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A recondução significa o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/90).
(fonte: Vemconcurso)
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Segundo a lei 8112/90 o provimento é o ato administrativo pelo qual são preenchidos os cargos efetivos ou em comissão na admnistração direta e indireta.
São formas de provimento:
- Nomeação- Depende da aprovação prévia em concurso público onde o candidato é nomeado para o provimento dos cargos em vacância.
- Readaptação- O servidor público , agora , com limitações físicas ou mentais assume um cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitãções; gerando vacância do seu cargo de origem
- Reversão- Reingresso do servidor aposentado ao cargo anteriormente ocupado por cessado a invalidez ou a pedido. Sendo vetada para maiores de 70 anos.
- Reintegração- Devido a invalidação judicial ou da administração da sua demissão o servidor estável retorna ao cargo que ocupava anteriormente
- Recondução- O servidor volta ao seu cargo anteriormente ocupado devido a reprovação no estágio probatório em novo cargo ou reintegraçaõ do antigo ocupante deste cargo
- Aproveitamento- Reingresso do servidor em disponibilidade (como por exemplo por extinção do seu cargo) em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ao cargo que possuia anteriromente.
- Promoção- O servidor deixa o seu cargo efetivo para assumir um cargo superior. dentro da carreira a que pertence.
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Lei 13/94 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PI
DA RECONDUÇÃO
Art. 32 Recondução é o retorno do servidor estável ao seu cargo de origem, em decorrência da reintegração de seu anterior ocupante.
Parágrafo Único Aplica-se à recondução no que couber, o disposto no artigo anterior.
Capítulo II
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GABARITO: LETRA E
DA RECONDUÇÃO
Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
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ALTERNATIVA E)
Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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A) Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
B) Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
C) Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
D) Art. 31 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994