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ID
1666690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o que está previsto no Código de Processo Civil, há inúmeras possibilidades que acarretam o indeferimento da petição inicial. 

Uma hipótese que não permite que nova petição inicial seja apresentada é caracterização de

Alternativas
Comentários
  • A prescrição faz coisa julgada material, não permitindo a apresentação de nova petição inicial.

  • Gabarito:"C"

     

    A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.



    A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.



    Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.



    A prescrição existe para criar tranqüilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.



    A finalidade da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais.



    A prescrição atua diretamente sobre a pretesão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida.



    Vale dizer que a prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente pois uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito normalmente ficará prejudicado.

     

    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3241

  • Art. 487, II, NCPC

  • Bom diaaaaaaaaa gente, tudo bem com vcs? Espero que sim!!!!

     

    Ninguém comentrou sobre o indeferimento da petição. Estas estão presentes no art.330 NCPC

     

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • Art.330. A petiçao será indeferida quando:

    Inepta

    Parte for manifestamente ilegitima

    Autor carecer de interesse processual

    Nao atender as prescriçoes do arts.106 e 321 do ncpc