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ID
1666276
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

     
    B) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


    C) No caso da anistia não há discricionariedade, o que há é o preenchimento das condições da concessão da anistia pelo interessado.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão


    D) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em TERMINAÇÃO de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário


    E) CERTO: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção (portanto ele não o extingue)

    bons estudos

  • Parabéns ao colega Renato, pela notável colaboração que dá. Sobre a anistia, que, como a isenção, exclui o crédito tributário, acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL. AC 75724 ES 95.02.04288-3 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/09/2005.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 24 DO DECRETO-LEI 2303 /86. ANISTIA. O apelante se insurge contra a douta sentença prolatada pelo juiz monocrático, argumentando em estreita síntese que o autor, ora apelado, não possui direito à restituição do indébito que requereu, pois ele efetuou o pagamento do tributo que veio a ser reconhecido como indevido em sede administrativa, de acordo com os benefícios deferidos pelo Decreto-lei 2303 /86. A anistia, como se sabe, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, do Código Tributário Nacional e corresponde ao perdão legal das infrações cometidas pelo contribuinte, entretanto a sua concessão não elide o direito do contribuinte pleitear a restituição do valor principal do débito que foi pago indevidamente, como podemos depreender do teor do artigo 165 do Código Tributário Nacional. É pacífico que a restituição do tributo que foi pago indevidamente, deve preservar o valor original pago com a aplicação de um índice de correção monetária que reflita a real variação da moeda. Portanto, sobre os tributos pagos indevidamente deve incidir correção monetária, adotando-se o IPC até a vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC . Determinou a restituição dos valores efetivamente pagos pelo apelado e cujo lançamento não foi concluído em virtude de recurso administrativo julgado procedente, obedecida a prescrição quinquenal Decreto-Lei n. 20.910/32, corrigidos monetariamente pelo IPC, até a vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e honorários advocatícios no montante equivalente ao valor de 5% do total da condenação. Parcial provimento ao recurso e a remessa necessária […].”

  • Ainda sobre anistia, acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1099027 RS 2008/0227289-6 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI 10.559 /2002. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559 /2002, mesmo antes de sua vigência. Precedentes: EDcl no MS 16.201/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no AREsp 119.651/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Oo
    A questão tá falando de outro tipo de anistia, colega Ricardo Abnara. 
    Anistia, instituto de direito tributário, que consiste em causa de exclusao do crédito tributário.

  • Gabarito Letra E

    a) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:


    Comentário: Caso contrário a pessoa deixaria de cumprir com as obrigações, já que saberia de antemão que não haveria penalidades.


    b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    c) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão


    d) O instituto da transação em matéria tributária consiste em um acordo envolvendo a Fazenda Pública e o contribuinte, que tem por objetivo por fim ao litígio, extinguindo o crédito tributário, nos estritos termos em que ficar definido em lei.


    e) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

    Comentário: A isenção assim como a anistia são causas de exclusão do crédito tributário, ou seja, ocorrem antes do lançamento tributário. Como não existe crédito tributário então realmente a isenção não extingue o CT, pois só se extingue o que existe.


  • Acho que ela n exingue o CT pq ele nem existe.

  • A isenção não extingue e sim EXCLUI o crédito tributario.

    Resp. E

  • miauu

     

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     A anistia não abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. INCORRETO

    Item errado nos termos do art.180 do CTN.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    b)     A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. INCORRETO

    Item errado nos termos do art.177, II do CTN.

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    c)     A anistia pode ser concedida por ato discricionário da autoridade tributária. INCORRETO

    Item errado. A anistia é concedida mediante lei - e não por ato discricionário da autoridade administrativa.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    d)     A transação na esfera tributária pode ter como finalidade prevenir litígio. INCORRETO

    A transação tributária tem por objetivo finalizar o litígio já iniciado entre o contribuinte e o ente responsável pelo tributo. Logo, não tem a finalidade de prevenir litígio mas sim de finalizá-lo! Veja o teor do artigo 171 do CTN.

    CTN. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    e)     A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 176 do CTN. Lembre-se que a isenção é caso de exclusão do crédito tributário e não de extinção do crédito tributário.

    CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • e) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

    A isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário.

    A isenção não é hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.

    "Extinção do Crédito Tributário:

    A extinção do crédito tributário faz com que ocorra seu desaparecimento. Diversos motivos podem fazer com que isso aconteça:

    "Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I – o pagamento;

    II – a compensação;

    III – a transação;

    IV – a remissão;

    V – a prescrição e a decadência;

    VI – a conversão do depósito em renda;

    VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII – a consignação em pagamento;

    IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X – a decisão judicial passada em julgado;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

    O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.

    Exclusão do Crédito Tributário:

    Excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação. Isto ocorre por meio da isenção e anistia. 

    "Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I – a isenção;

    II – a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.""

    Fonte:

  • Sútil o erro de extinção né ?! Saudade do que não vivemos , Esaf.