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Art. 8º, § único: Os recurso legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente par atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
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não postou a fonte do artigo
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Refere-se ao art. 8º da LRF.
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Errado.
Comentário:
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF).
Resposta: Errada
Prof. Sérgio Mendes
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GABARITO. ERRADO
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos. Segundo a LRF:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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GABARITO. ERRADO
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos. Segundo a LRF:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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A resposta para essa questão está na LRF, observe:
Art. 8, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Quer dizer: vinculou? Está vinculado! Mesmo que vire o ano! Portanto, a vinculação legal entre recurso e objeto não é restrita ao exercício de ingresso do recurso, e não é desfeita no exercício subsequente.
Gabarito: Errado
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ERRADO
Recurso vinculado, permanecerá vinculado ainda que em exercício financeiro diferente daquele que ocorrer o ingresso.
Art.8 o Parágrafo único da LRF
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Gab: ERRADO
A questão erra ao dizer que a vinculação será desfeita no exercício subsequente. Na verdade, elas serão utilizadas EXCLUSIVAMENTE para atender ao objeto de sua vinculação. Ou seja, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Erros, mandem mensagem :)
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GABARITO: ERRADO
Erradíssima! A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos. Conforme a LRF,
Art. 8º,
§ único: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente par atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
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GABARITO: ERRADO
O conceito de Restos a Pagar encontra-se expresso no art. 36 da Lei Nº 4.320/1964 como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação). Assim, a liquidação só será feita quando do recebimento das cadeiras (em janeiro de 2015), ou seja, HOUVE APENAS EMPENHO NO ANO ANTERIOR (OUTUBRO).
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GABARITO: CERTO
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Segundo Paludo (2018), também conhecido como “adiantamento”, o Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá ou não ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo há a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. Assim, na ótica contábil, a concessão de suprimento constitui fato permutativo, visto que não há alteração no patrimônio líquido. A variação patrimonial diminutiva - VPD - ocorre no momento da prestação de contas efetuada pelo servidor responsável pela aplicação do adiantamento.
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Se tiver uma receita que é vinculada a uma despesa, ela terá que continuar sendo vinculada ainda que em exercício diverso.
Ex.: Saúde e educação.
Gab.: ERRADO
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Vinculou? Está vinculado, mesmo que vire o ano!
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Vinculou? Está vinculado, mesmo que vire o ano!