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Alternativa CORRETA letra A
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Corrigindo o colega...a alternativa correta é a Letra E!
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A alternativa indicada como correta é a transcrição incompleta (portanto questionável) da súmula nº 243, do STJ:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material [ou] concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
(Destaque em vermelho para a parte suprimida)
Erros das demais assertivas:
a) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de dois anos. (um ano)
b) não se aplica transação penal às infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada, pelo somatório, ultrapassar o limite de um ano. (suspensão do processo)
c) para fins de aplicação da suspensão condicional do processo em caso de concurso material, analisa-se a pena de cada uma das infrações, isoladamente, tal como ocorre no caso de extinção da punibilidade. (se analisa a pena mínima com o somatório ou acréscimo da majorante)
d) o benefício da suspensão do processo é aplicável às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, analisando-se a pena mínima cominada sem a majorante da continuidade. (a majorante deve ser considerada)
e) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de um ano. (CERTA)
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-A suspensão condicional do processo aplica-se quando a pena mínima não exceda 1 ano; suspendendo o processo por 2 a 4 anos.
-São condições para a suspensão condicional do processo:
-Não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
-Reparação do dano.
-Proibição de frequentar determinados lugares
-Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.
-Comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.
-A suspensão condicional será revogada no caso de crime ou caso n efetue a reparação do dano
-A suspensão condicional poderá ser revogada no caso de contravenção ou descumprimento de qualquer outra condição imposta.
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-Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional não fazem coisa julgada material.
-Mesmo nos crimes de ação penal privada, a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas pelo MP.
-Ao autor do fato, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
-STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001 Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite AplicávelO benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano
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Nestes casos o cálculo da pena mínima, para fins de aplicação do benefício, deve levar em conta a majoração decorrente do cúmulo material (concurso material) ou da exasperação (concurso formal ou continuidade delitiva).
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Suspensão Condicional do processo
súmulas nº 723 do STF (Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano)
Transação penal
para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal” (HC 29.001/SC, DJ 24/11/2003).