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a) Certo, pois qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. É o chamado controle difuso, no qual o exame de constitucionalidade é apenas uma questão prejudicial, ou seja, um antecedente lógico para a solução do caso concreto.
b) Errado, pois no controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a causa de pedir (a fundamentação jurídica do pedido!).
Certo, pois no Brasil, convivem o controle concentrado e o controle difuso
de constitucionalidade. O controle concentrado é realizado pelo STF,
mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em abstrato. Por sua
vez, o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do
país e se dá diante de casos concretos.
Certo, pois de fato, no sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade político
(por exemplo, quando o Poder Executivo veta projeto de lei em razão de
sua inconstitucionalidade) e o controle de constitucionalidade jurisdicional.
Certo, pois o controle judicial preventivo ocorre quando é impetrado mandado de segurança por parlamentar
com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda
constitucional lesiva a cláusula pétrea. Nesse caso, considera-se que
está sendo violado o direito ao devido processo legislativo, que é um
direito líquido e certo que tem o parlamentar como detentor.
Prof. Ricardo Vale
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B) É a alternativa errada. Nesse sentido:
"O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos
para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade
com a Constituição. A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser
aplicada pelo juiz.
Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento
da inconstitucionalidade de lei. Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro
grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do
seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la
inconstitucional, Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou
seja, ao poder jurisdicional. Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade
faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juizes e tribunais" (Curso de Direito Constitucional; Sarlet, Marinoni e Mitidiero, p. 811).
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Gab. b
Essa questão é passível de anulação por haver duas alternativas incorretas, pois a alternativa C é um tanto DÚBIA. Vejamos:
O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto.
É certo que, no Brasil, o sistema adotado é o controle jurisdicional misto; este, por sua vez, tem como espécies os controles concentrado e difuso. Contudo a questão coloca o gênero (controle misto) como sendo uma TERCEIRA espécie de controle. Podemos extrair esse entendimento da seguinte expressão "CONVIVENDO COM O", o que deixa a questão errada.
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No controle difuso, a matéria da
constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a CAUSA DE
PEDIR(a fundamentação jurídica do
pedido!)
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Incorreta - letra b - é justamente o contrário do que afirmado: no controle difuso de constitucionalidade a matéria relacionada à constitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas o seu fundamento, isto é, causa de pedir jurídica. É no controle concentrado (ADI, ADC, ADPF...) que o tema da constitucionalidade será objeto do pedido, a ser julgado, unicamente, pelo STF (art. 102, I, "a").
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Pessoal, mas, no Brasil, o controle de constitucionalidade não é essencialmente jurisdicional, não? Segundo Marcelo Novelino (pág. 238 de seu Manual), essa é a classificação em que o Brasil se encaixa. O autor ainda afirma que o sistema político de controle é o realizado na França por órgãos sem poder jurisdicional. Lá, o controle é exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim.
E para quem afirma que o veto que o Executivo realiza é um exemplo de "controle político", eu contesto: segundo novelino, se trata de um veto jurídico (pág. 234). Portanto, entendo que a assertiva "d" também está incorreta.
Alguém, por favor, poderia me esclarecer se esse posicionamento do novelino sobre a classificação do sistema de constitucionalidade brasileiro é minoritário? Da forma como ele fala no livro, parece ser pacífica a questão.
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CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade. E realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em abstrato.
CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade. E realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos concretos.
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Biscoito Pipos, a lição de Novelino está correta, porém ela não possui o condão de colocar em xeque a correção da alternativa "d". Isso porque controle jurídico não é sinônimo de controle jurisdicional. Com efeito, o veto do executivo - que é essencialmente um ato político -, ainda que baseado em questões jurídicas, não é um ato jurisdicional. De acordo com o dicionário Michaelis, o vocábulo "jurídico" deriva de algo relativo ao direito, baseado na lei, ao passo que a palavra "jurisdicional" se refere a jurisdição, jurisprudência. Vê-se, pois, que um ato jurídico não é necessariamente editado por um órgão jurisdicional. Assim, a circunstância de o controle político eventualmente ser baseado em questões de ordem jurídica não lhe transforma necessariamente em espécie de controle jurisdicional.
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Pelas aulas que tive de direito constitucional o Brasil adotou o controle único (repressivo, judicial) e não o político que é o exame antes de produzir efeitos como acontece na Alemanha. Quanto ao veto do projeto de lei é controle de legalidade e não de constitucionalidade. Então como dizia a minha professora '' se não entender, decorar''.
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Também acho que a letra "d" está errada
de acordo com o livro do Pedro Lenza, o Brasil adotou o sistema de controle jurisdicional misto.
o sistema político, presente na França, por exemplo, coloca o controle da constituição em um órgão/ente desvinculado dos 3 poderes (executivo, judiciário e legislativo), que seria a Corte Constitucional. Isso não existe no Brasil!
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Para mim a "d" está errada. O sistema adotado é o jurisdicional misto.
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b) No controle difuso de constitucionalidade, a matéria da constitucionalidade é pedido deduzido na ação e não na sua causa de pedir. ERRADA
Explicação mais aprofundada:
O controle difuso de consrirucionalidade, igualmente intitulado "modelo estadunidense de justiça constitucional", historicamente se origina no leading case julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803, Marbury v. Madison.
No Brasil, este modelo de controle de constitucionalidade foi adotado desde a nossa primeira Constituição da República, a de 1891, e mantido em todas as Cartas subsequentes.
O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente.
Nessa via de controle, o juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional não é a questão principal (objeto da ação), mas, tão somente, uma questão prejudicial, isto é, um antecedente lógico a ser resolvido antes de se passar a questão principal.
A inconstitucionalidade está na causa de pedir!
A apreciação judicial da controvérsia constitucional não será feita no dispositivo da decisão (não sendo, pois, a solução dada abraçada pela coisa julgada), mas sim na fundamentação.
Fonte: Manual de dir const da Nathalia Masson, 2015.
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A adoção do controle jurisdicional misto não afasta a possibilidade de existir, em um mesmo ordenamento jurídico, controles político e jurisdicional, podendo este se subdividir em difuso e abstrato. Luís Roberto Barroso sustenta que, no Brasil, adotou-se um sistema híbrido de constitucionalidade, porquanto aduz que o veto jurídico do Executivo a projeto de lei e a rejeição de projeto de lei na CCJ são exemplos de controle político. (Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 42-43)
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· Posterior ou repressivo
1- Controle político: realizado em estado quem tem órgão distinto dos três poderes. Destaque o modelo Frances. Quem tem um conselho especifico de constitucionalidade.
2- Jurisdicional: através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso)
IMP: a regra é o controle posterior ser exercido pelo judiciário, tem casos que vai ser feita pelo poder legislativo ou executivo.
a- Pelo legislativo:
1- CN sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
2- Quando o CN entender inconstitucional as medidas provisórias
Pelo executivo
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Gabarito B
(a inconstitucionalidade está na causa do pedir)
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MOMENTO DE CONTROLE
1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:
a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república
a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.
a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.
b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)
2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.
a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.
MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL
CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.
CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE
- CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concetrado.
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Controle incidental, difuso ou concreto
Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal.
O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa (anula a lei desde sua criação).
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No controle concentrado de constitucionalidade, a questão da inconstitucionalidade perfaz o pedido da ação.
No controle difuso, por sua vez, a questão constitucional advém da causa de pedir (ou seja, de forma incidental).
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Respeitadas as regras processuais de distribuição e competência, a qualquer juiz ou tribunal do país é reconhecido o poder de controlar a conformidade dos atos normativos à Constituição, desde que a decisão do litígio reclame, como premissa lógica, o exame do tema da inconstitucionalidade, configurando, portanto, como uma questão prejudicial.
COMENTÁRIO: CORRETA. Qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. Trata-se do chamado CONTROLE DIFUSO, no qual o exame de constitucionalidade é apenas uma QUESTÃO PREJUDICIAL, ou seja, um antecedente lógico para a solução do caso concreto.
No controle difuso de constitucionalidade, a matéria da constitucionalidade é pedido deduzido na ação e não na sua causa de pedir.
COMENTÁRIO: ERRADA. No controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma QUESTÃO INCIDENTAL, ou seja, ela é a CAUSA DE PEDIR (a fundamentação jurídica do pedido).
O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto.
COMENTÁRIO: CORRETA. No Brasil, convivem o CONTROLE CONCENTRADO e o CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade. O controle concentrado é realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em ABSTRATO. Por sua vez, o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos CONCRETOS.
No sistema brasileiro há o controle de constitucionalidade político e o jurisdicional.
COMENTÁRIO: CORRETA. De fato, no sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade POLÍTICO (por exemplo, quando o Poder Executivo veta projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade) e o controle JURISDICIONAL.
No sistema brasileiro admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.
COMENTÁRIO: CORRETA
No sistema brasileiro admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.
COMENTÁRIO: CORRETA. O controle judicial preventivo ocorre quando é IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva a cláusula pétrea. Nesse caso, considera-se que está sendo violado o direito ao processo legislativo, que é um direito líquido e certo que tem o parlamentar como detentor.