Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
§ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Segundo Leonardo Vizeu Figueredo (FIGUEREDO, Leonard Vizeu. Direito Econômico para Concursos. Ed Juspodium, 2011. p 83/84), por razões estratégicas, seja de segurança nacional ou de interesse coletivo, a própria CF torna limitada ou mesmo defesa a participação de inverstimentos estrangeiros em alguns setores de nossa Ordem Econômica, conforme expressamente previsto no art. 192, caput; art. 199, §3º e art. 222, caput §§ 1º e 4º.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (...)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Além disso, cumpre dizer que por força da revogação do art. 171 da CF, por meio da EC 06/95, não se admite mais a concessão de quaisquer beneficios ou privilégios, tampouco de reserva de mercado, a empresa de capital nacional.