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NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 922)
Proposta a ação e pretendendo o réu, mais que simplesmente se defender por meio de contestação, também deduzir pretensão em face do autor, deverá valer-se da reconvenção, quando cabível. No entanto, a lei abre a possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional ativa favorável, sem necessidade de valer-se da reconvenção. É o que ocorre quando ele formula, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, fundando-o nos mesmos fatos por este deduzidos; e também nas chamadas ações dúplices, nas quais autor e réu ocupam simultaneamente ambas as posições subjetivas na base da relação jurídica processual, podendo o último obter, independentemente de pedido expresso, o bem da vida disputado, como consequência direta da rejeição do pedido do autor. Quando isso acontece, diz-se que a ação é de natureza dúplice. Assim, este artigo torna dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor, independente de reconvenção.
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Alternativa CORRETA letra B
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Código de Processo Civil):
Art. 920 – "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" – é o princípio da fungibilidade. Assim, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.
A fungibilidade das ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.
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CORRETO O GABARITO...
A Ações Possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação.
Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso.
Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o CARÁTER DÚPLICE, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.
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LETRA B CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.