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ID
1666492
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal”. (grifo nosso)

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=54C0708461DAB63207B042B223700C7C

    Código Civil,Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

  • LETRA D - CORRETA

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
  • A alternativa "D" está ERRADA, pois os contratos com "caráter pessoal" (personalíssimos) são rescindidos automaticamente. A faculdade de rescisão em 90 dias é dos demais contratos, e desde que haja justa causa, 

  • Gabarito equivocado. A letra "B" está incorreta, por clara razão. Veja-se o dispositivo legal referente:
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    O devedor primitivo continua solidariamente obrigado, e não subsidiariamente, como menciona o enunciado da questão.

    A letra correta é a "A". 
  • A - Certa - CC Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.  B - Errada - CC Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.  C- ERRADA - CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência ;II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial . Sobre os primeiros, os trabalhistas, fica assegurada a sucessão, isto é, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelos débitos trabalhistas anteriores a alienação daquele, conforme se depreende dos arts. 2º e 448 da CLT.  D - ERRADA - Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Pode se rescindir qualquer contrato por justa causa, seja ou não de carater pessoal.  E - ERRADA - Sumula 451 STJ “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”
  • A alternativa "E" também foi objeto da prova da AGU /CESPE /2015:


    "O imóvel no qual se localize o estabelecimento da empresa é impenhorável, inclusive por dívidas fiscais."

    Gabarito: Errado.

  • O Erro da assertiva C está em incluir, como devidas, as dívidas de natureza fiscais e trabalhistas quando a alienação do estabelecimento se der em alienação judicial promovida em processo de falência ou recuperação judicial. Na verdade o que ocorre é exatamente o contrário. Veja-se o que diz o professor Fábio Ulhoa Coelho: O adquirente não responde, porém, pelas dívidas do alienante - inclusive as de natureza fiscal e trabalhista - se adquiriu o etabelecimento empresarial mediante lance dado em leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou falência (LF, arts. 60, parágrafo único, e 141, inc. II). Nesse caso, ele não é considerado sucessor do antigo titular do estabelecimento empresarial. Essa regra, que ressalva a responsabilidade do adquirente, é prevista em lei não só como forma de atrair o interesse de potenciais licitantes no leilão como principalmente para proporcionar o mais elevado pagamento por esse ativo do devedor em recuperação ou falido. No final, em função de tais objetivos, os credores acabam sendo beneficiados pela regra da exclusão de responsabilidade do adquirente.
  • Comentários: Professor do QC

    A) CORRETO. A corrente que predomina na doutrina brasileira é que o estabelecimento é unidade de fato. Art. 1.143 CC: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    B) Não é subsidiariamente, mas sim SOLIDARIAMENTE. 

    C) Quem compra, na falência não adquire as dívidas que vêem com ele (inclusive trabalhista e fiscal). Art. 141, II, Lei 11.101/2005: o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    D) Não há subrogação naqueles contratos de natureza pessoal e, nos demais contratos, pode também haver rescisão desde que haja justa causa. Art. 1.148 CC: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. 

    E) É plenamente possível a penhora da sede do estabelecimento comercial, mas essa possibilidade é relativa, não podendo servir de residência para a família e nem ter outros bens penhoráveis. Súmula 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • Letra A. A ESAF também adota a posição majoritária e classifica o estabelecimento como uma universalidade de fato.

    Letra B. O erro desta assertiva está o subsidiariamente. O alienante é solidariamente responsável juntamente com o adquirente pelos débitos escriturados.

    Letra C. Por força do inciso II do artigo 141 da Lei de Falências, o adquirente não ficará responsável por dívidas anteriores, inclusive as dividas tributárias e trabalhistas.

    Letra D. Na verdade os contratos de caráter pessoal não estão sujeitos à sub-rogação.

    Letra E. Como vimos, o STJ admite a penhora do estabelecimento nos casos em que “não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito”.

    Resposta: A.

  • Letra A. A ESAF também adota a posição majoritária e classifica o estabelecimento como uma universalidade de fato.

    Letra B. O erro desta assertiva está o subsidiariamente. O alienante é solidariamente responsável juntamente com o adquirente pelos débitos escriturados.

    Letra C. Por força do inciso II do artigo 141 da Lei de Falências, o adquirente não ficará responsável por dívidas anteriores, inclusive as dividas tributárias e trabalhistas.

    Letra D. Na verdade os contratos de caráter pessoal não estão sujeitos à sub-rogação.

    Letra E. Como vimos, o STJ admite a penhora do estabelecimento nos casos em que “não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito”.

    GABARITO: A

  • CERTA

    O erro desta assertiva está o subsidiariamente. O alienante é solidariamente responsável juntamente com o adquirente pelos débitos escriturados.

    Por força do inciso II do artigo 141 da Lei de Falências, o adquirente não ficará responsável por dívidas anteriores, inclusive as dividas tributárias e trabalhistas.

    Na verdade os contratos de caráter pessoal não estão sujeitos à sub-rogação.

    Como vimos, o STJ admite a penhora do estabelecimento nos casos em que “não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito”.

  • Letra "A".

    Estabelecimento empresarial é universalidade de fato, pois constitui-se numa pluralidade de bens singulares (conjunto organizado de bens materiais e/ou imateriais), pertencentes a uma mesma pessoa (empresário, EIRELI ou a sociedade empresária) e possui destinação específica (exercício de uma atividade empresarial).

    Fonte: sinopse da Juspodvm, 2019. André Sta Cruz pg 79

  • Segundo o art. 1.142 do CC, “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”.

    Vamos analisar o dispositivo por partes:

    a) Complexo de bens organizado — Qual é a natureza jurídica do estabelecimento? Sabendo que ele é um complexo de bens poderíamos dizer que sua natureza jurídica é ser uma universalidade de fato (art. 90, CC), ou seja, é um conjunto de bens. Esses bens podem ser materiais ou imateriais, móveis ou imóveis.

    b) Para o exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária — O estabelecimento é o instrumento do empresário para desenvolver a empresa (atividade).

    Empresário: É aquele que exerce a atividade empresária (art. 966, caput, CC)

    Empresa: É a própria atividade econômica organizada

    Estabelecimento: Conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa — atividade (art. 1.142, CC)

    • Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Certa

    • O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, ficando o devedor primitivo subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da alienação, quanto aos créditos vencidos; ou da data do vencimento, quanto aos créditos vincendos.

    Letra B. O erro desta assertiva está o subsidiariamente. O alienante é solidariamente responsável juntamente com o adquirente pelos débitos escriturados.

    • Com exceção das dívidas de natureza trabalhista e fiscal, a aquisição de estabelecimento empresarial em alienação judicial promovida em processo de falência ou de recuperação judicial exime a responsabilidade do adquirente pelas obrigações anteriores.

    Letra C. Por força do inciso II do artigo 141 da Lei de Falências, o adquirente não ficará responsável por dívidas anteriores, inclusive as dividas tributárias e trabalhistas.

    • A transferência do estabelecimento empresarial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos negociados anteriormente pelo alienante, podendo os terceiros rescindir apenas aqueles contratos que têm caráter pessoal.

    Letra D. Na verdade os contratos de caráter pessoal não estão sujeitos à sub-rogação.

    • De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerado o princípio da preservação da empresa, não é legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial.

    Letra E. Como vimos, o STJ admite a penhora do estabelecimento nos casos em que “não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito”.