-
Art. 37, inciso I da CF - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Art. 37, inciso XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta, pelo poder público.
Art. 37, caput - a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) (dica: LIMPE)
-
Art. 37, X, CF: "A remuneração dos servidores publicos e o subsidio de que trata o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices."
Mas por que a letra (d) está incorreta? Tais entidades não são regidas pelo Direito Civil? Os seus bens não são privados? Ou a Administração Pública cede bens públicos para a constituição dessas entidades públicas, tornando-os assim inalienáveis?
-
Opa Vinicius, respondendo a sua dúvida, a sociedade de economia mista, no direito brasileiro, pode ser prestadora de serviço público, concedido pelo ente federativo titular do serviço; exercer atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da Constituição Federal; e, ainda, executar, mediante contrato, atividade econômica monopolizada pela União, conforme estatui o art. 177 da Constituição.
A exploração da atividade econômica requer mecanismos mais fluidos para a sua operacionalização, permitindo a competitividade no cenário econômico. Contudo, essa "liberalidade" não pode ser extremada e somente interpretada no que dispõe do artigo 173, II, da Constituição Federal. Mas sim, e sobretudo, observando os dispostos nos artigos 37, 71, inciso IV da CF/88 que predispõe a observância de determinadas regras e princípios da Administração Pública Indireta.
Uma das razões para isso é o fato das entidades da Administração Indireta de direito privado conterem em seu ínterim bens e valores públicos, mesmo que somados a valores e bens privados no caso da sociedade de economia mista.
Devido a essa diversidade de objeto, é geralmente aceita a idéia de que não se aplicam às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, as mesmas regras aplicáveis àquelas que exercem atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada.
Espero que tenha ajudado.
-
LETRA C:
Dica para memorizar os princípios da Administração Pública
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência
LIMPE
-
O item C está incorreto ... se formos usar simplesmente o LIMPE poderemos errar a questão. Pois o formulador ao trocar impessoalidade por pessoalidade, incluindo isonomia ... manteve o I ... Tirando a publicidade e usando a pessualidade manteve o P. "Muito cuidado nessa hora"
Legalidade,
Impessoalidade, (pessualidade)
Moralidade,
Publicidade (isonomia)
Eficiência
-
Discordo que a letra C presumisse incorreta, pois a alternativa não deixa claro que são princípios implícitos ou explícitos. LIMPE são princípios explícitos, enquanto que o princípio da isonomia está no rol dos princípios implícitos.
-
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.