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A única opção que traz uma fonte de norma realizada pelas próprias partes (sem origem estatal) é a letra E: ACT/CCT.
As letra A e B apresentam hipóteses de fontes MATERIAIS e as letras C e D, fontes formais HETERÔNOMAS.
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Gabarito Letra E
fontes heterônomas: decorrentes da atividade normativa direta do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa (não tem participação dos destinatários das normas)
fontes autônomas: produção de normas por certos grupos sociais organizados (tem participação dos destinatários das normas) como os usos e costumes, e os instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva (acordos coletivos e convenções coletivas). O poder conferido aos mencionados atores sociais para regular, no caso, diversos aspectos das relações de trabalho é chamado autonomia coletiva dos particulares.
bons estudos
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GABARITO: E
fonte formal heterônoma: formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral).
fontes formais autônomas: justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
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A e B) Fatores
Econômicos, geopolíticos, sociais e religiosos são fontes materiais (momento
pré-jurídico inspirador da elaboração da norma jurídica);
C) CF e Leis Complementares
são fontes formais heterônomas (oriundas de um terceiro, em geral o
Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais);
D) Medida
provisória é uma fonte formal heterônoma.
Jurisprudência é uma fonte polêmica, ou seja, com
enquadramento controvertido;
E) Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção
Coletiva de Trabalho (CORRETA).
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Eu decorrei assim (caso haja erros, só chamar. ) E muito obrigado para aqueles que me mandam mensagem de incetivo por ser novo..kkk... Valeu gente #TerceiraFamilia
AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO SABEMOS QUE PODEM SER FORMAIS OU MATERIAIS, DE UMA FORMA SIMPLES :
FONTES MATERIAIS : contexto social--> momento pré-juridico, ainda não é a norma . Exemplo : uma reivindicação dos trabalhadores
FONTES FORMAIS : exteriorização das normas. Podem ser Autonomas ou Heteroôomas.
AUTONOMA : sem intervenção do Estado, ou seja é uma norma autonoma Ex: acordo coletivo
HETERÔNOMA : com intervenção do Estado Ex: Leis em sentido Amplo
gabarito E
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FONTES FORMAIS:
HETERÔNOMAS - criadas por agentes externos (Estado quem cria)
ex.: CRFB, emendas constitucionais. M.Prov., Decretos, S.V. do STF, Princípios...
AUTÔNOMAS - Destinatários criam as normas (própria autonomia)
Convenção Coletiva de Trabalho(CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Usos e costumes, Regulamento da empresa,
jurisprudência (tendência atual é considerá-la fonte)...
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1- FONTES:
1.1-> MATERIAIS-> FATORES SOCIAIS, ECONOMICOS, RELIGIOSOS, GEOPOLITICOS
1.2 -> FORMAIS:
1.2.1 -> AUTONOMAS-> ACORDO COLETIVOS + CONVENÇAO COLETIVA
1.2.2 -> HEteronomas -> CF, LEIS EM SENTIDO ESTRITO, MP, JURISPRUDENCIA
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São espécies de fontes formais autônomas:
1. convenção coletiva: sindicato x sindicato (art 611, CLT)
2. acordo coletivo: empresa x sindicato da categoria profissional ( art 611, §1º, CLT)
3. costume
"Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento da empresa como fonte formal. Regulamento da empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonto formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal..."(VIDE S. 51, TST)
Fonte: Henrique Correia, Direito do Trabalho. Coleção: tribunais e MPU. 8ª ed.
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1.1 Fontes materiais
Fatores ou acontecimentos sociais.
1.2 Fontes formais
- Normas feitas pelo Estado.
- Obrigatórias.
- Divide-se em:
· Autônomas: CCT, ACT, costumes e Regimento de empresa.
· Heterônomas: CF, tratados e convenções internacionais, Leis, Medida Provisória, Decreto, Sent. Normativa (4 anos de vigência, Súmula 277, TST) e Súmula Vinculante.
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NÃO ASSINANTES: GABARITO E
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GABARITO LETRA E
A)ERRADA. fatores econômicos e geopolíticos (FONTES MATERIAIS)
B)ERRADA.fatores sociais e religiosos. (FONTES MATERIAIS)
C)ERRADA.Constituição Federal e leis complementares. (FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS)
D)ERRADA.medidas provisórias e jurisprudência. (FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS)
E)CERTA. acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.(FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS)
PS: NUM VAI ERRAR UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA!! SE LIGA!!! ANOTA NO CADERNO E DECORA TODAS!!
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Não.
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Gabarito (E), já que acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho representam normas jurídicas elaboradas pelos próprios destinatários
da norma.
As assertivas (A) e (B) trazem fontes materiais, já que se relacionam a momentos pré-jurídico, os quais influenciam na positivação de normas jurídicas.
Por sua vez, as assertivas (C) e (D) trazem fontes formais heterônomas, já que são elaboradas pelo próprio Estado, sem participação direta dos destinatários em sua produção.
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De acordo com os professores Renato Saraiva e Rafael Tonassi, no livro Direito do Trabalho - Concursos Públicos, Ed. Juspodivm - 2017:
Página: 24
"São fontes formais autônoma: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°)."
Para ficar mais fácil: São fontes formais autônomas os 5C.
Informo ainda, algumas bancas examinadoras estão considerando o Regulamento Empresarial como Fonte Autônoma do Direito do Trabalho.
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ATUALIZANDO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA
IMPORTANTE: A questão do regulamente de empresa é controvertida, sendo que a FCC, em questão para técnico judiciário do TRT 15 (2013) considerou que o regulamento de empresa unilateral é fonte formal heterônoma. Parece que o entendimento da banca é de que o regulamento de empresa unilateral é fonte formal heterônoma, já que não é fruto da vontade das partes, mas apenas do empregador. Por outro lado, o regulamento de empresa bilateral seria fonte formal autônoma, ja que é fruto da vontade do empregador e empregados.
Atenção: Quanto ao tema fontes do Direito do Trabalho, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou três novos parágrafos ao art. 8º da CLT, os quais devem ser memorizados pelo candidato:
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Note-se que o §1º traz a redação do antigo parágrafo único, sendo que foi suprimido o trecho que dizia "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Assim, pelo menos em tese, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, mesmo que isso implique ofensa aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
O § 2º é bem literal, e determina que os enunciados de jurisprudência (Súmulas, OJs, Prcedentes Normativos e etc) não poderão restringir direito ou criar obrigações não previstos em Lei.
Por fim, o §3º limita a atuação do Judiciário na interpretação dos acordos e convenções coletivas, já que a Justiça do Trabalho se limitará a apreciar a validade formal das negociações coletivas (elementos essenciais do negócio), não podendo interferir no mérito do que foi acordado.
FONTE: PEIXOTO, Guilherme. Passo Estratégico TST pós-edital. Estratégia Concursos 2017.
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Fontes autônomas: Decorrentes de negociação coletiva.
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As fontes do direito do trabalho são divididas em: Materiais e formais. Sendo assim, as formais são subdivididas em Autônomas e heterônomas.
Autônomas: Derivam dos próprios destinatários da norma. Exemplos: Convenção coletiva de trabalho; Acordo coletivo de trabalho.
Bons estudos!
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Gabarito: E.
a) São exemplos de fontes materiais;
b) São exemplos de fontes materiais;
c) São exemplos de fontes formais heterônomas;
d) São exemplos de fontes formais heterônomas.
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Gabarito letra: E, de esperança.
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Em sentido genérico, ‘fontes do direito’ consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurÌdicas. Na Teoria Geral do Direito do Trabalho, são consideradas fontes formais autônomas:
(A) fatores econômicos e geopolÌticos.
(B) fatores sociais e religiosos.
(C) Constituição Federal e leis complementares.
(D) medidas provisórias e jurisprudÍncia.
(E) acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.
Daí o avaliador já não tem mais o que inventar e cria essas "coisas"... (Grifos meus - Cristiano)
RESOLUÇÃO: Já que acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho representam normas jurídicas elaboradas pelos próprios destinatários da norma.
As assertivas (A) e (B) trazem fontes materiais, já que se relacionam a momentos pré-jurídico, os quais influenciam na positivação de normas jurídicas.
Por sua vez, as assertivas (C) e (D) trazem fontes formais heterônomas, já que são elaboradas pelo próprio Estado, sem participaão direta dos destinatários em sua produção.
Prof. Antonio Daud Jr - ESTRATÉGIA CONCURSOS
Gabarito da questão ( E ) de ESCROTA
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FONTES
FONTES FORMAIS FONTES MATERIAIS
HETERÔNOMAS AUTÔNOMAS
CF CCT MOV. SINDICAL
LEIS ACT MOV. POLÍTICO DOS OPERÁRIOS GREVES
DECRETOS
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Bem tranquila essa questão. Letra E
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16/01/19 CERTO
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RESOLUÇÃO:
Primeiramente, lembre-se as fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Decorando essas três, fica fácil notar que você já pode excluir as alternativas A, B, C e D. Vamos analisar cada uma das alternativas.
A e B – ERRADAS. Os “fatores econômicos e geopolíticos” e “fatores sociais e religiosos” são fontes MATERIAIS. Ambos representam Movimentos socioeconômicos que inspiram, estimulam e pressionam o Estado a elaborar normas.
C – ERRADA. A Constituição Federal e as leis complementares NÃO são fontes autônomas. Ao contrário, são fontes heterônomas, uma vez que são produzidas por um terceiro (no caso, o Estado), e não pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador).
D – ERRADA. As medidas provisórias e a jurisprudência NÃO são fontes autônomas, pois não são produzidas pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador). As medidas provisórias são atos com força de lei classificados como fontes formais heterônomas, pois são produzidas por um terceiro (no caso, o Presidente da República). No mais, importante ressaltar que a jurisprudência, embora conste no artigo 8º da CLT, não é considerada fonte do Direito do Trabalho pela doutrina majoritária, salvo quando for súmula vinculante.
E – CORRETA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma: de um lado, a própria empresa; do outro, os empregados representados por seu sindicato. As convenções coletivas de trabalho também são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma, representados por seus respectivos Sindicatos: de um lado, o sindicato do empregado (categoria profissional); do outro, o sindicato do empregador (categoria econômica).
Gabarito: E
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