principal do débito que foi pago
indevidamente,
como podemos depreender do teor do artigo 165 do Código Tributário
Nacional.
É
pacífico que a restituição do tributo que foi pago indevidamente,
deve preservar o valor original pago com a aplicação de um índice
de correção monetária que reflita a real variação da moeda.
Portanto,
sobre os tributos pagos indevidamente deve incidir correção
monetária, adotando-se o IPC até a vigência da Lei n.º 8.177 /91
(art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado
até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que
instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC . Determinou a restituição dos valores
efetivamente pagos pelo apelado e cujo lançamento não foi concluído
em virtude de recurso administrativo julgado procedente, obedecida a
prescrição quinquenal
Decreto-Lei n. 20.910/32, corrigidos monetariamente pelo IPC, até a
vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o
INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do
artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e honorários
advocatícios no montante equivalente ao valor de 5% do total da
condenação. Parcial provimento ao recurso e a remessa necessária
[…].”
-
Ainda
sobre anistia, acresce-se: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1099027 RS
2008/0227289-6 (STJ).
Data
de publicação: 03/12/2013.
Ementa:
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ANISTIA
POLÍTICA.
IMPOSTO
DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO. LEI 10.559 /2002. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC
, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões
que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos. Ressalta-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, não
incidem imposto
de renda
e contribuição
previdenciária
sobre os proventos
de aposentadoria e pensão
de anistiados políticos,
nos termos da Lei 10.559 /2002, mesmo
antes de sua vigência.
Precedentes: EDcl no MS 16.201/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no AREsp 119.651/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
-
Oo
A questão tá falando de outro tipo de anistia, colega Ricardo Abnara.
Anistia, instituto de direito tributário, que consiste em causa de exclusao do crédito tributário.
-
Gabarito Letra E
a) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Comentário: Caso contrário a pessoa deixaria de cumprir com as obrigações, já que saberia de antemão que não haveria penalidades.
b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
c) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão
d) O instituto da transação em matéria tributária consiste em um acordo envolvendo a Fazenda Pública e o contribuinte, que tem por objetivo por fim ao litígio, extinguindo o crédito tributário, nos estritos termos em que ficar definido em lei.
e) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Comentário: A isenção assim como a anistia são causas de exclusão do crédito tributário, ou seja, ocorrem antes do lançamento tributário. Como não existe crédito tributário então realmente a isenção não extingue o CT, pois só se extingue o que existe.
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Acho que ela n exingue o CT pq ele nem existe.
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A isenção não extingue e sim EXCLUI o crédito tributario.
Resp. E
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miauu
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Vamos à análise das alternativas.
a) A anistia não abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. INCORRETO
Item errado nos termos do art.180 do CTN.
CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
b) A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. INCORRETO
Item errado nos termos do art.177, II do CTN.
CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
c) A anistia pode ser concedida por ato discricionário da autoridade tributária. INCORRETO
Item errado. A anistia é concedida mediante lei - e não por ato discricionário da autoridade administrativa.
CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
d) A transação na esfera tributária pode ter como finalidade prevenir litígio. INCORRETO
A transação tributária tem por objetivo finalizar o litígio já iniciado entre o contribuinte e o ente responsável pelo tributo. Logo, não tem a finalidade de prevenir litígio mas sim de finalizá-lo! Veja o teor do artigo 171 do CTN.
CTN. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
e) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário. CORRETO
Item correto nos termos do artigo 176 do CTN. Lembre-se que a isenção é caso de exclusão do crédito tributário e não de extinção do crédito tributário.
CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Alternativa correta letra “E”.
Resposta: E
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e) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.
A isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário.
A isenção não é hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.
"Extinção do Crédito Tributário:
A extinção do crédito tributário faz com que ocorra seu desaparecimento. Diversos motivos podem fazer com que isso aconteça:
"Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
Exclusão do Crédito Tributário:
Excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação. Isto ocorre por meio da isenção e anistia.
"Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.""
Fonte:
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Sútil o erro de extinção né ?!
Saudade do que não vivemos , Esaf.