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Gabarito Letra "C"
CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".
Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo o compilado dos dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.
Quem tiver interesse siga o canal!
Segue o Link de um dos vídeos: https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns
Nesse contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC n. 20/1998 que determina algumas regras de transição e eu já vi cair na prova de Juiz do TJ.
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LETRA C
Copiando um esquema de outra questão
* Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
* Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.
* Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
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Tds as responsabilidades descritas no rol do CC são solidárias, com exceção do inciso I, art. 932 (que fala da responsabilidade dos pais - esta é subsidiária, pois o filho só responde se seus pais não tiverem condições).
Resp solidária: chama todo mundo de uma vez só
Resp subsidiária (é uma fila)chama um, depois o outro se o 1º não der conta
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Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (Joãozinho) que, conduzindo o veículo de seu pai, sem que ele soubesse, atropelou Dona Candinha, causando-lhe danos, inclusive estéticos.
Assim sendo, é preciso saber que o Código Civil determina que
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"
Ademais, quanto à responsabilidade dos incapazes, a legislação prevê:
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
Observa-se, que o caso em tela se amolda justamente à hipótese do art. 928, visto que Ambrósio não tem condições de arcar com os prejuízos causados pelo seu filho Joãozinho.
No entanto, conforme ressalta o parágrafo único do referido artigo, a indenização deve ser equitativa, e não poderá privar o incapaz e as pessoas que dele dependam do necessário.
Assim, fica claro que a alternativa que corretamente descreve o que terá direito a vítima Dona Candinha é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.