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ID
1667293
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joãozinho, de quinze anos de idade, pega o carro de seu pai, Ambrósio, sem seu conhecimento, e atropela a vizinha, Dona Candinha, causando-lhe danos materiais e estéticos no valor total de R$ 100.000,00. Seu pai não tem patrimônio e é aposentado, ganhando um salário mínimo por mês, mas Joãozinho tem depositados R$ 500.000,00, que recebera por testamento deixado por seu avô Custódio. Nessas condições, Dona Candinha

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "C" 

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".
    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo o compilado dos dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.
    Quem tiver interesse siga o canal!
    Segue o Link de um dos vídeos: https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns
    Nesse contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC n. 20/1998 que determina algumas regras de transição e eu já vi cair na prova de Juiz do TJ.

  • LETRA C

     

    Copiando um esquema de outra questão

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

  • Tds as responsabilidades descritas no rol do CC são solidárias, com exceção do inciso I, art. 932 (que fala da responsabilidade dos pais - esta é subsidiária, pois o filho só responde se seus pais não tiverem condições).

    Resp solidária: chama todo mundo de uma vez só

    Resp subsidiária (é uma fila)chama um, depois o outro se o 1º não der conta 

  • Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (Joãozinho) que, conduzindo o veículo de seu pai, sem que ele soubesse, atropelou Dona Candinha, causando-lhe danos, inclusive estéticos.

    Assim sendo, é preciso saber que o Código Civil determina que

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

    Ademais, quanto à responsabilidade dos incapazes, a legislação prevê:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
    ".

    Observa-se, que o caso em tela se amolda justamente à hipótese do art. 928, visto que Ambrósio não tem condições de arcar com os prejuízos causados pelo seu filho Joãozinho.

    No entanto, conforme ressalta o parágrafo único do referido artigo, a indenização deve ser equitativa, e não poderá privar o incapaz e as pessoas que dele dependam do necessário.

    Assim, fica claro que a alternativa que corretamente descreve o que terá direito a vítima Dona Candinha é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

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    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.