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ID
167737
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Danilo é casado com Soraya em regime de separação obrigatória de bens. O casal possui cinco filhos maiores e capazes, mas nenhum neto. Danilo vendeu uma casa de sua propriedade para seu filho mais velho, Artur. Neste caso, a venda é

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''b'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • De acordo com art. 496, a venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se o conjuge e os outros descendentes expressamente consentirem.
    O consentimento do conjuge será dispensado em caso de regime de separaçao obrigatória.
  • No regime da separação obrigatória, a venda feita de ascendente para descendente, dispensa-se o consentimento do cônjuge, mas não dos demais filhos.

  • Como complementação é bom frisar que o STJ entende que deve ser demonstrado o prejuízo para anulação da venda de ascendente para descendentes conforme demonstrado:


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para a anulação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.