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Item III - CORRETO - No lançamento por declaração o CT é extinto sem qualquer condição resolutiva, diversamente do que ocorre com o CT constituído mediante "autolançamento", sobre o qual incide a regra do § 4º do art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
A banca examinadora visava a que o candidato confundisse o pagamento do CT lançados por declaração (em que nao condição resolutiva) com os lançados por homologação (em que há condição resolutiva).
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Apenas complementando o comentário da colega...
CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
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I) INCORRETO. Lei 5.172/66 (CTN)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II) INCORRETO. Lei 5.172/66 (CTN)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento
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Analisando cada item.
I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
Errado, porque a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, sendo atividade privativa da autoridade administrativa, conforme art. 142 do CTN. O sujeito passivo pode fazer declaração, que servirá de base para o lançamento ser efetuado, mas apenas a autoridade administrativa é que o faz.
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerado da obrigação correpondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tribudto devido, indentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
II - A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Errado, conforme art. 151, inciso V do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem o crédito tributário.
III -O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.
A banca considerou certa, entretanto, conforme o art. 150, § 4º, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito se depois de 5 anos da ocorrência do fato gerador não tiver a Fazenda Pública se manifestado. Ainda existe a possibilidade de não ser extinto o crédito tributário se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou dissimulação. Além do pagamento, necessário a homologação.
Desta forma, acredito não ser correta a afirmação de que o pagamento de tributo sujeito a lançamento por declaração, por si só, extingua o crédito tributário.
Na prova, marca-se a letra E, já que as afirmativas I e II estão claramente contrárias ao texto do CTN, mas, na minha opinião, é questão passível de anulação, porque o pagamento do tributo sujeito a lançamento por declaração não extingue, por si, o crédito tributário.
Bons estudos!
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Arqufla;
Acredito que vc fez uma pequena confusão na assertiva III. Veja que ela trata do lançamento por declaração , mas o artigo que vc citou trata do lançamento por homologação.
Abraços e bons estudos!
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Tambem errei a questão pelo mesmo motivo que o Raphael, ou seja, com base na súmula 436 do STJ.
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COLEGAS, NO QUE TANGE A ALTERNATIVA "I" , NOTEM QUE A PROVA FOI APLICADA EM 2005 E A Súmula 436 do STJ É DE 2010.
ENTÃO, NA AQUELA ÉPOCA ERA ATO APENAS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, HOJE NÃO.
II. Liminar ou antecipação de tutela em qualquer ação suspende (art. 151I, CTN)
III. Correta (art. 156, I, CTN)
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Colegas,
A afirmação I está correta. O examinador diferenciou lançamento por declaração e por homologação. A súmula não se aplica.
I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O item III não é dos melhores também, mas não se pode usar como fundamento o artigo 150, pois o examinador restringiu aos tributos sujeitos a lançamento por declaração.
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CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
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CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
Não confundir com o depósito do seu montante integral, que é causa de suspensão. Lembrem-se, para cada depósito existe uma conferência para realmente saber se ali contém o valor real. Eu entendo que a suspensão ocorre por esse motivo, porque por mais que exista o depósito do montante integral, para haver a extinção é necessário verificar se realmente o valor depositado condiz com o pagamento integral do tributo.