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Gabarito Letra D
Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao
período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o
FGTS.
bons estudos
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Cuidado! A Súmula citado pelo professor está desatualizada.
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de
aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para
o FGTS.
AT= O
PAGAMENTO AQUI ESTÁ SE REFERINDO A CONTRIBUIÇÃO NA CONTA DO FGTS, PORÉM A MULTA DE 40% SOMENTE CARLA E CAMILA TERÃO
DIREITO E SERÁ CALCULADA COM BASE NA DATA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
, NÃO CONSIDERANDO A PROJEÇÃO DO AVISO.
OJ 42-SDI1
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente
ocorridos na vigência do contrato de trabalho.
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da
conta vinculada na data do efetivo
pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada
a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
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Pessoal, por que a Marta também entrou na lista de respostas certas? Ela mesma se demitiu, então não perderia o direito ao FGTS?
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Juliana,
você está correta, Marta não tem direito a sacar o FGTS.
Entretanto, a questão se refere à contribuição de 8% ,que vai incidir sobre o aviso prévio, para recolhimento ao FGTS.
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Marcus,
entendi agora, muito obrigada!
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Valeu pelos comentários, Renato! Claros, objetivos e sempre no cerne das questões. É disso que o QC precisa! Bons estudos a todos.
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Colegas, somente a título de contribuição, vale lembrar que a contribuição para o FGTS não incide sobre as férias indenizadas.
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Não incide FGTS nas parcelas de natureza indenizatória (ex.: abono de férias, ajuda de custo, diárias para viagem, vale-transporte, participação nos lucros e resultados), nem sobre as parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPI, uniforme etc.).
Todavia, há uma exceção quanto ao Aviso prévio indenizado, sobre o qual incide FGTS. (Súm. 305, TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.)
Entretanto, o aviso prévio indenizado não integra o montante sobre o qual incidirá a multa de 40%. (OJ 42, SDI-I - II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.)
Com relação às quantias pagas a título de férias na rescisão contratual, por não ter caráter salarial, não incide contribuição para o FGTS.
Entretanto, se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o contrato de trabalho, terá natureza salarial (logo, não indenizatória) e, portanto, incidirá o FGTS.
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LOGO, O AVISO PRÉVIO TANTO INDENIZADO QUANTO TRABALHADO ESTÁ SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO DO FGTS...sumula exposta pelo Renato, Sumula 305 TST.
GABARITO "D"
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Amigos desculpem, mas li as explicações e não fiquei convencido. Marta pede a rescisão do contrato, logo, sequer tem direito a aviso prévio. O aviso prévio é concedido pelo empregado, sendo dever deste, cumprir em benefício do empregador, que se socorre da lei pela imprevisibilidade do ocorrido. Então, por que cargas d'agua o empregador deve recolher o FGTS? Por que deve arcar comum ônus que sequer deu causa???
Se for pela literalidade da súmula é mais uma que desce por goela abaixo sem uma explicação decente.
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Aluísio, o empregado deve conceder aviso prévio ao empregador quando pedir demissão. A doutrina entende que tal aviso limita-se a 30 dias de trabalho e, caso o empregado não conceda, pode o empregador efetivar o desconto do período correspondente.
Nesse sentido, o artigo 487, §2º da CLT.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Desse modo, haveria o devido recolhimento do FGTS no período de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador. O que não há é a multa de 40% sobre os depósitos na conta vinculada e nem a possibilidade de sacar o saldo do FGTS. Ressalto que o recolhimento da alíquota mensal de 8% (ou 2% para os aprendizes) incide sobre o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Todavia, sobre a multa de 40%, não incidirá o valor do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ. 42 SDI-I)
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Pegadinha infame, errei mas depois me atentei, ele perguntou sobre o FGTS, toda parcela não indenizatória tem direito a receber FGTS, é que associamos pedido de demissão a perda dos direitos, ela tem recolhimento ao FGTS sobre esses dias trabalhados, ela só nã poderá sacar em decorrência de ter pedido a rescisão a pedido.
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Errei por confundir com a possibilidade de saque!!
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A questão em tela necessita do conhecimento do artigo 487, §1º, parte final, da CLT ("A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço"), bem como Súmula 305 do TST ("O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS").
Assim, para as três hipóteses há a contribuição ao FGTS.
RESPOSTA: D.
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Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
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Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
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GABARITO ITEM D
SÚM 305 TST
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
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É importante notar que nessa questão sobre aviso prévio há dois tipos de questões que poderiam ser seguidos e que até mesmo poderiam ser cobradas na mesma questão: pode-se pergntar tanto se vai haver incidência do cálculo do FGTS ou pode-se perguntar se caberá a multa de 40% em favor das funcionárias. Nessa questão caberia multa de 40% decorrente dos casos de Carla e Camila pois foram dispensadas sem justa causa; já quanto à incidencia de FGTS a regra valerá para as três, pois de acordo com a súmula 305 do TST, o cálculo do FGTS engloba aviso prévio trabalhado ou indenizado e as três se enquadram nas situações.
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Eles não recolhem FGTS porque: Estavam Voluntariamente em um Evento Militar
Estatutário
Voluntário
Eventual
Militar
Pronto, revelei o segredo da ausência deles! rsrs
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O TST por meio da súmula 305 fimou entendimento no sentindo de que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição do FGTS.
Portanto, está devido para as pessoas citadas, Marta, Carla e Camila.
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ATENÇÃO FERIAS PROPORCIONAIS NAO HA RECOLHIMENTO DO FGTS.
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Súmula 305 do TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
AVISO PRÉVIO (TRABALHADO OU INDENIZADO) -> SUJEITO A CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
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Súmula n 305
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
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Gab - D
Sumula 306 do TST
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
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Gab: D
Fundamento SÚMULA 305 DO TST.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.