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ID
1667491
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é garantia daquele que contrata com a Administração pública, ciente de que a ela são atribuídas prerrogativas e poderes exorbitantes, que a autorizam, inclusive, a promover alterações contratuais independentemente de concordância do contratado. Essa equação é bastante estudada nos contratos de concessão regidos pela Lei n° 8.987/1995, nos quais, dentre as formas usualmente utilizadas para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inclui-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

      § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

      § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

      § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

      § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

      § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

      Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

      Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

      Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

      (VETADO)

      Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Li a lei e não encontrei base para sustentação do gabarito (B). Alguém poderia me ajudar?

  • As hipóteses de prorrogação estão na lei 8666, que é a lei que traz as normas gerais sobre os contratos administrativos. 

    Prorrogação é o aumento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente. Tendo em vista que o contrato deve estar em vigência para ser prorrogado, podemos concluir que não se pode estender o prazo de um contrato findo.

    Prorrogação não se confunde com renovação do contrato, que é a celebração de um novo contrato entre as partes, com o mesmo objeto, podendo ou não haver alteração total ou parcial das cláusulas contratuais. A renovação só poderá ocorrer com a realização de nova licitação, salvo nos caos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

    • Motivos para que haja prorrogação (rol taxativo): “Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo” (art. 57, §1º da Lei 8666/93):

    • -Alteração do projeto ou especificações, pela Administração (art. 57, §1º, I da Lei 8666/93).

      • -Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, §1º, II da Lei 8666/93).

      • -Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração (art. 57, §1º, III da Lei 8666/93).

      • -Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (art. 57, §1º, IV da Lei 8666/93).

      • -Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência (art. 57, §1º, V da Lei 8666/93).

      • -Omissão ou atraso de providências a cargo da administração, inclusive quanto aos pagamentos previsto, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (art. 57, §1º, VI da Lei 8666/93).


    • Pessoal será que esse gabarito  é definitivo ? questão confusa...falar que a prorrogação do contrato NÃO IMPACTA FINANCEIRAMENTE O PODER CONCEDENTE ???? 

      A regra seria:  prazo de duração dos contratos administrativos, ficam adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, comportando algumas exceções conforme artigo 57 da Lei 8.666/93. 

      Eu não consegui encaixar o gabarito em algumas das possibilidades dos incisos do  referido 57. 

      Acredito que a único caminho para amarrar esta alternativa B, seja a própria manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme a descrição do artigo 57 § 1º da lei 8.666/93 " Os prazos de início de etapas de execução de conclusão e de entrega admitem prorrogação mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada  A MANUTENÇÃO DO SEU EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, desde que ocorra algum dos motivos devidamente autuados em processo:" 

    • Vamos lá, gente, pensem comigo:

      O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito subjetivo do contratado, já que é vedado no ordenamento brasileiro o enriquecimento ilícito. Aí a questão sugere algumas formas que a Administração usa para equilibrar os contratos quando sofrem alteração no decorrer do seu cumprimento
      a) A indenização é muito dispendiosa (onerosa), realmente. O erro da alternativa está em afirmar que ela não pode ser cumulada com outras formas de restabelecimento do equilíbrio. Poderia ser indenização mais reajuste a favor do contratado.
      b) Está perfeita. Realmente a prorrogação de prazo do contrato é a única forma que não impacta financeiramente o poder concedente. Isso porque a Administração não tem que desembolsar dinheiro em favor da concessionária. Ela simplesmente estende mais o prazo do contrato para que haja tempo suficiente para amortizar os investimentos.

      c) TCU entende que os institutos da revisão e reajuste não se confundem. Isso está claro no DOU TCU 009.970/95-9. A revisão pode ser invocada a qualquer tempo, basta que ocorra um fato imprevisível que altere significativamente os termos financeiros do contrato. 

      d) No reajuste, as tarifas são reajustadas ANUALMENTE de modo a refletir as mudanças nos custos contratualmente definidos e considerando a inflação. E não não são reajustadas automaticamente, de acordo com a periodicidade existente no contrato, como diz a questão.

      e) A administração não pode alienar bens que estão sob a custódia do concessionário (dando a eles, aqueles bens que seriam reversíveis) como forma de antecipar amortizações em razão do desequilíbrio do contrato.
    • Como assinala MARÇAL JUSTEN FILHO, “a prorrogação é compatível com a Constituição especialmente quando todas as outras alternativas para produzir a recomposição acarretariam sacrifícios ou lesões irreparáveis às finanças públicas ou aos interesses dos usuários (...) Por isso, alterou-se o entendimento para aceitar a solução da prorrogação do prazo da concessão como instrumento para produzir a recomposição da equação econômico-financeira original” (Teoria Geral das Concessões de Serviços Públicos, Dialética, 2003, p. 406).

    • QUAL ERRO DA LETRA C ?

    • Letra C)

       

      Trecho do item incorreto: "não admitindo acumulação com outras formas de restabelecimento para manutenção da equação inicial de equilíbrio entre as partes."

       

      LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

       Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

      § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

      § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

      § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

      Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

      Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    • a) a indenização, que é a mais dispendiosa sob o ponto de vista do poder concedente, porque não pode ser cumulada com outras formas de restabelecimento de reequilíbrio, e somente pode ser efetivada com o pagamento em espécie do montante apurado para o desequilíbrio operado na equação inicial.

       

      b) a prorrogação de prazo, que configura alternativa que não impacta financeiramente o poder concedente, tendo em vista que não implica desembolso em favor da concessionária, diferindo-se o termo final do contrato para que haja lapso temporal suficiente para amortização dos investimentos.

       

      c) o reajuste tarifário, cuja efetivação é feita automaticamente, na periodicidade prevista em contrato, não admitindo acumulação com outras formas de restabelecimento para manutenção da equação inicial de equilíbrio entre as partes.

       

      d)a revisão tarifária, que se assemelha ao reajuste tarifário quanto ao procedimento para sua instituição, razão pela qual somente pode ser cumulada com a indenização.

       

      e) aquisição de bens reversíveis e destinação para as mais variadas atividades da concessionária, antecipando a amortização dos investimentos antes da apuração do desequilíbrio.

    • O desequilíbrio contratual pode ser resolvido através de Reajuste ou através da Revisão de Preços.

      1) O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios: pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INPC, p. ex.) ou pela  *análise da variação dos custos na planilha de preços (*Repactuação no caso dos serviços contínuos). O Reajuste  exige previsão no edital e só pode ser concedido após 1 (um) ano a contar da data da proposta.

      2) A REVISÃO ocorre por fatos posteriores à contratação que sejam imprevisíveis. Não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato.

    • Caros, 

       

      Por analogia, o contrato de concessão abordado na questão é um contrato administrativo e portanto reger-se-á pelas normas gerais da Lei n° 8666/93. 

       

      Por conseguinte, vejamos as hipóteses previstas de ampliação do prazo previsto no contrato administrativo enumeradas na Lei n° 8.666:

       

      Art. 57, § 1°:  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

       

      II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

       

      Respeitando:

       

      § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

       

      That's all folks. 

       

      ~Frase de Impacto~

       

    • lei inseriu parágrafo ao art. 9º da Lei nº 8.987/1995:

      § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.673/2018).       

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

       

      § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

       

      I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

      II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

      III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

      IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

      V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

      VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

       

      § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.