SóProvas


ID
1666450
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação anulatória por uma cooperativa de rádio táxi, visando a desconstituir autuação fiscal pelo não pagamento de PIS/COFINS, os autos estavam conclusos para sentença. Porém, nesse momento, adveio uma lei que conferiu remissão total aos créditos tributários objeto do lançamento impugnado, bem como anistia dos respectivos encargos legais, multa e juros de mora. Diante deste cenário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A falta de uma das condições da ação em qualquer etapa gera extinção do processo sem julgamento do mérito .

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Crítica à resposta da ESAF pra essa questão. 

    Ao mesmo tempo em que a banca adota a Teoria da Asserção numa anterior questão, aqui adota a Eclética. É certo que a remissão extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do CTN, assim como seu pagamento. Contudo, ainda sim, pela Teoria da asserção, a administração teria dado causa à demanda anulatória, de modo que é do interesse do autor um julgamento de mérito.

    E por que desse interesse de mérito? Ora, a lei da remissão pode ser eventualmente revogada por outra lei, ou mesmo julgada inconstitucional. Nesse panorama, o contribuinte não teria mais a proteção da coisa julgada em eventual julgamento de procedência.

    Deveras duvidosa a resposta.




  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20130111803744 DF 0045780-37.2013.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 16/05/2014.

    Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O INTERESSE PROCESSUAL SE ENCONTRA CARACTERIZADO QUANDO O AUTOR AFIRMA PRECISAR DA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA VER SEU PRETENSO DIREITO ADIMPLIDO, E QUE, LHE SENDO FAVORÁVEL O PEDIDO, SERÁ BENEFICIADO. 2. SE NÃO HÁ ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PLEITO, POIS O PEDIDO PODE E DEVE SER RESOLVIDO NO PROCESSO QUE ORIGINOU O RECONHECIMENTO DO DÉBITO, HÁ QUE SE RECONHECER A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, COM O SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. RECURSO DESPROVIDO.”



    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 721358 CE 2005/0013298-8 (STJ).

    Data de publicação: 16/05/2005.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DO PROVIMENTO DESEJADOS. INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesseprocessual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados. II - Em se tratando de matéria decidida a teor da lei local é vedada sua apreciação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito localnão cabe recurso extraordinário." Precedentes. III - Agravo interno desprovido.”

  • Mais. “Mutatis mutandis”: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 849201101810008 DF 00849-2011-018-10-00-8 RO (TRT-10).

    Data de publicação: 10/02/2012.

    Ementa: INTERESSE PROCESSUAL. TRINÔMIONECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO EDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NO TOCANTE A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FATO. O processo judicial não pode ser utilizado como mera fonte de consulta ou como instrumento de indagação, pois o Judiciário não funciona como órgão consultivo. Assim, só a existência de uma lide, representada pelo conflito de interesses a uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação. A ausência de qualquer das condições da ação leva o juiz a extinguir o processo, sem adentrar no mérito da causa (art. 267 , inciso IV , do CPC ). Recurso desprovido.” (Ac. 3ª Turma, RO 00254-2007-861-10-00-3, Relator Desembargador Braz Henriques de Oliveira, Publicado no DJ de 25/01/2008).”


  • MESTRE JOHNSPION, concordo plenamente, mas acho que a Banca adotou este entendimento do STJ:

    "TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N°  9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

    1.  É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);

    "Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2.  In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.

    3.  O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da  Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.

    4.  Recurso Especial provido.

    (REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)"


  • ATENÇÃO: Pelo PRINCIPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, a Fazenda Pública só será devedora de Honorários se, no momento da propositura da demanda executiva, não era devida a inscrição da dívida ativa.

    Nesse sentido, havendo cancelamento posterior do débito tributário, por exemplo por anistia (ou por erro no preenchimento da guia pelo próprio contribuinte), sendo o ajuizamento da Execução Fiscal, naquele momento, legítimo, o ônus sucumbenciais caberá ao executado -ainda que posteriormente sobrevenha alteração no valor da dívida (seja sua redução ou cancelamento).

    FONTE: GUILHERME DE BARROS. PODER PÚBLICO EM JUIZO, 8ª ED. 216-217.

    Ademais, segundo STJ, não pode o juiz, DE OFICIO, declarar a extinção do processo, cabendo a parte requerê-la.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998.

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".

    (...)

    5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).

    6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".

    7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016)