A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
3. É remansoso na doutrina e na juriprudência que a declaração da fraude à execução não afeta o negócio jurídico como inválido. Não obstante a afetação fraudulenta não retirar a propriedade do terceiro adquirente, ela não produz efeitos em relação ao titular do crédito fraudado, na extensão deste. Nesse sentido: REsp 150.430/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 10.4.2000; REsp 1.105.951/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14.10.2011.
(REsp 1509293/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Gabarito letra (e)
a) Incorreta. É possível de se cogitar fraude à execução mesmo na ausência de citação do devedor, a exemplo do art. 615-A do CPC.
Art. 615-A, CPC. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
(...)
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
b) Incorreta. O reconhecimento da fraude à execução independe da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Segue trecho de julgado:
"O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à citação do devedor e que este não tenha reservado bens suficientes ao pagamento do débito." (Apelação Cível Nº 70056239189, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/09/2013)
c) Incorreta. Acaba sendo respondida pela letra (e).
d) Incorreta. Existindo o registro da penhora na matrícula do imóvel estaremos diante de presunção absoluta da ciência. Nesse caso, independe a prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Vejamos o § 4º do art. 659, CPC:
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
e) Correta. Segue os comentários do colega.
Abraços e bons estudos.