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Gabarito CERTO
É isso ai, coaduna-se com a CF:
Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata
bons estudos
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Certo
Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata
"Extradição e necessidade de observância dos parâmetros
do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aos
direitos humanos. CB, arts. 5º, § 1º, e 60, § 4º. (...) Obrigação do STF
de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado
de direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre
a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da
Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário
daquele país. Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao
extraditando. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia
imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a
esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita
observância." (Ext 986, rel. min. Eros Grau, julgamento em 15-8-2007, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
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Gabarito CERTO
Consoante à CF:
Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata
bons estudos
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GABARITO CERTO
CF, Art. 5 § 1º As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata
Facebook.com/dicasdaprova
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GABARITO CERTO
CF, Art. 5 § 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Facebook.com/dicasdaprova
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podendo ser plena ou contida
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Vale ressaltar a diferença entre "aplicação" e "aplicabilidade" como citado no comentário do professor na questão Q555273
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A APLICABILIDADE, um conceito doutrinário, é que se diferencia entre as normas constitucionais em PLENA, CONTIDA OU LIMITADA.
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Aplicação e aplicabilidade possuem conceitos diferentes. Existem normas na Constituição que versa sobre direitos e garantias fundamentais que possuem aplicabilidade mediata.
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Aplicação = Imediata.
Conforme o Art. 5 § 1º as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Enquanto a classificação das normas constitucionais definidas por José Afonso da Silva são de APLICABILIDADE Plena, Contida ou Limitada.
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O que e importante e interpetrar a questao, nessa questao se fala "De acordo com a CF"e realmente a CF fala que os direitos fundamentais sao de aplicabilidade imediata. Apesar de existirem normas de eficacia limitada dentro do rol de direitos fundamentais.
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Nos termos do art. 5º, § 1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. A questão está correta. É importante lembrar que o termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade", na Teoria de José Afonso da Silva. Para José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência nos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. Explica que essas normas são aplicáveis até onde possam, até onde as Instituições ofereçam condições para seu atendimento. Tb significa que o Poder Judiciário, sendo invocado, ante a uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes. (Pedro Lenza, pgs. 1061 e 1062)
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GABARITO CERTO
aplicabilidade é diferente de aplicação
APLICABILIDADE
--------------------------- direta, imediata, integral (eficácia plena)
--------------------------- direta, imediata, não integral (eficácia contida)
--------------------------- indireta, mediata, reduzida, vinculativa (eficácia limitada)
APLICAÇÃO
-------------------------- IMEDIATA
Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
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são, por que até as Limitadas deveriam já terem sido aplicadas, não o são por causa da do homem corrupto...
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dentro do direitos e garantias fundamentais temos normas de aplicação mediata, exemplo direitos sócias, direito à educação, saúde....
tem até uma questão que confirma isso, mas não tenho ela no momento.
se alguém achar ou poder me explicar, agradeceria muito.
É fooda
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§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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CORRETO
"Determina a Constituição que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º)"
FONTE: Direito Constitucional descomplicado,14ª ed. pág. 113.
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Gabarito Correto.
Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
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O art. 5º, § 1º, da Constituição Federal estabelece o princípio da máxima efetividade e aplicação imediata dos direitos fundamentais.
GAB: CERTO
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A
questão exige conhecimento relacionado à Teoria dos Direitos Fundamentais, em
especial no que diz respeito à aplicabilidade dos Direitos Fundamentais. Embora
existam correntes distintas acerca da interpretação do dispositivo
constitucional que disciplina o assunto, conforme a CF/88, é correto afirmar
que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"- Art. 5º, §1º,
CF/88.
Gabarito do professor:
assertiva certa.
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CERTO
São normas de eficácia plena, de aplicabilidade imediata.
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O art. 5º, § 1º, da CFestabelece o princípio da máxima efetividade e aplicação imediata dos direitos fundamentais.
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"Determina a Constituição que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º)"
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GABARITO: CERTO
Constituição Federal
Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
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Como trás a referência a CF, está "certo "
porém se remetesse a forma doutrinária de Afonso da Silva estaria " errada "
Porque ?
ele fala que tem 3 tipos de normas de eficácia
*plena
*contida
*limitada
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ARTIGO 5º, §1. SÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Gente, quando a questão disser "APLICAÇÃO", você lembra de "Constituição". Nesse caso, elas são de aplicação imediata (§ 1º ).
Mas se a questão disser "APLICABILIDADE", aí sim a questão estará te remetendo à classificação doutrinária do José Afonso da Silva.
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Direitos e Garantias Fundamentais = Eficácia PLENA
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Kat Concursanda, NÃO confunda isso, pelo amor de Deus!
Os direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata.
APLICAÇÃO NÃO NÃO NÃO é igual a APLICABILIDADE.
Nem todos os direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena (ex: direitos sociais são considerados direitos fundamentais e possuem eficácia limitada; a liberdade de exercício de profissão é de eficácia contida, pois a lei pode restringir)
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A questão exige conhecimento relacionado à Teoria dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à aplicabilidade dos Direitos Fundamentais. Embora existam correntes distintas acerca da interpretação do dispositivo constitucional que disciplina o assunto, conforme a CF/88, é correto afirmar que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"- Art. 5º, §1º, CF/88.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Gab Certa
Art5°- §1°- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação mediata.
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artigo 5º, parágrafo primeiro da CF==="As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA".
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Art5°- §1°- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação mediata.