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ID
1666495
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B (é a alternativa incorreta)

    A Lei 11.101/2005 não se aplica às instituições financeiras, que se submetem ao regime de liquidação extrajudicial disciplinado pela Lei 6024/74. Assim, essas instituições não podem requerer falência ou recuperação judicial.

     Lei 11.101/2005, art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. [grifo nosso]


  • Alternativa E - 

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

      Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.



    Não sei se está certo ou errado....

  • Ao analisar o artigo 21,b, da  Lei 6.024/74 percebe-se que existe a possibilidade de ser decretada a falência da instituição financeira, a despeito do artigo 2º da Lei 11.101/05.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-decretacao-de-falencia-das-instituicoes-financeiras/122217/#ixzz3pCuKK8Ig

  • Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas):

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    (...) 

    II – instituição financeira pública ou privada (...)

    Ou seja, instituições financeiras não sofrem falência ou recuperação judicial/extrajudicial, mas, intervenção ou liquidação. (Lei 6024/74)

  • Galera, tem que ler a lei. Instituição financeira pode falir sim. 
    Lei 6.024/74 Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

  • O erro da letra B está em afirmar que as instituições financeiras se sujeitam à recuperação judicial e extrajudicial, o que não é correto, pois conforme o Art . 1º da lei 6024/74 As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

    Podem requerer a falência nos termos da lei 6024/74, aplicando subsidiariamente a lei 11.101/05 (art. 197 da LRF). Porém não podem requerer a recuperação judicial ou extrajudicial.

  • C) Lei 6.024, 1974

     Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

     Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.


  • D) Lei 6.024, 1974

     Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

  • Tenhamos cuidado ao ler alguns comentários, infelizmente. 

     

    Não há óbice algum para uma instituição financeira falir. O que temos que ter em mente, doravante, é que a instituições financeiras tem tratamento especial estatuído pela lei 6024/74. Assim, não aplicaremos diretamente a lei 11.101/05, por expressa previsão na mesma, senão vejamos: 

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    (...) 

    II – instituição financeira pública ou privada.

     

    Destarte, ao estudarmos a lei 6024/74 verificamos que a falência pode sim ser pedida contra instituições financeiras de acordo com o art. 1º, em seus termos, "As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

     

    Bons estudos.

     

  • Alguém poderia solucionar a dúvida:

    Em que pese o art. 2º da Lei 11.101 dizer que as instituições financeiras não se submetem a essa lei, o art. 1º da Lei 6.024 diz que as instituições financeiras se submetem à falência, nos termos da legislação vigente. Houve derrogação tácita deste artigo?

  • NÃO HOUVE QQ DERROGAÇÃO, LUIS; O QUE OCORRE É QUE O ERRO DO ITEM "B" ESTÁ EM DIZER QUE A RECUPERAÇÃO DE EMPRESA )SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) PODE SER APLICADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA COM A FALÊNCIA, QUE PODE, SIM, SER DECRETADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O problema da questão é que a Lei não prevê como hipótese de resolução da sociedade a recuperação judicial, apenas a falência e a liquidação extrajudicial. Sendo assim, não há derrogação tácita do dispositivo. Além disso, o erro consta da impossibilidade de aplicação da Lei de Recuperação, como dito nos comentários anteriores.

  • gabarito- B

  • Os comentários dessa questão só te deixam mais confuso.

  • nao se aplica recuperação pq ja existe uma "recuperação" para as financeiras e abncos: A Liquidação Extrajudicial é um tipo de regime especial, trata-se de uma medida administrativa, com caráter saneador e é aplicado às empresas que operam no mercado supervisionado, portanto uma intervenção econômica estatal em uma empresa supervisionada a fim de restabelecer suas finanças e satisfazer seus credores.