Crítica à resposta da ESAF pra essa questão.
Ao mesmo tempo em que a banca adota a Teoria da Asserção numa anterior questão, aqui adota a Eclética. É certo que a remissão extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do CTN, assim como seu pagamento. Contudo, ainda sim, pela Teoria da asserção, a administração teria dado causa à demanda anulatória, de modo que é do interesse do autor um julgamento de mérito.
E por que desse interesse de mérito? Ora, a lei da remissão pode ser eventualmente revogada por outra lei, ou mesmo julgada inconstitucional. Nesse panorama, o contribuinte não teria mais a proteção da coisa julgada em eventual julgamento de procedência.
Deveras duvidosa a resposta.
Acresce-se:
“TJ-DF
- Apelacao Civel. APC 20130111803744 DF 0045780-37.2013.8.07.0001
(TJ-DF).
Data
de publicação: 16/05/2014.
Ementa:
AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. O INTERESSE PROCESSUAL SE ENCONTRA CARACTERIZADO
QUANDO O AUTOR AFIRMA PRECISAR
DA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA VER SEU PRETENSO DIREITO ADIMPLIDO, E
QUE, LHE
SENDO FAVORÁVEL O PEDIDO, SERÁ BENEFICIADO.
2. SE NÃO HÁ ADEQUAÇÃO E
NECESSIDADE
DO PLEITO, POIS O PEDIDO PODE E
DEVE
SER RESOLVIDO NO PROCESSO QUE ORIGINOU O RECONHECIMENTO DO DÉBITO,
HÁ QUE SE RECONHECER A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, COM O
SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO E A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. RECURSO DESPROVIDO.”
"STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 721358 CE
2005/0013298-8 (STJ).
Data
de publicação: 16/05/2005.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. INTERESSE
PROCESSUAL.
UTILIDADE
DO PROVIMENTO.
NECESSIDADE
DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DO
PROVIMENTO DESEJADOS.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I
- Já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do
interesseprocessual,
impõe-se
a presença de utilidade
do provimento, aferida
pela necessidade
da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do
provimento desejados.
II - Em se tratando de matéria decidida a teor da lei local é
vedada sua apreciação em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula
280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito localnão
cabe recurso extraordinário."
Precedentes. III - Agravo interno desprovido.”
MESTRE JOHNSPION, concordo plenamente, mas acho que a Banca adotou este entendimento do STJ:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);
"Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2. In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.
3. O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)"
ATENÇÃO: Pelo PRINCIPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, a Fazenda Pública só será devedora de Honorários se, no momento da propositura da demanda executiva, não era devida a inscrição da dívida ativa.
Nesse sentido, havendo cancelamento posterior do débito tributário, por exemplo por anistia (ou por erro no preenchimento da guia pelo próprio contribuinte), sendo o ajuizamento da Execução Fiscal, naquele momento, legítimo, o ônus sucumbenciais caberá ao executado -ainda que posteriormente sobrevenha alteração no valor da dívida (seja sua redução ou cancelamento).
FONTE: GUILHERME DE BARROS. PODER PÚBLICO EM JUIZO, 8ª ED. 216-217.
Ademais, segundo STJ, não pode o juiz, DE OFICIO, declarar a extinção do processo, cabendo a parte requerê-la.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".
(...)
5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).
6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".
7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016)