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ID
1668214
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Carla e Camila eram empregadas da empresa Y. Marta requereu a rescisão de seu contrato de trabalho, cumprindo o período de aviso prévio. Carla teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa sendo que seu aviso prévio foi indenizado. Camila teve também seu contrato de trabalho extinto sem justa causa, mas seu aviso prévio foi trabalhado. Nestes casos, conforme súmula do TST, o pagamento relativo ao período de aviso prévio está sujeito a contribuição para o FGTS na rescisão contratual de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

    bons estudos

  • Cuidado! A Súmula citado pelo professor está desatualizada.

    SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

    AT=  O PAGAMENTO AQUI ESTÁ SE REFERINDO A CONTRIBUIÇÃO NA CONTA DO FGTS, PORÉM  A MULTA DE 40% SOMENTE CARLA E CAMILA TERÃO DIREITO E SERÁ CALCULADA COM BASE NA DATA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS ,  NÃO CONSIDERANDO A PROJEÇÃO DO AVISO.

    OJ 42-SDI1

    I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.


  • Pessoal, por que a Marta também entrou na lista de respostas certas? Ela mesma se demitiu, então não perderia o direito ao FGTS?

  • Juliana,


    você está correta, Marta não tem direito a sacar o FGTS. 

    Entretanto, a questão se refere à contribuição de 8% ,que vai incidir sobre o aviso prévio, para recolhimento ao FGTS.

  • Marcus,
    entendi agora, muito obrigada!
  • Valeu pelos comentários, Renato! Claros, objetivos e sempre no cerne das questões. É disso que o QC precisa! Bons estudos a todos.

  • Colegas, somente a título de contribuição, vale lembrar que a contribuição para o FGTS não incide sobre as férias indenizadas. 

  • Não incide FGTS nas parcelas de natureza indenizatória (ex.: abono de férias, ajuda de custo, diárias para viagem, vale-transporte, participação nos lucros e resultados), nem sobre as parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPI, uniforme etc.).


    Todavia, há uma exceção quanto ao Aviso prévio indenizado, sobre o qual incide FGTS. (Súm. 305, TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.)


    Entretanto, o aviso prévio indenizado não integra o montante sobre o qual incidirá a multa de 40%. (OJ 42, SDI-I - II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.)


    Com relação às quantias pagas a título de férias na rescisão contratual, por não ter caráter salarialnão incide contribuição para o FGTS.

    Entretanto, se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o contrato de trabalho, terá natureza salarial (logo, não indenizatória) e, portanto, incidirá o FGTS.
  • LOGO, O AVISO PRÉVIO TANTO INDENIZADO QUANTO TRABALHADO ESTÁ SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO DO FGTS...sumula exposta pelo Renato, Sumula 305 TST.



    GABARITO "D"
  • Amigos desculpem, mas li as explicações e não fiquei convencido. Marta pede a rescisão do contrato, logo, sequer tem direito a aviso prévio. O aviso prévio é concedido pelo empregado, sendo dever deste, cumprir em benefício do empregador, que se socorre da lei pela imprevisibilidade do ocorrido. Então, por que cargas d'agua o empregador deve recolher o FGTS? Por que deve arcar comum ônus que sequer deu causa???

    Se for pela literalidade da súmula é mais uma que desce por goela abaixo sem uma explicação decente.

  • Aluísio, o empregado deve conceder aviso prévio ao empregador quando pedir demissão. A doutrina entende que tal aviso limita-se a 30 dias de trabalho e, caso o empregado não conceda, pode o empregador efetivar o desconto do período correspondente.

    Nesse sentido, o artigo 487, §2º da CLT. 

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    Desse modo, haveria o devido recolhimento do FGTS no período de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador. O que não há é a multa de 40% sobre os depósitos na conta vinculada e nem a possibilidade de sacar o saldo do FGTS.

     Ressalto que o recolhimento da alíquota mensal de 8% (ou 2% para os aprendizes) incide sobre o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Todavia, sobre a multa de 40%, não incidirá o valor do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ. 42 SDI-I)

  • Pegadinha infame, errei mas depois me atentei, ele perguntou sobre o FGTS, toda parcela não indenizatória tem direito a receber FGTS, é que associamos pedido de demissão a perda dos direitos, ela tem recolhimento ao FGTS sobre esses dias trabalhados, ela só nã poderá sacar em decorrência de ter pedido a rescisão a pedido.

  • Errei por confundir com a possibilidade de saque!!

  • A questão em tela necessita do conhecimento do artigo 487, §1º, parte final, da CLT ("A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço"), bem como Súmula 305 do TST ("O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS").
    Assim, para as três hipóteses há a contribuição ao FGTS.
    RESPOSTA: D.




  • Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

  • Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 305 TST

    O pagamento relativo ao período de aviso préviotrabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

  • É importante notar que nessa questão sobre aviso prévio há dois tipos de questões que poderiam ser seguidos e que até mesmo poderiam ser cobradas na mesma questão: pode-se pergntar tanto se vai haver incidência do cálculo do FGTS ou pode-se perguntar se caberá a multa de 40% em favor das funcionárias. Nessa questão caberia multa de 40% decorrente dos casos de Carla e Camila pois foram dispensadas sem justa causa; já quanto à incidencia de FGTS a regra valerá para as três, pois de acordo com a súmula 305 do TST, o cálculo do FGTS engloba aviso prévio trabalhado ou indenizado e as três se enquadram nas situações.  

  • Eles não recolhem FGTS porque: Estavam Voluntariamente em um Evento Militar

    Estatutário

    Voluntário

    Eventual

    Militar

    Pronto, revelei o segredo da ausência deles! rsrs

  • O TST por meio da súmula 305 fimou entendimento no sentindo de que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição do FGTS.


    Portanto, está devido para as pessoas citadas, Marta, Carla e Camila. 

  •  

    ATENÇÃO FERIAS PROPORCIONAIS NAO HA RECOLHIMENTO DO FGTS.

  • Súmula 305 do TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    AVISO PRÉVIO (TRABALHADO OU INDENIZADO) -> SUJEITO A CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.

  • Súmula n 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
  • Gab - D

     

    Sumula 306 do TST

     

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

  • Gab: D

     

    Fundamento SÚMULA 305 DO TST.

     

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.