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Certo!
Segundo a LC 101/00
Art 2° § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
Art 19, § 1°, V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19.
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RCL = TRICOPAISTRANSOU
RCL corresponde ao somatório das receitas correntes, deduzido:
* No DF, no AMAPA e em RORAIMA: recursos transferidos da União decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o poder Judiciário, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a defensoria pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
OBS: dedui-se estes recursos da RCL porque de nada adiantaria fazer cálculos e determinar percentuais em cima de receitas brutas, que na verdade não estão totalmente disponíveis aos entes.
Resumindo: TRICOPAISTRASOU menos o que a União tem que obrigatoriamente transferir incluindo a polícia do DF
Fonte: livro Sérgio Mendes, pág 451
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Certo!
Conforme a LC 101/00
No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da própria União para organizar e manter o PODER JUDICIÁRIO, o MP (DF e Territórios) e a DP (Territórios); organizar e manter a PC, PM e o CBM (DF), bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de FUNDO PRÓPRIO; e, ainda, despesa da União com servidores dos ex-territórios do AP e RR.
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Vamos analisar a legislação. Primeiro a LRF:
Art. 2º, § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
Então vejamos esse dispositivo:
Art. 19, § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
Finalmente, vamos ver esse dispositivo constitucional destacado:
Art. 21. Compete à União: (...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Ufa! Depois disso tudo, podemos confirmar que “os recursos transferidos pela União ao Distrito Federal, quando destinados à assistência financeira para a execução de serviços públicos das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros, não integram o conceito de receita corrente líquida, ainda que sejam utilizados para pagamento de pessoal” (como afirmou a questão).
Gabarito: Certo
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Não faz parte da RCL nem da União nem do DF por determinação do art. 2º da LRF, bem como da despesa total com pessoal (art. 19)
Gabarito: CERTO
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CF/88:
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Por ser uma determinação constitucional, a transferência mencionada fica de fora do conceito de RCL.
Gab. Certo
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Deduções da receita corrente líquida, ou seja, que não integram:
- Recursos da UNIÃO destinados aos ESTADOS/DF E MUNICÍPIOS;
- DOS ESTADOS/DF AOS MUNICÍPIOS
- SEGURIDADE SOCIAIL;
- ASSISTÊNCIA SOCIAL
- PREVIDÊNCIA SOCIAL;
- PIS/PESAP
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QUESTAO REDUNDANTE. NAO INTEGRA A RCL DE QUEM DA UNIAO OU DO DF?
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 04:17
Vamos analisar a legislação. Primeiro a LRF:
Art. 2º, § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
Então vejamos esse dispositivo:
Art. 19, § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
Finalmente, vamos ver esse dispositivo constitucional destacado:
Art. 21. Compete à União: (...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Ufa! Depois disso tudo, podemos confirmar que “os recursos transferidos pela União ao Distrito Federal, quando destinados à assistência financeira para a execução de serviços públicos das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros, não integram o conceito de receita corrente líquida, ainda que sejam utilizados para pagamento de pessoal” (como afirmou a questão).
Gabarito: Certo