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ID
167764
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere os itens a seguir:

I. Julgar os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto.

II. Processar e julgar originariamente a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município.

III. Convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público.

IV. Processar e julgar em material criminal os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado.

V. Conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal.

Os itens I, II, III, IV e V são de competência, respectivamente, do (das)

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Compete ao Tribunal Pleno

    n) a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intevenção em

    Município;

    II – julgar:

    i) os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões

    examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto;

    Art. 17. Compete às Câmaras Reunidas

    III – processar e Julgar em matéria criminal:

    d) os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do

    Estado.

    Art. 21. Ao Presidente do Tribunal compete

    VII – convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os

    respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público.

    XX – conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais

    funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal;




  • I. Julgar os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto. 


    Tribunal Pleno. Art. 15, II, i, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.


    II. Processar e julgar originariamente a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município. 


    Tribunal Pleno. Art. 15, III, d, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.


    III. Convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público. 


    Presidente do Tribunal. Redação alterada pela LC 161, mas correta. Art. 21, VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.


    IV. Processar e julgar em material criminal os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado. 


    Câmara Reunida. Art. 15, I, g, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.



    V. Conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal. 


    Presidente do Tribunal. Art. 21, XX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.

  • (ITENS I e II) Art. 15 (Lei de Organização Judiciária). Compete ao Tribunal Pleno:

    I – processar e julgar originariamente:

    n) a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município;

    II - julgar:

    i) os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto;

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    (ITEM III) Art. 87 (Regimento Interno). Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao

    Presidente do Tribunal compete:

    VII – convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargadores, os respectivos substitutos dentre os juízes da Capital, mediante sorteio público.

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    (ITEM V) Art. 21 (Lei de Organização Judiciária). Ao Presidente do Tribunal compete:

    XX – conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal;

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    (ITEM IV) Art. 17 (Lei de Organização Judiciária). Compete às Câmaras Reunidas:

    III – processar e Julgar em matéria criminal:

    d) os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado.