A)INCORRETA: Art. 475, N, IV, CPC, título judicial;
C) INCORRETA:: artigo 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
D) INCORRETA: Impugnação à execução: artigo 475, L:
I falta ou nulidade da citação, se o processo correu a sua revelia;
II) inexigibilidade do título;
III penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV) ilegitimidade das partes;
V) excesso de execução;
VI) qualquer causa impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação de pagamento, novação, compensação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA!
E) INCORRETA: A citação deverá ser por oficial de justiça e não todos os atos : Artigo 222, d, CPC.