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ID
167248
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso um ato praticado por agente público configure, ao mesmo tempo, ilícito penal, civil, administrativo e ainda ato de improbidade administrativa, o agente poderá, em tese, sofrer

Alternativas
Comentários
  • Letra A

        Caso um ato praticado por agente público  configure, ao mesmo tempo, ilícito penal, civil, administrativo e ainda ato de improbidade asministrativa, o agente poderá, em tese, sofrer penalidades em todas essas quatro esferas.Isso porque rege no direito brasileiro a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, vejamos:

         Lei 8112/90 :

         Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)

         Lei de Improbidade Administrativa:

             Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato( grifos nossos).....

               Portanto, em virtude do princípio da independência das instâncias, o agente que praticou ato que configure ilícito penal, civil, administrativo e ainda ato de improbidade pode ser submetido, em tese,  as penalidades em todas essas esferas.

            

           

        

  • Em regra, as penalidades civis, penais, administrativas e de improbidade são independentes entre si e aquele que responder por todas estas esferas pode acabar acumulando as penalidades por elas impostas.

    A única exceção para este caso é quando, julgada na esfera criminal, a pessoa for absolvida por ser declarada inexistência do fato ou de sua autoria, hipótese esta onde as demais esferas acabam por inocentar a pessoa automaticamente.

  • Lembrando que...
    A Lei de improbidade só possui penas de caráter CIVIL, ADMINISTRATIVO e POLITICO (não entra o PENAL), só há uma exceção:
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
  • LETRA A. AS ESFERAS PUNITIVAS SÃO INDEPENDENTES.

  • É PRECISO LEMBRAR QUE DENTRO DA IMPROBIDADE EXISTE TAMBÉM A SANÇÃO POLÍTICA... LOGO DEVE-SE CONCLUIR QUE O SERVIDOR ESTARÁ SUBMETIDO AS QUATRO ESFERAS...



    GABARITO ''A''
  • Se a banca quiser dificultar ainda mais (e a cada concurso é o que vem acontecendo) poderá cobrar em uma questão a chamada Responsabilidade Sêxtupla dos Servidores Públicos.

    1) Responsabilidade Civil por indenização = reparação de dano (com direito a ação regressiva).
    2) Resposabilidade Penal = apuração de crime.
    3) Responsbilidade Administrativa por PAD = disciplinar (advertência, suspensão ou demissão).
    4) Responsabilidade por Improbidade Administrativa = perda dos bens, ressarcimento integral, perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com a administração ou receber incentivos.
    5) Resposabilidade Política = crimes de responsabilidade = perda do cargo e inabilitação no exercício da função por até cinco anos.
    6) Resposabiliade por Controle = corregedoria (interno) e tribunal de contas - por tomada de conta especial (externo)

  • Gabarito A)....A única dificuldade encontrada nesta questão está na expressão "todas essas quatro esferas", quando o comando da questão fala de PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. Fiquei então a me perguntar o porquê de quatros esferas, daí é bom lembrar que a esfera POLÍTICA remete a Improbidade Administrativa, apesar de estar implícita.

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Gabarito letra "A"

     

    Apesar de estar correta a letra "A", vê - se que a banca "inovou", vulgo FEZ MERDA, ao tentar inventar uma questão para confundir o candidato. É a primeira vez que ouço falar na tal "4º esfera". Tá parecendo aquele entendimento que às vezes aparece nas provas dizendo que o Ministério Público é um "4º Poder". E claro, isso vem de alguma DOUTRINA IMBECIL E ESTÚPIDA, minoritária por sinal, mas que às vezes as bancas consideram como certo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: