SóProvas


ID
167698
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkkkkkkkk

    Essa questão é muito engraçada.

    Pois então...

    O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.

  •     A principal dúvida seria entre o induzimento ao suicídio e o homicídio doloso ( dolo eventual). As demais questões não cabem, pois na letra "A" não existe suicídio culposo, na "C" também não cabe culpa, pois a conduta de Antônio já mostra o dolo desde o início, na "E" houve consumação e não tentativa. Agora, entre a "B" e a "D", temos o seguinte: o Homicídio seria caracterizado se sua esposa tivesse a capacidade de ENTENDIMENTO ( diferente de capacidade de resistência) reduzida, ou fosse criança, aí sim, seria homicídio doloso, ou , até mesmo se ele praticasse a ação de matá-la. Mas, o que se observa é o induzimento ao suicídio, pois ele a fez aceitar o pacto de morte, cabendo até um aumento de pena: motivo egoístico, dependendo do julgador.  

        Espero que tenha ajudado !! Abraço a todos !

  • suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida.

    sujeito passivo: somente pessoa capaz, certa e determinada.

    Obs: se a pessoa for incapaz, o autor incorrerá no crime do art. 121 do CP, pois a incapacidade é instrumento nas mãos do agente.

    Obs: induzir pessoa incerta, configura fato atípico.

    O auxílio deve ser acessório, jamais intervindo nos atos executórios, sob pena de incorrer no art. 121 do CP.

    Conclusão: Antônio responderá por induzimento ao suicídio ( ele fez nascer a ideia mórbida na cabeça de sua esposa). Ele só não responderá por homicídio porque não praticou atos executórios e também porque sua esposa era capaz.

  • É o famosoPacto de morte (ambicídio): duas pessoas decidem se matar juntas, sendo que uma delas atua para a morte de ambas. Há três hipóteses:

    1° situação:a sobrevivente que atuou para a morte de ambas responderá pelo art. 121.

    2° situação:a sobrevivente que não colaborou responderá pelo art. 122.

    3° situação:o sobrevivente que atuou responderá por tentativa de homicídio; já a outra sobrevivente, como o outro não tinha lesão, não responderá por nada, é fato atípico.

  • A questão não mostra com clareza que a ideia partiu de Antonio criando em sua esposa o ânimo de suicidar-se, a questão diz "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião" não cabendo, assim a figura do tipo induzimento ao suicídio. Neste caso restaria a questão correta ser "homicídio doloso", com animus necandi por dolo direto.

    Bons estudos...
  • Concordo parcialmente com o colega Fernando, uma vez que não temos a certeza que a ideia partiu de Antonio, afasta-se logo o induzimento. O que temos, sem dúvida, é a instigação ao suicídio, uma vez que o agente alimentou as intenções da vítima, garantindo que também realizaria o ato.
  •  Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
    Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

    Nessa situação pode acontecer:
    a) ambas morrem - Não há crime

    b) uma morre e outra sobrevive
    A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
    ou
    vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


    c) ambas sobrevivem
    Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
    Vai responder por instigação aquele que não executou

  • Nesta questão vislumbro homicídio doloso, pois a intenção do marido era se "livrar" da esposa. O dolo não era de instigar, induzir ou auxiliar e sim criar uma farsa para a morte dela. Como se trata de modalidade de omissão impropria (marido é garantidor) eu entendo que o gabarito desta questão está equivocado.

  • homicidio doloso eu marquei esta ,pois, Antônio finge que morreu ,ou seja, tinha intenção de matar sua esposa e livrar-se da mesma
    que eu entendi
  • Boa noite colegas,
    não é correto considerarmos que houve homicídio no caso, pois ter o "propósito de livrar-se da esposa", fingindo que morreu, configura um motivo de ordem interna, um anseio, e não uma conduta concreta que seja capaz de gerar o resultado morte. Lembrem-se, o Direito Penal não pune o pensamento, a simples vontade da pessoa. Seria necessário um ato executório (comissivo) ou uma omissão imprópria para que consubstanciasse um animus necandi por parte do agente.
    Portanto, concluímos que sua conduta foi, de fato, a de participação no suicídio, na modalidade instigação (reforçar uma ideia existente), auxílio (participar materialmente) ou indução (criar, implantar, fazer nascer uma ideia n
    o sujeito passivo) ao suicídio. Não é totalmente correto considerarmos somente que houve o induzimento, com base na informação de que os cônjuges "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião". 
  • CUIDADO! O homicídio pode ser praticado, ainda, por meios psicológicos, não sendo obrigatório o uso de meios materiais.Não é o caso da questão , mas veja:
    A conduta (pacto de morte foi mútua( Antonio e sua mulher Antonia resolveram...Se  a conduta(pacto de morte) partisse de Antonio , com a intenção pretérita de matar Antonia, ou se aceitasse o pacto com a intenção de matá-la, aí sim, poderiamos cogitar homicídio doloso.
  • Nossa amiga Antonia só praticou o suícídio confiando na ação de seu marido, se soubesse que ele não iria agir assim, ela não teria se matado, porém ele, já estava com o ânimo de vê-la morta, utilizando-se dolosamente da situação. 

    Homicídio doloso. Porém há doutrinas divergentes.

  • A questão não envolve o dolo, pois este está configurado em Antônio. O problema é enquadra a conduta dele ao tipo objeto penal.

    Pra mim ficou claro que se trata de induzimento ao suicídio (art. 122, do CP), pois Antônio fingiu sua morte, induzindo Antônia a se suicidar, criando na mente dela a ideia de morrer. Fato !

    Importante mencionar que com a "morte" de Antônio, sua esposa não era obrigada a morrer, podendo escolher se cumpriria ou não o pacto. Acho que por isso, já afasta o homicídio, pois a vítima nem tem a "opção" (vamos dizer assim).

    Assim, Antônia foi induzida por seu marido e não morta por meios e ações diretas dele.

  • Quem induz tem o ânimo de ver a pessoa se matar mesmo.

  • d) induzimento ao suicídio.

  • A questão traz um exemplo citado por Bento de Faria: " A fraude pode ser meio do crime de induzimento, por ex. marido e mulher resolvem sob juramento, morrer na mesma ocasião.  Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Esta, fiel ao juramento, põe termo à vida. 
  • PACTO DE MORTE OU SUICÍDIO A DOIS:

    O pacto ocorre quando uma pessoa convida outrem para tomar veneno ou aspirar gás tóxico, de forma combinada. No “pacto de morte ou suicídio a dois” podem ocorrer as seguintes situações: 

    1) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro, a ele será imputado o crime de homicídio;
    2) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
    3) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
    4) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
    5) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. (Masson e Nucci)

    Resumindo: se um praticar atos de execução da morte de outro responderá pelo art. 121

  • Gabarito - D

    Também no crime de “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio” (artigo 122 do Código Penal) pode haver o emprego de mentira, sob a forma de fraude. Conforme Mirabete, “a fraude pode ser meio do crime de induzimento, como no exemplo de Bento de Faria: ‘marido e mulher resolvem, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Ela, fiel os juramento, põe termo à vida. Não há como negar que o marido concorreu para esse suicídio. Mas a fraude pode ser meio para o homicídio. Suponha-se a conduta daquele que entrega a outrem um revólver, dizendo-o descarregado, quando ocorre o contrário, e convence a vítima a puxar o gatilho após apontar a arma para a própria cabeça. Há homicídio e não induzimento a suicídio porque o ofendido não pretendia matar-se”

     

    Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/mentira-c%C3%B3digo-penal-ii-sivio-artur-dias-da-silva-1

  • - Art 122: Instigar ou induzir ao suicídio, com resultado morte ou lesão corporal grave.

  • Galera, atenção! A resposta mais adequada é a do colega Anderson Cardoso, abaixo:

     Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
    Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

    Nessa situação pode acontecer:
    a) ambas morrem - Não há crime

    b) uma morre e outra sobrevive
    A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
    ou
    vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


    c) ambas sobrevivem
    Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
    Vai responder por instigação aquele que não executou

  • A chave da questão é que Antônio não praticou atos executórios.

    No pacto de morte, o sobrevivente somente responderá por homicídio se praticou os atos executórios. (exemplo: ambos juntos abrem a torneira de gás)

    Se o sobrevivente não praticou atos executórios, embora quissesse o resultado, sua conduta se amolda melhor ao induzimento ao suicídio.

    Como bem comentado pelo colega, o Direito Penal não pune a fase de cogitação, o pensamento.

  • Caso Antônio tivesse praticado qualquer ato executório, teríamos homicídio doloso. Como ocorreu apenas o "pacto de morte", configurou-se Instigação ou induzimento ao suicídio.

  • Não houve atos executórios por parte de antônio, portanto não configura o crime de homicídio doloso. E sim crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio.

     

    #DEUSN0CONTROLE...

     

    gab: D

  • GB\ D ART 122 CP

    PMGO

  • GB D

    PMGOO<<

  • GB D

    PMGOO<<

  • Atenção as alterações galera!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

    Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

  • trata-se de pacto de morte. Antonio por não ter executado o ato responderá por participação no suicídio

  • questao complicada, pois deixa claro que João tem dolo em matar a esposa. ainda tenho pé atras nessa.... algum professoe pra comentar?
  • G D presta atenção atualizacao

  • Ah, fala sério. Isso é homicídio doloso, cara. Não tem nem argumento. O sujeito combinou o fato já planejando não se matar, pois tinha o propósito de SE LIVRAR da esposa. Me ajuda.
  • Guerreiros a expressão " resolveram sob juramento" representa a indução e que induz cria a ideia.Uma vez o juramento acontecendo o sobrevivente responde por induzir mesmo.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Não caberia homicídio doloso por autoria mediata?

  • A situação é bem simples, pessoal.

    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • A respeito do elemento subjetivo da conduta de Antônio, a doutrina preconiza que:

    "Toda a ação consciente é conduzida pela decisão de ação, é dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizar – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real formam o dolo." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 272-273).

    Além disso, não é demais relembrar que o CPB, no art. 18, I, adotou a teoria da vontade (para que exista dolo é preciso a consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto), bem como a teoria do assentimento (existe dolo também quando o agente aceita o risco de produzir o resultado – dolo eventual)." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112-113).

    No caso do enunciado, não resta nenhuma dúvida de que ANTÔNIO desejava tão somente cometer homicídio qualificado contra sua esposa e NÃO simplesmente praticar ambicídio (pacto de morte entre duas pessoas), circunstância esta que foi utilizada apenas como pretexto para a execução do premeditado crime doloso contra a vida, e para a ocultação da real intenção do agente.

    Assim sendo, levando-se em consideração o fato de que ANTÔNIO se utilizou de dissimulação para a consumação do referido crime, consistente primeiramente no falso juramento de cometer suicido e depois em se fingir de morto, o que resultou na dificuldade ou impossibilidade de defesa da ofendida, verifica-se que sua conduta se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB.

    Desta feita, não há que se falar em induzimento a suicídio, o qual inclusive é crime de menor potencial ofensivo de competência do Juizado Especial Criminal, sendo sua incidência incompatível com o desvalor da conduta praticada.

    Questão mal formulada e cuja assertiva reflete tão somente a impunidade que todos nós desejamos afastar da nossa pátria amada Brasil.

    Com fé e força em Deus, tudo se modifica.

  • Não é homicídio meus amigos.

    Por mais que o Dolo dele era de '' se livrar da esposa'' esse era o inter criminis dele.

    Para que fosse praticado o homicídio, a conduta deveria partir dele.

    Ela tirou a própria vida. Tomem cuidado, pois o examinador quer nos ludibriar.

    Moralmente falando, ele tinha sim que responder por homicídio. Mas legalmente falando, ele responde por Induzimento ao suicídio, pois juntos fazem NASCER A IDEIA.

    Diferente seria se Antonia chegasse e desse a ele um veneno para ele aplicar nela. AÍ sim seria o homicídio. (Obs: Olhem a questão )

    Mas no caso em tela, ela de bom grado (independente do juramento) tira a própria vida.

    O juramento faz ele responder por INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO.

    Mais uma vez RATIFICO, de forma genérica, não julguem a questão pelo inter criminis de ''Caio,Tício ou Mévio''. Julguem pelo ''resultado'' da atitude deles.

    Erros ? me avisem !

    Gab letra D

  • Mais quer corvade , esse antonio, enganou a companheira.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

    Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    ARTIGO 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Questão desatualizada!

  • GABARITO D.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

    - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

    - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

    - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • o dia que pediram pra winderson redigir a prova .