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ID
166645
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições em matéria de garantias constitucionais e de direitos fundamentais e assinale a alternativa correta:

I. Os direitos e garantias individuais podem ser suprimidos ou alterados somente pela ação do poder reformista do legislador constituinte, mas não pela ação do poder do legislador ordinário.

II. O constituinte brasileiro afasta do poder de deliberação do poder constituinte derivado o que toca à separação dos poderes.

III. A Constituição de 1988, no aspecto particular do enquadramento da dignidade da pessoa humana, não a inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais; eleva-a à condição de norma jurídica fundamental, ou seja, princípio e valor fundamental.

Alternativas
Comentários
  • III - A República Federativa do Brasil, que constitui um Estado Democrático de Direito, estabelece topograficamente em sua Constituição, através de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um princípio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos.

    Por ser uma norma fundamental ao Estado, a dignidade da pessoa humana integra a Constituição Federal, com força de princípio de Direito.

  •  Alternativa CORRETA letra D. Comentando as assertivas.

    I - A idéia de Constituição é antiga e sua evolução no decorrer dos tempos identifica o aparecimento de um poder criador da Constituição. No desenvolvimento histórico acaba por adquirir textos que não podem ser alterados pelo Poder Legislativo ordinário; sua criação, requer uma atividade do poder constituinte originário, envolvido por uma Assembléia Nacional Constituinte.

    II - O legislador constituinte originário, estabeleceu limites ao poder de reforma do texto constitucional, assim, esse poder é absoluto, é limitado, porque é produto do Poder Constituinte derivado. Três são as limitações ao poder de modificação do texto constitucional: a) limitação temporal; b) limitação circunstancial; c) limitação material (expressa / implícita).

    Nos interessa a limitação de ordem material – Esta inibe a alteração do texto constitucional em face de determinadas matérias. Essas limitações podem ser expressas ou implícitas.

    Como exemplo, as expressa estão localizadas nas cláusulas pétreas – art. 60, § 4º da CF/88, senão vejamos:

    Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Desculpem, mas acho que esta questão é passível de ANULAÇÃO. Vejam bem, o § 4º do art. 60 da CF diz que:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
     

    Pessoal, é TENDENTE A ABOLIR, e a questão fala só em deliberação. Deliberar pode! Portanto, o item II também está errado.

  •  Questão anulável, na minha opinião!

    Não houve afastamento do poder de deliberação no que toca à separação de poderes, mas afastamento do poder de abolir a separação de poderes. Outros assuntos que não representem a abolição da separação de poderes podem ser tratados pelo constituinte derivado.

  • Pessoal, vcs estão interpretando a letra da lei de forma tão literal que não estão parando parar pensar no que ela significa.

    A separação de poderes é cláusula pétrea, todos concordamos. Qualquer deliberação a respeito dessa separação resultaria no que? Aboli-la! Não existe um meio termo nesse caso. Não existe outra opção, ou há separação de poderes ou não há e o Constituinte Originário deixou bem claro que no caso do Brasil a separação deve prevalecer e pronto, logo não há que se falar em modificação, deliberação ou qualquer outra coisa aqui.

    A questão está correta, a meu ver ela não é passível de anulação.

  • A questão está perfeita. Não vejo motivo para pedir anulação.

     

    II - O constituinte brasileiro afasta do poder de deliberação do poder constituinte derivado o que toca à separação dos poderes.

    4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    III. A Constituição de 1988, no aspecto particular do enquadramento da dignidade da pessoa humana, não a inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais; eleva-a à condição de norma jurídica fundamental, ou seja, princípio e valor fundamental.

    A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

  • Caros, leiam o dispositivo inteiro, a proposta de emenda sequer pode deliberar sobre os temas "petrificados".
    O constituinte originário afastou qualquer hipótese inicial, inclusive a discussão, de emenda sobre os referidos preceitos.
  • É vedada a discussão de propostas tendentes a abolir a separação dos poderes.

    Esse argumento (de que qualquer emenda sobre o tema seria nesse sentido) é absurdo. Poderia ser emendada a Constituição em seu artigo 2, que diz "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" para "Art. 2º São Poderes da União, independentes, harmônicos e complementares entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

    Onde estaria a inconstitucionalidade em reforçar a separação de Poderes, como expus?

    Repito, não é qualquer proposta que não pode sequer ser deliberada, apenas as que enfraqueçam a separação (o que não foi o caso).

    Questão anulável, sem mais.
  • Caro Alexandre,

    De acordo com o texto do Art. 60, a tripartição do poderes são considerados cláusulas pétreas e estas, portanto, não podem ser modificadas e nem complementadas. Nem de forma positiva e muito menos negativa.

  • Ser cláusula pétrea não impossibilita a aprovação de uma emenda sobre o assunto! Justamente por isso estudamos a ideia de preservação do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas, pois, se não houvesse sequer a possibilidade de discutir uma reformalação do assunto pelo poder reformador, sequer existiria a exigência de respeitar o núcleo essencial, sendo esse, até, o entendimento dominante e amplamente consagrado pela doutrina. A ideia da separação de poderes é manter o sistema de freios e contrapesos na repartição do exercício do poder, então uma modificação de transferência de uma determinada competência de um poder para outro com o objetivo, inclusive, de equilibrar melhor essas forças, não seria entendida como violação de cláusula pétrea.

    Sobre o art. 60, Novelino: "O dispositivo deve ser interpretado no sentido de impor a preservação do núleo essencial das cláusulas pétreas e não como uma vedação absoluta de alteração de seu texto (intangibilidade literal). Como exemplo, pode ser mencionada a legítima mudança introduzida no texto do dispositivo que consagra o princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16), embora se trate de clásula pétrea.". Sobre a separação de poderes propriamente dita: "Não se trata de uma rígida e estanque separação de atribuições, mas sim de uma repartoção equilibrada de funções típicas e atípicas, visando a fiscalização e controle recíprocos, fundados na independência e harmonia entre os poderes".

    Então, da forma como foi contruída a questão é sim passível de anulação!