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Alternativa CORRETA letra A
É o que reza o artigo 312 do CPP, vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Neste caso, verifica-se que nada importa em relação a qualidade do acusado, pouco valendo ser ele primário e de bons antecedentes, ou mesmo possuindo antecedentes criminais anteriores a nova acusação.
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Complementando o comentário abaixo:
A Prisão Preventiva poderá ser decretada nos casos em que a lei autorizar quando da apresentação ESPONTÂNEA do acusado à autoridade, como afirma o artigo 317 do CPP:
" A apresentação espontânea do acusado à autoridade NÃO impedirá a decretação da Prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza"
bons estudos a todos
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Tenho uma dúvida quanto à letra C. Diz que não pode ser decretada para crimes punidos com detenção. Hoje essa alternativa realmente está errada, visto que não há mais requisitos quanto ao tipo de restrição da liberdade. Ou seja, tanto reclusão quanto detenção podem ter prisão preventiva. Mas na época dessa questão o CPP previa a preventiva para crimes ´punidos com reclusão. Pq a letra C estava errada?
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Acredito q a questão está desatualizada tendo em vista o novo art. 312 e 313 do CPP trazidos pela L 12403/11. O art. 313 traz os casos de decretação da prisão preventiva.
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
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LETRA A
hoje a LETRA C também estaria correta.
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Witxel,
A letra C não estaria correta, não! Veja o art. 313 do CPP!
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Perceba que o dispositivo legal não exige que a pena cominada seja de reclusão, mas apenas "privativa de liberdade", que envolve, também, a detenção.
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Complementanto a excelente explicação da Ana, Segundo o art. 23 do CP: são espécies de pena:
privativa de liberdade;
restritivas de direito;
de multa.
Dentro as privativas de liberdade, estão a reclusão e detenção (art. 33, CP). No caso da Prisão preventiva, basta que o crime seja apenado com pena privativa de liberdade acima de 4 anos, não mencionando a necessidade de ser reclusão.
A título de exemplo, um crime apenado com pena restritiva de liberdade, na modalidade detenção acima de 4 anos seria o infanticídio.
Art. 123. Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de a 6 anos.
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Vale a pena fazer destaque ao que diz o art. 313 do CPP, III nos casos de violência doméstica será admitida a prisão preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, assim concluo que para estes casos mesmo sendo a pena de detenção tal modalidade de prisão é plenamente aplicável.
Por exemplo: Um crime de constrangimento ilegal art. 146 do CP determina a pena de detenção, assim sendo aplicado conforme a Lei 11.340 (violência doméstica), preenchendo-se os requisitos legais será possível decretação da prisão preventiva.
Assim a meu ver a letra C está errada mesmo com as mudanças legais da nova lei de prisões. Me corrija caso esteja enganado.
Bons estudos a todos.
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a) pode ser decretada para garantia da instrução criminal, ainda quando o acusado seja primário e de bons antecedentes. (CORRETA)
b) é obrigatória nos casos de o acusado ser citado por edital e não constituir defensor. (INCORRETA)
Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) não pode ser decretada no processo que apura a prática de crime punido com detenção. (INCORRETA)
Só cabe prisão preventiva se ao crime for cominada (em abstrato) pena privativa de liberdade
d) não necessita de decreto fundamentado, já que execepcional. (INCORRETA)
Art. 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
e) não pode ser decretada no caso de apresentação espontânea do acusado à autoridade. (INCORRETA)
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva nem a temporária.
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Informação adicional sobre o item B:
Jurisprudência em Teses - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
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Informação adicional sobre o item D:
Jurisprudência em Teses - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA
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LETRA A - CORRETA -
Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
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A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes.
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Entendo o gabarito da questão e não concordo com ele, O fato do indiciado não ter antecedentes e ser primário, não o impede de ter praticado o crime contra ESPOSA, CRIANÇA, DEFICIENTE, IDOSOS e etc.
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o texto do art 312 do CPP menciona "conveniência da instrução criminal" "garantia de ordem pública e ordem econômica" ... mas a alternativa A é a menos errada.
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A letra E seria correta se estivesse falando da prisão em flagrante! Quando o cidadão se apresenta, ele já não está mais em flagrante...por isso os caras somem aí buscam um advogado e depois saem pela porta da frente da delegacia srrsrs