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Gabarito Letra A
SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Dica: julgamento de TC em geral, a exceção do TCU, é de competência do STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
bons estudos
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Letra (a)
"A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.)
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Penso, que como os Conselheiros dos TCE´s são equiparados aos desembargadores, terão o foro no STJ.
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Só a título de lembrança:
Ministros do TCU -> STJ
Auditor do TCU (desde que nao esteja subsituindo ministro) -> TRF
Art. 73, parágrafos 3 e 4 da CF
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Quem julga os membros do TCU? o STF (Art. 102 "c" da CF)
Quem julga os membros dos outros TC's? o STJ (art. 105, I, a CF)
Os Ministros do TCU possuem mesmas prerrogativas/impedimentos/vencimentos/vantagens dos Ministros do STJ.
Já o auditor do TCU, quando não tiver substituindo Ministro (pois aí terá as mesmas condições dos Ministros ↑) possuem as mesmas garantias e impedimentos de um juiz do TRF.
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Certo a) é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem competência para definir crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ)
Errada b) é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem competência para definir crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Errada c) é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem competência para definir crimes de responsabilidade, ainda que caiba à Assembleia Legislativa, por força da Constituição Federal, julgar os crimes de responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas.
Errada d) é constitucional no que toca à definição dos crimes dos responsabilidade e ao estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, uma vez que se tratam de infrações político-administrativas cuja disciplina se insere na competência legislativa residual dos Estados-membros.
Errada e) é constitucional no que toca à definição dos crimes dos responsabilidade, uma vez que se tratam de infrações político-administrativas cuja disciplina se insere na competência legislativa residual dos Estados-membros, mas inconstitucional ao atribuir à Assembleia Legislativa a competência para processá- los e julgá-los.
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Errei por não saber que o STJ julgava os conselheiros do TCE.
Para não errar nunca mais: compete ao STJ julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos conselheiros do TCE.
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Competência legislativa: Privativa da União (súmula vinculante 46, STF - interpretação do art. 22, I, CFe art. 85, parágrafo único, da CF). STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União. Dessa maneira, o STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual.
Prerrogativa de foro: conselheiros do tribunal de contas estadual tem prerrogativa de foro perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a).
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GABARITO: A
SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito A.
STJ tem competência para processar e julgar conselho ou tribunal de contas do município nos crimes comuns e de responsabilidade. Artigo 105,I, a).
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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SÚMULA VINCULANTE Nº 46 - STF
A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO SÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.