SóProvas


ID
1667473
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça já estabeleceu, em entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ser vedado, “o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados." Essa Resolução

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha. A letra 'A' diz que esse entendimento PODE ser aplicado pelo Executivo. 


    E creio que o esse tipo de entendimento, para fazer valer para os outros Poderes, deve ser emanado pelo STF, ou normatizado pelo Legislativo, e não pelo CNJ.

  • GABARITO - LETRA A

    O entendimento do CNJ é matéria objeto de súmula vinculante (STF) e o mero respeito aos princípios constitucionais já ensejaria a aplicação do entendimento do CNJ ao Poder Executivo, em prol da preservação dos princípios constitucionais.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Gledim, O entendimento do CNJ é matéria objeto de súmula vinculante 13 (STF) como exposto pelo colega Leonardo.

    Sendo assim, é entendimento emanado pelo STF, pois, está em súmula VINCULANTE!!

  • Estudei que não pode ser submetido ao poder executivo... no caso de prefeitos poder nomear irmãos e parentes.. questão estranha
  • Fabiana,

    Os cargos políticos constituem ressalva a prática do denominado nepotismo. "embora não esteja explicitado no texto da Súmula Vinculante 13, o STF entende que, regra geral, a vedação do nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos."

    Exemplo: Um Prefeito pode, em princípio, nomear seu filho para o cargo de secretário municipal (cargo político), mas não pode nomeá-lo para o cargo de assessor de seu gabinete (pois não é cargo político).

    Ou seja, a proibição de nepotismo alcança todas as esferas, mas existe ressalva para alguns cargos. Ressalto que essa é a regra geral, devendo ser analisado o caso concreto.

  •  

    Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/2006 – ADC 12, em que se discutia Resolução do CNJ, a qual vedava a nomeação de parentes dentro do Poder Judiciário, a Corte Constitucional entendeu que o nepotismo é uma afronta a princípios de Administração Pública constantes do art. 37 da CF/1988, principalmente aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade.

     

    Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

     

    A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

     

    Com a edição dessa Súmula (a de número 13), a regra do nepotismo, antes só existente no Poder Judiciário (Resolução do CNJ), foi estendida para qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (o que a doutrina chama de nepotismo cruzado).
     

    Prof Cyonil Borges

  • Qual o erro da letra E?

  • Di AMX, o CNJ não realiza controle externo!

  • A) Está correta, pois  a primeira parte do texto da assertiva se refere a princípios conexos e a segunda parte estácoerente com a SV. 13, STF;
    B) Resolução do CNJ não passa pelo juízo revisional do Poder Legislativo;
    C) Resolução do CNJ não submete-se ao crivo do Poder Legislativo para referendo;
    D) O CNJ não atua como órgão de controle dos princípios constitucionais, isso é função do STF;
    E) O CNJ não atua como órgão de controle externo das funções executiva, legislativa e judiciária, mas somente como controle INTERNO do JUDICÁRIO.

  •  

     Súmula Vinculante n° 13 

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

     

     

    Nepotismo para  a administração pública:

    Decreto 7293

    Art. 2o  Para os fins deste Decreto considera-se:

    I - órgão:

    a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;

    b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e

    c) os Ministérios;

    II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

    III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

    Parágrafo único.  Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

    Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

    I - cargo em comissão ou função de confiança;

    II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

    III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

     

     

    Nepotismo para eleições na Constituição Federal:

     

     

    Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Então não vale mais o que está na CF, é isso pessoal? Aplica-se até o terceiro grau para todo executivo?

    Obrigada

  • em que parte essa sumula expressa o principio da eficiência???

     

  • Quando você coloca para trabalhar com juízes ou membros de Tribunal pessoas que são incapacitadas tecnicamente para exercerem funções de assessoramente, direção ou chefia. Se fosse permitido o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos membros ou juízes vinculados, fatalmente seria afrontado o princípio da eficiência, visto que, provavelmente, os parentes atuariam sem os conhecimentos devidos e específicos da área de atuação, levando à ineficiência do serviço prestado aos administrados. 

  • No tocante à letra A, vejam-se esses julgados:

    "No que tange ao meritum causae, é de se observar que as diretrizes insertas na Súmula Vinculante13 do STF não se aplicam às nomeações de parentes do chefe do Poder Executivo para exercerem cargos próprios de agentes políticos. 5. Nesse sentido, confira-se: "O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF" . (Processo AI 1827972 PE  Orgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público Publicação 17/10/2014 Julgamento 9 de Outubro de 2014 Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello).

     

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.

    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]

     

    Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. (...) Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito.

    [Rcl 6.650 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]

    = RE 825.682 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE de 2-3-2015.

     

    Será que o "pode ser aplicado a esfera do Executivo", contido na letra "A", encontra-se correto porque a não aplicação da SV 13 ao Poder Executivo se refere somente às nomeações de cargos políticos? Ou seja, com relação ao Poder Executivo, em se tratando de cargos políticos, não se aplica a SV 13. Porém, em se tratando de agentes administrativos, se aplica? Será que é isso?

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço! :)

  • Prezada @Di AMX 

    a letra "e" encontra-se errada, porque o CNJ não tem função de controle externo das funções executiva, legislativa e judiciaria. Tão somente é um órgão de controle adinstrativo e financeiro do Judiciário bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, dentre outras atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura. (Art.103-B, CRFB)

  • "PODE" ao meu ver "DEVE" Ser aplicado pelo executivo, essas redações da FCC deixam confuso, mas na eliminação só cabia isso.

  • Em relação à letra B, creio que poder regulametar do CNJ, de que trata a questão, não se trata de poder normativo originário. Por isso a eliminei. Algum colega mais esperto que eu poderia comentar esse pormenor.

    Abraços.

  • vide comments.

  • O "PODE"está correto na letra A porque se refere à resolução do CNJ, e não à Súmula Vinculante, que, como sabemos, vincula o poder executivo.

    O que ainda me afastou da alternativa correta foi o princípio da eficiência. Alguém sabe explicar sua relação com a vedação do nepotismo?

     

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    O CNJ não atua como órgão de controle dos princípios constitucionais (função do STF); não atua como órgão de controle externo (somente controle interno do Judiciário).

  • O CNJ apenas aplicou a vedação ao nepotismo nos cargos do Judiciário, consoante a Súmula Vinculante nº 13 do STF, transcrita abaixo: 

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

    b) Errado. O entendimento do CNJ não está submetido a controle externo pelo Legislativo. 

    c) Errado. As resoluções do CNJ não são submetidas ao Legislativo para apreciação. 

    d) Errado. As resoluções do CNJ são de observância por parte do Poder Judiciário, não possuindo força normativa nos demais poderes, devido ao princípio da separação de poderes. 

    e) Errado. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, portanto não devem observâncias às regras do CNJ. Além disso, eles atuam como controle externo apenas da função administrativa, e não da legislativa e judiciária. 

    A

  • Comentário:

    O CNJ apenas aplicou a vedação ao nepotismo nos cargos do Judiciário, consoante a Súmula Vinculante nº 13 do STF, transcrita abaixo:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    b) Errado. O entendimento do CNJ não está submetido a controle externo pelo Legislativo.

    c) Errado. As resoluções do CNJ não são submetidas ao Legislativo para apreciação.

    d) Errado. As resoluções do CNJ são de observância por parte do Poder Judiciário, não possuindo força normativa nos demais poderes, devido ao princípio da separação de poderes.

    e) Errado. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, portanto não devem observâncias às regras do CNJ. Além disso, eles atuam como controle externo apenas da função administrativa, e não da legislativa e judiciária.

    Gabarito: alternativa “a”