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I - ERRADO - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.
II - ERRADO - Lei 8.666/93 Art 57 § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
III - CORRETO - Em outras palavras, a Administração vai alterar o contrato unilateralmente, dai o contratado diz que há necessidade de equilíbrio econômico-financeiro, então a alteração não mais será unilateral e sim bilateral. Isto é o que preconiza o Art. 65 inciso II alínea D.
Art. 65 II - Alteração do contrato por acordo das partes
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
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III - A Administração só pode alterar o contrato unilateralmente no caso de pedir mais ou menos 25% nos itens, serviços, obras (...), ou acréscimo de 50% em reforma de edifício ou equipamento...o que não tem nada a ver com estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro...ou será que há uma outra previsão de alteração unilateral do Estado?
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Não entendi o item III e tampouco a explicação do Elvis referente a ele. O item fala de alteração UNILATERAL realizada pela Administração Pública, o que somente pode ocorrer nas hipóteses elencadas no art. 65, I, alíneas "a" e "b". O caso de alteração que envolve o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato está previsto como ALTERAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES. Então, como assim a Administração decide fazer uma alteração UNILATERAL e somente a partir daí o contratado RESOLVE arguir que há necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro????
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Thalles Bezerra, acho que nessa questão o abençado do examinador abordou um caso prático, errado, mas, com certeza, corriqueiro.
A base é essa ai
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Confome meu entendimento tentarei ilustrar:
- Administração, malandra, altera o contrato mas não mantém o equilíbrio contratual, o que é errado (na utopia da lei).
- O contratado olha e fala "ei, ta errado! Você tem que manter o equilíbrio contratual" Pronto, invocado e invocado corretamente, pois a lei exige que se mantenha o equilíbiro.(como ja repeti).
Se tiver errado me corrijam
Beijosmeliga
#pas
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Que locura essa III, não ficou muito claro o que o examinador queria. Mas por eliminação deu pra acertar.
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Gente, com relação ao item III, ele faz menção ao Art. 58.
$1° "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
$2° No caso da modificação unilateral do contrato por parte da Administração, "as cláusulas econômico- financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."