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sutil erro da 3:
3. Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Ainda, a indisponibilidade dos bens é mera medida cautelar, não sanção.
A 4 erra ao afirmar que a responsabilidade de serviço prestado nao atinge as delegatárias, sendo na verdade atribuível responsabilidade objetiva a elas:
Lei 8987/95 -> Art. 25. Incumbe à
concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida peloórgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade
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Essa três me pegou também: A Constituição Federal, no § 4º do art. 37, dispõe que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão (e não perda como está na questão) dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
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São 4 as implicações causadas pelos ATOS DE IMPROBIDADE:
a) Perda da função pública;
b) Indisponibilidade dos bens;
c) Ressarcimento ao erário;
d) Suspensão dos direitos políticos.
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Gabarito E. (Apenas 1 e 2 estão corretas).
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Gabarito: E
III - INCORRETA
CF88 - Art. 37
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
IV - INCORRETA
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 130.]
“Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a recorrida está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”. REsp 1.330.027.
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CF/88 - Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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3 o erro é .
Suspensão de Direitos Políticos e não a perda dos direitos politicos