SóProvas


ID
1674298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo aos agentes públicos.

Considere que determinada entidade da administração indireta tenha demitido motivadamente, após o devido processo administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, empregado público contratado por meio de concurso e que fora considerado inabilitado para o desempenho das atribuições legais. Nessa situação, a atuação da administração pública foi legítima, já que o empregado público deve ser contratado após aprovação em concurso público e pode perder o vínculo por meio de demissão motivada, após o regular processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI)

    bons estudos

  • Certo


    Decisão do STF afirmou que empregado de empresa estatal não tem estabilidade. Mas a demissão deve ser motivada.


    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.


  • Gabarito CERTO

    Segue trecho do julgado do STF:

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI)

    bons estudos

  • Certo


    O item diz respeito à jurisprudência do STF, o qual, ao apreciar o Recurso Extraordinário 589.998, assim se posicionou:


    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.


    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.


  • Não seria exoneração motivada, já que o ato nao foi ilegal? 

  • GABARITO CERTO 


    Empregado Público (Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas) são contratados mediante concurso público e sua demissão deve obrigatoriamente ser motivada assegurada a ampla defesa e o contraditório. Empregado púbico NÃO cabe exoneração! 
    Servidor Público Efetivo (Autarquias e Fundações Públicas) são contratados mediante concurso público e sua demissão deverá ser motivada assegurada a ampla defesa e o contraditório. A exoneração de servidor efetivo poderá ser aplicada nos casos de reprovação em estágio probatório, e o servidor comissionado é de livre nomeação e exoneração. EXONERAÇÃO não é forma de punição! 
  • Certo.


    Só lembrar que na administração indireta o tapinha no ombro e o pé na bunda é mais demorado que na iniciativa privada.(nessa é dada a  descarga e pronto)
  • Errado Samuel, estamos falando de um empregado público, ou seja, direito privado. O EP é regido pela CLT. Demissão por justa causa ou sem justa causa na CLT nada tem a ver com exoneração do servidor público.
    Resumindo, não se exonera empregado público, pois o mesmo não é regido por um regime estatutário.

    SP = exoneração(não punitiva) / demissão(punição). Ambos representam a quebra do vínculo estatutário.
    EP = demissão(apenas permita motivada e justa causa). Forma de punição ou não. Representa a quebra do vínculo empregatício.

    Se houver algum erro, pf, manda private.
  • Não concordo com o termo APROVAÇÃO; Penso que o certo seria ser contratado após a nomeação...

    Perseverando...

  • achei q se trataria de exoneração..  visto que a demissão tem caráter punitivo :(

  • "...fora considerado inabilitado para o desempenho das atribuições legais." Imaginei que isso significasse reprovado em estágio probatório e causa de exoneração. o0

  • Não sabia que podia haver processo administrativo em demissão de empregado público, pensei que só era necessária a motivação. :/

  • Pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. São assegurados também ao empregado público processo administrativo. Por mais que não seja aplicada a lei estatutária. 

  • Patricia Agostinho,  


    No caso em tela, não é exoneração porque o empregado público, regido pela CLT, não se confunde com o servidor público, este último sim seria exonerado.


    Grande abraço e bons estudos ;)

  • O empregado é regido pela CLT, e nesta não existe a exoneração....portanto, caberia sim a demissão.

  • Quem garante que "determinada entidade da administração indireta" não é uma autarquia ??? E reprovação em estágio probatório é exoneração.

  • Como vocês sabiam que "determinada entidade da administração indireta" não poderia ser uma autarquia?
  • Uso da expressão "empregado público" denota que a entidade é EP ou SEM???

  • Segue trecho do julgado do STF:

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI)

  • Neste caso não seria uma autarquia, pois mesmo fazendo parte da administração indireta, as autarquias são pessoas juridicas de direito público,e seu regime de pessoal é estatuto, assim como as fundaçoes publicas mesmo sendo ente da indireta seu regime de pessoal é estatuto, já as demás que é o caso das empresas públicas e SEM o regimento é CLT. Sendo assegurado também ao empregado público o processo administrativo.

  • Que eu saiba o servidor é nomeado e não contratado. 

  • Minha dúvida era só com relação a necessidade do PAD.

  • O PROBLEMA É QUE A CLT NÃO CONSIDERA A DEMISSÃO COMO FORMA DE PUNIÇÃO. DIFERENTEMENTE DO RETATUTO.

     

    SERVIDOR PÚBLICO -------> INABILITADO EM AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO -------> EXONERAÇÃO.

    EMPREGADO PÚBLICO -------> INABILITADO EM AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO -------> DEMISSÃO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • "Empregado público", somente em E.P e S.E.M.

    Não tem estabilidade. 

    Podem ser demitidos, mas somente após o P.A.D. 

  • Não deveria ser considerada ERRADA essa questão ?? 

     

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O caso

    O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

  • CERTO

     

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI)

     

     

    CUIDADO ! Fernanda Mota e Evandro Pagno, realmente as autarquias fazem parte da administração indireta, são de regime jurídico de direito público e possuem servidores regidos pela lei 8.112. PORÉM, EXISTEM MUITAS EXCEÇÕES !

     

    Existem autarquias com empregados públicos, regidos pela CLT e que não possuem estabilidade, exemplos:

     

    - Conselho federal de farmácia 

    - Conselho nacional dos técnicos em radiologia

    - Conselho federal de administração

     

     

    BONS ESTUDOS !

  • CERTO

     

    Jéeh cardoso , a questão realmente está correta. A motivação é indispensável para a demissão do empregado público, e na questão diz justamente isso. Mas se sua dúvida for relativa ao PAD, entendo que o STF afastou a necessidade de instaurar, mas isso não quer dizer que a empresa pública não possa fazê-lo, ou seja: Não é obrigatório, mas pode ser feito.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos !

  • A demissão de empregado público precisa ser motivada, mas não há necessidade de processo administrativo para tanto!

  • CLT GALERA !

  • O empregado público não tem estabilidade , no entando sua demissão deve ser sempre motivada.

    BONS ESTUDOS  !!!

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Servidores Públicos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e, conforme o STF, é correto dizer que os Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998). Portanto, está certo dizer que, no caso em tela, a atuação da administração pública foi legítima.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Questão Linda... CERTO!

  • linda mesmo!

  • CERTO

     

    Mesmo que se trate de empregado público (não tem direito à estabilidade), o STF já declarou ser necessária a instauração de procedimento administrativo que garanta ao empregado o direto ao contraditório e ampla defesa, em caso de decisão e, esta, deve ser motivada. 

     

    Essa decisão foi muito importante, tanto para o empregado público, quanto para à administração pública. O fato da decisão ter que ser motivada e garantida a ampla defesa e contraditório evita abusos de poder, visto que na estrutura administrativa, INFELIZMENTE, temos a figura do cargo exclusivamente em comissão, que é ocupado, geralmente, por babacas que não servem para NADA, além de atormentar a vida do servidor, pois por mais absurdo que seja, ocupam a direção, chefia ou assessoramento nos quadros da administração pública e querem mandar no empregado ou servidor "casa" (coisa inadmissível ao meu ver e é o que prego como servidor: em mim só manda os da casa de cargo superior). 

     

    A estrutura administrativa precisa mudar em muitas instituições, principalmente dentro do Poder Executivo. É a mesma coisa que levar um tapa na cara você ser servidor e chegar no seu local de trabalho e um cara "de fora" querer dar ordens para você e seus colegas servidores.

     

    O pior de tudo é que, em regra, são cargos de "cabides políticos", ocupados por pessoas sem competência nenhuma (intelecutal, moral e emocional), que estão lá simplesmente por interesse político. Ter um "CHEFE" nessas condições é a mesma coisa que te chamarem, TODO DIA, de incompetente no seu próprio local de trabalho que você tanto lutou para conquistar através de concurso público. 

  • Entendo que a questão está prejudicada ao afirmar que o empregado público DEVE ser contratado mediante concurso público, uma vez que a CF apenas traz a obrigatoriedade de concurso público para ocupantes de cargo efetivo na administração direta. Noutras linhas, decerto que caso o empregado público seja contratado por concurso público, sua demissão deve ser motivada, com observância do contraditório e ampla defesa.

  • Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI)

     

     

    Realmente as autarquias fazem parte da administração indireta, são de regime jurídico de direito público e possuem servidores regidos pela lei 8.112. PORÉM, EXISTEM MUITAS EXCEÇÕES !

     

    Existem autarquias com empregados públicos, regidos pela CLT e que não possuem estabilidade, exemplos:

     

    - Conselho federal de farmácia 

    - Conselho nacional dos técnicos em radiologia

    -Conselho Federal de administração 

     

    . A motivação é indispensável para a demissão do empregado público, e na questão diz justamente isso. Mas se sua dúvida for relativa ao PAD, entendo que o STF afastou a necessidade de instaurar, mas isso não quer dizer que a empresa pública não possa fazê-lo, ou seja: Não é obrigatório, mas pode ser feito.

  • mas isso écaso de demissão? inabilitação em estágio probatório... Marquei errado por acha que era exoneração!

  • Na questão fala "EMPREGADO PÚBLICO" Mariana Gusmão, eles são regidos pela CLT, portanto são demitidos. Servidores Públicos são exonerados.

  • Ok. A demissão deve ser motivada. Mas existe PAD para empregado público?

  • Quem aprende muito nos comentários dá um joinha aew! kkk ..

    Concordo com o amigo quando ele diz que a questão está errada ao dizer que "o empregado público deve ser contratado após aprovação em concurso público", visto os cargos de livre nomeação (comissão).

    Marquei como certa, mas realmente ficou essa dúvida. Por mim, após os comentários, questão anulada!

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o acórdão encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 589.998), com repercussão geral, em que ficou assentado o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258774,31047-Sociedade+de+economia+mista+deve+motivar+dispensa+de+funcionario

  • A motivação está OK!!!

    Mas o processo administrativo disciplinar apenas se houver previsão nos normativos internos da EP ou SEM, que torna obrigatório. Além do que não será dispensado só por que cometeu falta grave, pode ocorrer outra motivação, aí sem processo disciplinar.

  • Relativo aos agentes públicos, é correto afirmar que: Considere que determinada entidade da administração indireta tenha demitido motivadamente, após o devido processo administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, empregado público contratado por meio de concurso e que fora considerado inabilitado para o desempenho das atribuições legais. Nessa situação, a atuação da administração pública foi legítima, já que o empregado público deve ser contratado após aprovação em concurso público e pode perder o vínculo por meio de demissão motivada, após o regular processo administrativo.

  • Causas de perda do cargo

    -> Avaliação de desempenho

    -> Estágio probatório

    -> PAD

    -> Sentença judicial transitada em julgado.

  • demissão ou exoneração ?

  • Empregado Público, embora seja contratado por concurso público, não possui estabilidade.