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a) Errado, pois o aumento salarial dos membros do Ministério Público é de iniciativa legislativa do próprio Ministério Público. É o que se depreende a partir do art. 127, § 2º , CF.88, que prevê que:
“ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
b) Errado, pois na CF.88, não há atribuição expressa de iniciativa legislativa ao Governador e ao Procurador-Geral de Justiça. Essa competência decorre da aplicação do princípio da simetria,
uma vez que é iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o
Procurador-Geral da República a lei de organização do Ministério
Público da União.
c) Errado, pois na CF/88, não há previsão para a criação de varas municipais.
d) Certo, pois a iniciativa legislativa para a criação de tribunais é do Poder
Judiciário. Nem mesmo emenda constitucional poderá, então, criar
tribunais do Poder Judiciário. Foi o que decidiu o STF em sede de medida
cautelar em ADI, suspendendo os efeitos da Emenda Constitucional nº
73/2013, em razão de vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal).
e) Errado, pois na Assembleia Legislativa não pode criar Varas da Justiça Estadual. A
criação de varas é matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
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Estou com dúvidas em relação à letra "d" diante do seguinte trecho do livro: Vade mecum de jurisprudência dizer o direito/ Márcio
André Lopes Cavalcante- 2. ed. rev. e ampl.-Salvador:JusPodivm, 2017.
"Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição
Federal.
Constituciona lidade da E.C .74./2.0 13, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF ················· .... ··············
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate
sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.
As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1° da CF/88 não são aplicáveis ao processo
de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.
STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).
Veja como .o tema já foi cobrado em prova:
{DPE/RN 2015 CESPE) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao
poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta
de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder
Executivo federal. (ERRADO}
Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre. os assuntos
que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 1°, da CF/88)?
• Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
• Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Juliana machado, é isso mesmo. Como regra geral, é aconselhável que você leve para as provas esse entendimento do dizer o direito: as iniciativas privativas não se aplicam no caso de emenda à constituição federal, embora se apliquem a emenda à const. estadual
O caso específico da letra "d" trata da iniciativa do poder judiciário para criar órgão jurisdicional. Ao ler o acórdão da liminar, perceberá que a questão da iniciativa do judiciário envolve questões de consolidação, garantias, independência e autonomia dos magistrados, o que justificaria o tratamento diferenciado. Muito embora, o STF não faz, expressamente, essa distinção da regra geral apresentada pelo dizer o direito (que tem fundamento nas próprias decisões do stf) e se fundamentou em decisões acerca da aplicabilidade da iniciativa privativa em emenda à constituição estadual, o que não considero pertinente ao caso, uma vez que o próprio stf tem decisões de que a iniciativa privativa não se aplica ao rito de emenda à constituição.
Em situações assim, não constumo criar uma "regra e consequência", digo, se o stf decidiu assim nesse caso, não quer dizer (para futuras provas) que a iniciativa privativa do judiciário é uma exceção ao entendimento de que a iniciativa privativa de certas matérias não se aplica à emenda constitucional. Até mesmo, porque não se manifestou expressamente nesse sentido e a letra d é, apenas, ctrl c + ctrl v de um parágrafo do acórdão (pag. 14).
Enfim, é complexo, mas espero ter ajudado.
link do processo que fundamenta a letra d:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5017&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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ESSA É BANCA É O CÃO!
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SOBRE A LETRA "D", QUE É O GABARITO.
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A Constituição de 1988 (art. 96, II, a, b, c e d) manifestamente quis romper com o passado de dependência do Poder Judiciário em relação aos poderes políticos, ao conferir aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça o poder de iniciativa quanto à "criação ou a extinção de tribunais" (art. 96, II, c, da Constituição). Esse é um aspecto crucial da independência do Judiciário em nosso país. (...) Logo, toda modificação que crie encargos para o Judiciário (e, no presente caso, os encargos são de elevadíssima monta) ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente, segundo a Constituição. Lembro que nem sequer a utilização do expediente de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente na propositura legislativa e nas discussões que sejam de seu direto interesse. (...) Por fim, é bom que se diga que a suspensão temporária dos efeitos da EC 73/2013 é plenamente reversível. Estando sujeita ao referendo do Colegiado, a medida cautelar ora concedida poderá ser examinada em breve. Não haverá prejuízo, portanto, se o Plenário entender por sua cassação.
[ADI 5.017 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática proferida pelo min. Joaquim Barbosa, j. 17-7-2013, DJE de 1º-8-2013.]
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Isso quer dizer que PEC não pode criar Tribunais do Poder Judiciário. Porém, nada impede que uma PEC altere a competência da CF quanto à "criação ou a extinção de tribunais" (art. 96, II, "c", da Constituição) e possibilite outras iniciativas para tal criação.
Isso está em consonância com a jurisprudência explanada em Dizer o Direito - Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 106:
"Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.
(...)
Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, da CF/88)?
• Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
• Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO."