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ID
167311
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dispõe o art. 1.134 do Código Civil que "a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país". Esse dispositivo tem respaldo constitucional

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    §ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     


  • Segundo Leonardo Vizeu Figueredo (FIGUEREDO, Leonard Vizeu. Direito Econômico para Concursos. Ed Juspodium, 2011. p 83/84), por razões estratégicas, seja de segurança nacional ou de interesse coletivo, a própria CF torna limitada ou mesmo defesa a participação de inverstimentos estrangeiros em alguns setores de nossa Ordem Econômica, conforme expressamente previsto no art. 192, caput; art. 199, §3º e art. 222, caput §§ 1º e 4º.

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...)  § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

     

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.    (...)       
    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

     

    Além disso, cumpre dizer que por força da revogação do art. 171 da CF, por meio da EC 06/95, não se admite mais a concessão de quaisquer beneficios ou privilégios, tampouco de reserva de mercado, a empresa de capital nacional.
     

  • O gabarito (item E) está correto, vez que está de acordo com a formulação da questão desenvolvida pela banca. Todavia, creio que o respaldo constitucional, do referido dispositivo do Código Civil, está no princípio da soberania nacional (art. 170, I, da CF). Basta verificar as peculiaridades nos seguintes artigos:
    • Art. 170, inciso IX, da CF;
    • Art. 176, §1º., da CF;
    • Art. 199, §3º. da CF;
    • Art. 222, caput e §§1º a 4º, da CF.